TJPA - 0869178-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:59
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZAO em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZAO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:23
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZAO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:19
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZAO em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZÃO em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Decisão Id nº 77920850 indeferindo a gratuidade à parte autora, sobre a qual houve pedido de reconsideração não acolhido pelo Juízo conforme despacho proferido em Id nº 81003344 .
A parte autora requereu a desistência do feito em Id nº 82475974.
A parte autora foi intimada a proceder ao recolhimento das custas (Id nº 103162218 ).
Foi certificado o não recolhimento das custas (Id nº 109352084).
Breve relato.
Decido.
Dispõe a Lei nº 8.328/2015 em seu art. 16: “Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
DETERMINO a abertura de PAC (Processo Administrativo de Cobrança) nos termos da Resolução 20/2021 deste E.TJEPA.
Após, ao arquivo.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. - 
                                            
30/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:33
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:08
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZAO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 15:33
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2022 15:23
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZAO em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0869178-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Contratos Bancários, Empréstimo consignado DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 78717005, uma vez que eventual irresignação contra decisão judicial deve desafiar o recurso previsto para a espécie.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Calcado na observação acima, aguardando o seu decurso, se o caso, certifique a Secretaria quanto ao transcurso in albis do prazo conferido à autora em ID 77920850 para que promovesse o preparo do feito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE RIBEIRO PARAGUASSU FRAZAO - CPF: *37.***.*51-68 (AUTOR).
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22/09/2022 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 01:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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