TJPA - 0807041-47.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:13
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - BELÉM em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - BELÉM em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:20
Juntada de Ofício
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26/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:59
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807041-47.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: RAFAEL COSTA RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de RAFAEL COSTA RODRIGUES, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 14/05/2021, policiais militares estavam em ronda pelo bairro da Terra Firme, quando trafegavam pela Passagem São Jorge, o CB/PM Franck visualizou o acusado escondendo algo próximo a vala, por esse comportamento os policiais iniciaram a abordagem, o Cabo foi ao local que o denunciado havia escondido, encontrando um recipiente plástico, com 38 (trinta e oito) pequenas “trouxas” de substância semelhante a pasta conhecida como “COCAÍNA”.
Após a revista pessoal, foi encontrada ainda a importância de R$ 98,00 (noventa e oito reais).
Ao todo, foram apreendidos, conforme laudo Toxicológico Definitivo de Id. 81003852, 38 embalagens, confeccionadas em plástico amarelo, amarradas com linha na cor vermelha, todas contendo substância pastosa esbranquiçada, pesando no total 51,0 gramas, conclui-se que o material em questão, apresenta a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA.
Em decisão Id. 27703163, foi revogada de ofício a prisão preventiva em 10/06/2021.
O acusado, através da defensoria pública, ofereceu defesa preliminar nos autos (Id. 48115700).
Notificação juntada em Id. 47120560.
Em 26/01/2022, a denúncia foi recebida (Id. 48227609).
Em audiência realizada, foram ouvidas as testemunhas AURÉLIO MENDONÇA TAVARES e BRUNO RAFAEL TEIXEIRA DE HOLANDA, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 64670968 e 80240025).
Certidão de antecedentes constante nos autos (Id. 95088292).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 81003851).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado (Id. 87385558). É o relatório.
Decido.
Em que pese a materialidade do crime, demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína, a autoria delitiva atribuída ao acusado não foi confirmada, mesmo com os depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência foi ouvida a testemunha o Policial Militar 3º Sargento AURÉLIO MENDONÇA TAVARES, que narrou o que segue: que recorda do fato, que procederam a revista do acusado, em virtude da atitude de se esconder ou fugir, sendo que nem era alvo da diligência, era apenas uma ronda de rotina, que o denunciado estava sozinho parado em via pública, tentou esconder algo na vala; o Cabo Franck que viu a atitude, pois a testemunha viu apenas a movimentação do acusado; o Cabo Franck que achou a droga.
A testemunha disse que a droga estava dividida como peteca, mas não recorda a quantidade, afirmou serem várias; com relação aos valores em dinheiro, a testemunha disse que foi encontrada com o denunciado, mas não foi ele quem fez a revista.
Que a testemunha era o comandante, que ia ao lado do motorista.
Informou não conhecer o acusado, nem nunca tinha feito sua prisão.
Por sua vez, o Cabo da Policial Militar BRUNO RAFAEL TEIXEIRA DE HOLANDA relatou o seguinte: que recorda dos fatos; que o acusado teve atitude suspeita saindo do local, por isso os policiais o abordaram, que lembra dele com uma vasilha de margarina do local que o denunciado havia saído, sendo encaminhado para Seccional da Terra Firme.
Que o local era parecido um beco, que o acusado saiu e estava perto de uma vala, onde foi encontrada a pasta de cocaína; após revista do acusado, foi encontrada a quantia em dinheiro, no bolso.
A testemunha e o Cabo Franck que encontraram a droga.
Informou não conhecer o acusado, nem nunca tinha feito sua prisão.
Em seu interrogatório, o acusado alegou o que segue: que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; respondeu que não estava de posse da droga, que não sabe de quem era a droga, que não conhecia os policiais.
Informou que estava indo comprar comida, depois de fazer um bico, ocasião em que foi abordado e deixou proceder a revista, pois não tinha drogas e nem era envolvido com tráfico.
Que não é verdade ter jogado algo.
Não viu quando os policiais encontraram a droga, pois estava com a cabeça para parede, não podendo ver a apreensão.
Que o dinheiro no bolso do depoente era referente ao bico e o que sua mãe forneceu para comprar comida Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não foram suficientes para demonstrar elementos convincentes de que a ré praticou o crime denunciado nos autos.
Em seus depoimentos prestados em Juízo, os policiais não esclareceram qual a efetiva participação do réu no crime de tráfico de entorpecentes.
Foram ouvidos dois policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, sendo que as testemunhas não foram uníssonas quanto às circunstâncias da prisão.
