TJPA - 0885396-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:12
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 11:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:24
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0885396-46.2022.8.14.0301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL AUTOR: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA I - Trata-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS, representada pelo seu curador, THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS, em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
A Impetrante aduz que é proprietária de imóvel localizado na Rua Antônio Barreto, nº 804, Bairro Fátima, em Belém-PA e edificou uma rampa na lateral direita da área frontal de sua residência, em razão de assimetria no nível da calçada e dificuldade para ter acesso ao imóvel.
Contudo, foi notificada para providenciar a imediata retirada/destruição da aludida rampa no prazo de 72h.
Relata que a rampa construída é a única via de acesso à sua residência e solicita a suspensão e nulidade da exigência de retirada na rampa.
II – A liminar foi indeferida (ID 81163577).
III – Em sede de informações (ID 82825245), o Impetrado alega a ausência de provas pré-constituída, bem como a impossibilidade de dilação probatória e a ausência de direito líquido e certo; IV – Em parecer, o Ministério Público posicionou-se pela denegação da segurança (ID 83968999). É o relatório.
Decido.
V – DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Em que pese as alegações da Impetrante, entendo que no presente caso é indispensável a dilação probatória para a coleta da documentação.
O acervo fático probatório juntado aos autos é insuficiente para demonstrar os requisitos obrigatórios do mandado e segurança, qual seja, o direito líquido e certo de suspender a exigência de retirada da rampa.
Assiste razão ao Ministério Público, com efeito, pois a Impetrante apenas juntou aos autos fotos do local onde reside, documentos de identificação, comprovante de residência, laudos que comprovam que a autora possui patologia crônica e recorrente caracterizada por paroxismos depressivos e notificação nº 0416, de retirada da rampa (ID 80713075 e seguintes).
Inexistindo prova pré-constituída, impõe-se a denegação da segurança, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sentido no qual dispõe a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PELO RELATOR.
DESNECESSIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.419/2006 E NO RISTJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OITIVA DO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONFRONTO ENTRE AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE E AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável deverão ser apresentados pela parte, perante a secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato ao juízo, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei 11.419/2006. 2.
O não comparecimento ao interrogatório, embora devidamente intimado, não pode fundamentar pedido de nulidade de julgamento proferido nos autos de Processo Administrativo Disciplinar.
Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que o recorrente não pode alegar uma nulidade procedimental para a qual deu causa. 3.
A impetração do Mandado de Segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do writ, exigindo-se a pré- constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - RMS: 38533 DF 0280837-79.2015.3.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022) (destaquei).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERITO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DO CARGO.
BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS EM ADIANTADO.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO OBJETO DE PERÍCIA A TERCEIRO.
DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO. 1.
No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64007 SC 2020/0175540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (destaquei).
VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA para extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC, diante da inadequação a via processual.
Custas com a Impetrante, mas com a sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, vide Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P10 -
26/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:03
Denegada a Segurança a RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS - CPF: *03.***.*27-72 (AUTOR)
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09/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 02:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:15
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0885396-46.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS e outros AUTORIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Nº 1622, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66020-230 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS e THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Narra a inicial que a impetrante recebeu uma notificação (n° 0416 de 20/07/2022) da Secretaria Municipal de Urbanismo de Belém para “promover a retirada de rampa de concreto irregular no passeio público”.
Relata que construiu a referida rampa para viabilizar o acesso ao seu imóvel pela parte da frente, haja vista que em decorrência do desnível entre a altura da entrada e o nível da calçada, durante anos acessava sua residência somente a partir de imóveis de terceiros.
Por essa razão, requer a concessão da medida liminar para suspender a notificação n° 0416, no sentido de evitar a destruição da rampa que está edificada na parte frontal do imóvel, localizado na rua Antônio Barreto, n° 849, Bairro Fátima, CEP 66060-021.
Juntou documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que restam ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar, visto que a notificação impugnada pelos impetrantes, constante no ID 80713079, fundamenta-se nos regramentos dispostos no Código de Posturas do Município de Belém, Lei n° 7.055/1997, não havendo indícios de ilegalidades que autorizem a atuação judicial.
Ademais, o pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 7 de novembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
08/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 16:24
Declarada incompetência
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31/10/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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