TJPA - 0811702-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:05
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:38
Apensado ao processo 0844807-07.2025.8.14.0301
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12/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO BALIEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de BENEDITO BALIEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811702-78.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BENEDITO BALIEIRO DA SILVA REQUERIDO: ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BENEDITO BALIEIRO DA SILVA em face de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado na Travessa Quatorze de Abril, 1696, Vila Maritonio, casa 12, Bairro de São Braz, CEP 66063140, na cidade de Belém/PA.
Em sua petição inicial (ID 23478248), o autor alega, em síntese, que: (i) trabalhou na empresa HORTIFRUTIS GRANJEIROS DO PARÁ LTDA, de propriedade do réu; (ii) adquiriu do réu, seu ex-patrão, no ano de 1998, o imóvel objeto da lide, mediante o pagamento de parcelas entre R$500,00 e R$800,00, totalizando R$180.000,00; (iii) por conta da confiança que possuía no réu, não exigiu os devidos recibos, mas residiu no imóvel até o ano de 2009; (iv) em 2006, com a falência da empresa, o réu passou a residir em Belém e, de má-fé, simulou um contrato de locação com a empresa HORTIFRUTIS para, em 2009, ajuizar uma ação de despejo em face do autor; (v) o réu permanece injustamente com a posse do imóvel, tendo o autor sido despejado.
Juntou aos autos: declaração de posse (ID 23478251), boletos em seu nome (IDs 23478252, 23478253 e 23478255), boletim de ocorrência (ID 23478260) e declaração de testemunha (ID 23478251).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 57224344), arguindo preliminarmente o indeferimento da petição inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que: (i) o autor era funcionário da empresa HORTIFRUTIS GRANJEIROS DO PARÁ LTDA, exercendo o cargo de supervisor; (ii) o imóvel objeto da lide pertence, na verdade, à Sra.
Maria Agostinha Blanc Cruz, mãe do cônjuge de um dos sócios da empresa, conforme contrato de locação juntado aos autos; (iii) o imóvel era alugado ao autor enquanto este mantinha vínculo empregatício com a empresa; (iv) quando a empresa entrou em estado de insolvência, o autor ajuizou reclamação trabalhista; (v) o autor se recusou a sair do imóvel, o que ensejou o ajuizamento de ação de despejo nº 0049697-81.2010.814.0301, por Maria Agostinha Blanc Cruz contra a empresa HORTIFRUTIS; (vi) nunca houve contrato de compra e venda, apenas uma relação de locação.
Em sua contestação, o réu juntou aos autos: cópia da reclamação trabalhista (ID 57224350), termo de audiência da justiça trabalhista (ID 57224352), acórdão do agravo de instrumento (IDs 57224365 e 57224356) e contrato de locação (constante nas fls. 19-21 do ID 57224260).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 65983449), reiterando os argumentos da petição inicial e rechaçando os argumentos do réu.
Em decisão de saneamento (ID 80461749), foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos: (i) propriedade do bem demandado; e (ii) possibilidade de reintegração da posse do bem em questão.
Houve designação de audiência de conciliação (ID 128435559), realizada em 05/11/2024 (ID 131767288), a qual restou infrutífera em razão da ausência do réu.
Em sua última manifestação (ID 139410639), o autor informou que o réu estava tentando vender o imóvel, juntando foto de placa de venda, e pediu celeridade no julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.
De início, verifico que a parte autora pretende a reintegração de posse do imóvel que alega ter adquirido do réu no ano de 1998, mediante pagamento de parcelas totalizando R$180.000,00, do qual teria sido despejado injustamente em razão de uma suposta simulação de contrato de aluguel entre o réu e a empresa HORTIFRUTIS GRANJEIROS DO PARÁ LTDA.
Por outro lado, o réu sustenta que o imóvel pertence à Sra.
Maria Agostinha Blanc Cruz, a qual mantinha contrato de locação com a empresa HORTIFRUTIS, que, por sua vez, cedia o uso do imóvel ao autor enquanto este era funcionário da empresa.
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, observo que o contrato de locação juntado aos autos (fls. 19-21 do ID 57224260) demonstra que o imóvel em questão foi locado por Maria Agostinha Blanc Cruz para a empresa HORTIFRUTIS GRANJEIROS DO PARÁ LTDA, em 09/06/2006, pelo prazo de 48 meses, pelo valor mensal de R$900,00, com finalidade residencial.
Além disso, consta nos autos Acórdão (ID 57224365) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo Interno nº 0001350-03.2016.8.14.0000, onde se constata que houve anterior ação de despejo movida por Maria Agostinha Blanc Cruz contra a empresa HORTIFRUTIS, na qual o ora autor, Benedito Balieiro da Silva, figurou como terceiro interessado.
Nesse acórdão, ficou consignado expressamente que "o Embargante sabia que o imóvel não pertencia à empresa HORTIPAR, e que sua moradia se tratava de mera permissão.
Assim, a mera permissão não induz a posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil".
Chama atenção, ainda, o fato de que o próprio autor confessou, em seu depoimento na Justiça do Trabalho (ID 57224352, pág. 2), que "sabia que o imóvel era da Sra.
Maria Agostinha".
Esta confissão contradiz frontalmente a alegação de que teria adquirido o imóvel do réu.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas que o autor alega ter pago ao réu pela aquisição do imóvel.
Os boletos juntados (IDs 23478252, 23478253 e 23478255) são referentes a contas de serviços públicos, que não comprovam a existência de relação de compra e venda, mas apenas o uso do imóvel pelo autor.
A declaração de testemunha juntada (ID 23478251) não tem o condão de comprovar a alegada compra e venda, pois apenas atesta que o autor residiu no imóvel por determinado período, o que é fato incontroverso nos autos.
Por outro lado, os documentos trazidos pelo réu formam um conjunto probatório coeso e consistente que demonstra que o imóvel pertence a terceira pessoa (Maria Agostinha Blanc Cruz), que o locou para a empresa HORTIFRUTIS, a qual, por sua vez, permitia que o autor residisse no imóvel em razão do vínculo empregatício.
O boletim de ocorrência (ID 23478260) apresentado pelo autor tem conteúdo meramente declaratório, produzido unilateralmente, não possuindo força probante suficiente para afastar as provas documentais apresentadas pelo réu.
Portanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, enquanto o réu, por sua vez, comprovou satisfatoriamente fato desconstitutivo do direito do autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, se concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:45 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/11/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:45 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:18
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:15
Conclusos para despacho
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:59
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de BENEDITO BALIEIRO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de BENEDITO BALIEIRO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BENEDITO BALIEIRO DA SILVA em face de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA, na qual a parte autora pretende que o réu seja condenado a reintegrar a posse em favor do autor.
O réu, regularmente citado, em contestação, sustentou em preliminar: 1- indeferimento da petição inicial; 2- ilegitimidade passiva; e, no mérito: 1- inexistência de compra e venda ou doação.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, quanto a inépcia da petição inicial, verifica-se que todos os elementos e pressupostos do art. 319 do Código de Processo Civil estão presentes, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à ilegitimidade da parte, verifico que não foi juntado aos autos nenhum comprovante de propriedade do terceiro mencionado pela parte ré.
Não há, nos autos, registro do imóvel em nome da terceira mencionada, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil, de modo que não há como afastar, por ora, a legitimidade do demandado.
Fixo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- propriedade do bem demandado; e 2- possibilidade de reintegração da posse do bem em questão.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito. -
08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 22:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 05:11
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA TAVARES VIDEIRA JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
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25/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 12:56
Juntada de Carta
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23/02/2021 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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