Os depoimentos não foram claros quanto à apreensão da droga, de que forma estava com o acusado, bem como o responsável pela revista pessoal do acusado e a apreensão da droga não foi ouvido em Juízo, pois não foi arrolado na denúncia.
Por tais fatores, há que se reconhecer a dúvida quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, considerando os depoimentos dos policiais presentes em audiência, que não confirmaram circunstâncias relevantes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia.
Sobre a fragilidade de provas de autoria delitiva no crime de tráfico, cito recente jurisprudência: Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Sentença condenatória.
Recurso da defensoria pública.
Pleiteada a absolvição por falta de provas.
Negativa categórica de autoria pelo apelante, que se encontra em harmonia com o relato da testemunha de defesa.
Ausência de provas bastantes para a condenação.
Condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais que se mostram inverossímeis.
Droga apreendida em local distinto da abordagem.
Apelante que teria indicado, em prejuízo próprio, haver drogas depositadas em terreno.
Circunstâncias que apontam para contradições nos relatos policiais.
Fragilidade probatória.
Contradição.
Dúvida que beneficia o apelante.
Absolvição que se impõe em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15027100920218260510 SP 1502710-09.2021.8.26.0510, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 29/08/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante na dúvida quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado, a absolvição deste é medida que se impõe.
Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver RAFAEL COSTA RODRIGUES, brasileiro, nascido em 18/10/2001, filho de Reinaldo André Oliveira Rodrigues e Gleisiane Martins Costa, residente na Avenida Perimetral, Passagem São Jorge, nº 06, Bairro Terra Firme, cidade de Belém/PA, da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2- Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão diante da absolvição do réu.
Expeça-se o necessário. 3- Caso não tenha sido realizada, determino a destruição do material entorpecente guardado como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 4- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 5- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 19 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 03:25
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:47
Juntada de Informações
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22/03/2023 09:54
Juntada de Ofício
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22/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807041-47.2021.8.14.0401 DECISÃO RAFAEL COSTA RODRIGUES está cumprindo cautelar de monitoração eletrônica desde 10/06/2021 (Id. 27703163), motivo pelo qual a defesa requereu, em audiência, a sua revogação (Id. 78898346), tendo o Ministério Público emitido parecer desfavorável ao pedido (Id. 81003851).
Decido.
No processo penal, a monitoração eletrônica, tanto quanto a prisão cautelar, é medida excepcional, que somente se justifica se houver necessidade e adequação ao caso concreto.
Nesse sentido, cito o artigo 3º, da Resolução nº 05/2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP): Art. 3º - A monitoração eletrônica é medida excepcional, devendo ser utilizada no processo de conhecimento para a substituição da prisão cautelar e, na execução penal, sempre que necessária e adequada.
No caso do acusado, observo que não há necessidade de manutenção da referida medida, considerando as características pessoais deste, não tendo cometido outros crimes depois do apurado nestes autos, bem como está devidamente qualificado nos autos.
Ademais, o dispositivo já está sendo utilizado pelo acusado há mais de um ano, tempo estipulado pelo juiz que concedeu a liberdade provisória ao acusado.
Isto posto, 1- Não havendo informação acerca de quebra ou violação do dispositivo nos autos, entendo que não se mostra mais razoável a manutenção da medida cautelar em questão, eis que não mais atende aos requisitos da excepcionalidade e da necessidade, razão pela qual REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado, mantendo-se as demais medidas cautelares contidas no documento Id. 27703163, decisão que revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares. 2- Oficie-se à Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP acerca da revogação e imediato cumprimento da decisão. 3- Cumprias as diligências acima, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
Belém/PA, 17 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:57
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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17/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 03:35
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807041-47.2021.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado RAFAEL COSTA RODRIGUES para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Int.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:22
Juntada de Ofício
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19/11/2022 11:45
Decorrido prazo de OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:55
Decorrido prazo de OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do (a) (s) denunciado (a) (s) RAFAEL COSTA RODRIGUES para apresentar Alegações Finais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Belém, 04 de novembro de 2022.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular -
04/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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25/10/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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24/10/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:23
Juntada de Ofício
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12/08/2022 10:53
Juntada de Ofício
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17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/06/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2022 05:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 22:27
Juntada de Ofício
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03/06/2022 02:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:17
Juntada de Ofício
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27/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 05:16
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:21
Recebida a denúncia contra RAFAEL COSTA RODRIGUES (REU)
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25/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 22:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2021 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:51
Declarada incompetência
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10/06/2021 09:51
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL COSTA RODRIGUES (FLAGRANTEADO).
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09/06/2021 20:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/06/2021 17:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/05/2021 03:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 03:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:36
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2021 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 02:46
Juntada de Certidão
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15/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2021 07:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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