TJPA - 0803085-08.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0803085-08.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] INVESTIGADO: Nome: RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Esperança, SN, (63) 99127-2891, Bairro Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos e etc.
Intime-se a defesa, para que apresente resposta à acusação, no prazo legal.
CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
24/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:04
Juntada de Informações
-
18/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
28/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Notifique-se o denunciado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei n. 11.343/2006.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo, remetam-se os autos à defensoria pública para o mesmo fim.
Com a defesa, voltem-me conclusos.
Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de maio de 2023.
KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
04/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:02
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 04:01
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Citação
Notifique-se o denunciado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei n. 11.343/2006.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo, remetam-se os autos à defensoria pública para o mesmo fim.
Com a defesa, voltem-me conclusos.
Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de maio de 2023.
KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
05/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Notifique-se o denunciado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei n. 11.343/2006.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo, remetam-se os autos à defensoria pública para o mesmo fim.
Com a defesa, voltem-me conclusos.
Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de maio de 2023.
KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
27/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/04/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2023 14:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 14/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 02:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2022 18:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:39
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:30
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:10
Decorrido prazo de LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:33
Decorrido prazo de RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Termo de Audiência - Microsoft TEAMS Processo: 0803085-08.2022.8.14.0136 Custodiado: RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS, capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 244-B, do ECA.
Advogado: Dr.
Lorran Ribeiro dos Santos, OAB-PA 30703.
DATA:07/11/2022 HORÁRIO: 10h:00min.
PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Canaã dos Carajás.
O custodiado, acompanhado de seu advogado particular, Dr.
Lorran Ribeiro dos Santos, OAB-PA 30703.
Ausentes: O representante do MP, Dr.
Emerson Costa de Oliveira, conforme justificativo retro.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, passou-se à oitiva do custodiado RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS, o qual foi qualificado, e foram levadas a efeito as perguntas determinadas pelo CNJ.
Consta nos autos o exame de corpo de delito.
Perguntado se reagiu à prisão, respondeu não reagiu à prisão; perguntado de maus tratos, tortura física ou psicológica por parte dos agentes da lei que efetuaram sua prisão ou na delegacia, respondeu que não sofreu violência física por parte dos policiais militares que efetuaram a sua prisão. (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (id num. 8102187).
REQUERIMENTO DA DEFESA: requereu a revogação da prisão.
DECISÃO: I - DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Trata-se de prisão em flagrante informada pela Autoridade Policial, constando como flagranteado RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS, como incurso nas penas do no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 244-B, do ECA.
Audiência de custódia realizada neste ato, a defesa pugnou pela revogação da prisão do custodiado.
No que tange à constitucionalidade e legalidade da prisão em flagrante, tenho que o auto observou todos os pressupostos, razão pela qual impõe-se sua homologação.
Passo à apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
Ressalta-se que não se mostra cabível ao caso a aplicação da prisão preventiva, que deve ser utilizada como última ratio do direito criminal atual.
Em análise a certidão criminal do custodiado, verifico que este não responde a nenhum outro procedimento criminal, conforme se verifica de certidão acostada em id num. 81076496 - Pág. 1.
Nessa medida, em tese, o autuado faz jus ao disposto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.34306, hipótese que importa em diminuição da pena no caso de condenação, sendo que independentemente da diminuição restará uma pena inferior a 4 anos, o que implica em aplicação do regime aberto, portanto, permanecendo esse quadro, se mesmo condenado o ora autuado não ficará preso, com mais razão não poderá se submeter a prisão provisória (preventiva).
Desta feita, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, tenho por conceder ao flagranteado liberdade provisória com medidas cautelares.
Diante do exposto, nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, em benefício de RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: I –Comparecimento bimestral em juízo para justificar e informar suas atividades e eventual mudança de endereço, devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 5 (cinco) dias após a soltura (art. 319, I, do CPP); II –Recolhimento em sua residência no período noturno, a partir das 22:00h, salvo se estiver trabalhando ou estudando; III –Não se ausentar desta comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia comunicação a este juízo; IV-Não mudar de residência sem a prévia comunicação a este Juízo, sem prejuízo da aplicação do art. 367 do CPP; VI- Que o autuado compareça em todos os atos e termos do processo; De antemão, o autuado fica alertado de que o DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, Parágrafo único, c/c art. 282, §4º, do CPP.
Lavre-se os respectivos TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E MEDIDAS DE CAUTELARES.
SERVE A DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO o custodiado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL PARA O ENCAMINHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NO PRAZO LEGAL.
Comunique-se, ainda, que, em caso de descumprimento das condições impostas sem motivo justificado, aplicar-se-á o disposto no §4º, do art. 282, do CPP.
CIÊNCIA ao MP.
INTIMEM-SE o réu e a defesa acerca do teor dessa decisão.
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu, Bruna Lorena Queiroz Vieira, assessora judiciária, subscrevo. -
07/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:21
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL SIRIACO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*45-64 (FLAGRANTEADO).
-
07/11/2022 11:11
Juntada de
-
07/11/2022 11:09
Audiência Custódia realizada para 07/11/2022 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
07/11/2022 11:06
Audiência Custódia designada para 07/11/2022 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
06/11/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 09:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000306-57.2010.8.14.0032
Luiz da Silva Souza
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Valdir Fontes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 13:46
Processo nº 0013913-43.2009.8.14.0301
Maria do Perpetuo Socorro Oliveira da Gr...
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Victor Tadeu de Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2009 07:06
Processo nº 0800588-25.2019.8.14.0007
Joaquim Gomes Ferreira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 13:29
Processo nº 0810193-16.2019.8.14.0000
Alexsandro Widmar
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 16:19
Processo nº 0119103-48.2016.8.14.0301
Delciana da Silva Goes
Advogado: Elielson Nazareno Cardoso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2025 14:08