TJPA - 0022430-27.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/08/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022430-27.2015.8.14.0301 APELANTE: LUCAS DE ABRANTES MAGALHAES APELADO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, SER EDUCACIONAL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que as propagandas são explícitas ao expor que os alunos deveriam estar enquadrados nos requisitos do programa, os quais, evidentemente, compõem também a disponibilidade dos recursos públicos para o financiamento. 2-Assim, além da matrícula e aprovação do vestibular, seria necessário que a aluna/autora preenchesse e comprovasse alguns requisitos perante o Governo Federal, a fim de obter os “100%” do financiamento, conforme planejava. 3- Depreende-se, ainda, das reclamadas propagandas, o alerta de que o proeminente consumidor deveria consultar o regulamento para verificar as condições da oferta.
Assim, ressalta-se que em nenhum momento, pelo menos nas publicidades arroladas nos autos, se pode observar a promessa de aprovação de financiamento pelo FIES, o que afasta a alegação de qualquer ato ilícito perpetrado pelas recorridas. 4-Assim, a sentença ora vergastada, que julgou o pleito da autora improcedente, não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. 6-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante LUCAS DE ABRANTES MAGALHÃES e apelados SER EDUCACIONAL S/A E UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - UNESPA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCAS DE ABRANTES MAGALHÃES inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tornando, entretanto, suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão do benefício da justiça gratuita, tendo com ora apelados SER EDUCACIONAL S/A E UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA (ID Nº. 4470327).
Inconformado, 4470328 interpôs recurso de apelação (ID Nº. 4470328), alegando a existência de propaganda enganosa por parte das apeladas que prometeram “vagas ilimitadas para o FIES” e “FIES100%”, o que levou a autora, ora apelante, a assinar “Termo de Garantia de Vaga” e posterior contrato de prestação de serviços para fins de matrícula, para aplicação do financiamento estudantil.
Sustenta que as peladas não demonstraram as reais condições de concessões do financiamento, salientando que passada a matrícula do curso, fora surpreendida com a candidatura ao FIES “travada” por culpa exclusiva da Instituição de Ensino.
Ressalta que na publicidade enganosa não há a necessidade da presença da intenção de enganar o consumidor, bastando que o anúncio tenha tendência ou capacidade de enganar, mesmo que uma minoria significante de consumidores.
Aduz a configuração de ilícito ao anunciarem em sua propaganda a aptidão a participar do FIES, o que enseja a configuração de dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, com a consequente procedência da demanda.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 4470333), a parte apelada refuta todos os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço dos recursos e passo a proferir o voto.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, analiso o mérito do recurso.
MÉRITO O cerne da questão limita-se a saber se as propagandas das apeladas podem ou não ser consideradas, a ponto de ensejar ato ilícito passível de reparação civil na modalidade de danos morais.
Alega a apelante que as peladas não demonstraram as reais condições de concessões do financiamento, salientando que passada a matrícula do curso, fora surpreendida com a candidatura ao FIES “travada” por culpa exclusiva da Instituição de Ensino.
Diante desse contexto, pelo que se depreende dos autos, verifica-se que as propagandas são explícitas ao expor que os alunos deveriam estar enquadrados nos requisitos do programa, os quais, evidentemente, compõem também a disponibilidade dos recursos públicos para o financiamento.
Assim, além da matrícula e aprovação do vestibular, seria necessário que a aluna/autora preenchesse e comprovasse alguns requisitos perante o Governo Federal, a fim de obter os “100%” do financiamento, conforme planejava.
As Instituições de Ensino, conforme salientado pelo Juízo de 1º grau, não podem e não têm como garantir a concessão, pelo Governo Federal, do crédito em questão (FIES).
Depreende-se das reclamadas propagandas ainda, o alerta de que o proeminente consumidor deveria consultar o regulamento para verificar as condições da oferta.
Assim, ressalta-se que em nenhum momento, pelo menos nas publicidades arroladas nos autos, se pode observar a promessa de aprovação de financiamento pelo FIES, o que afasta a alegação de qualquer ato ilícito perpetrado pelas recorridas.
Esse, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - No caso em tela, o Juiz a Quo julgou improcedentes os pleitos da apelante, por considerar que a propaganda ‘’A UNAMA É 100% FIES’’ não conduz o consumidor a considerar que o financiamento é garantido, inexistindo assim qualquer ensejo a reconhecimento de propaganda enganosa.
II – MÉRITO: No caso em apreço, inexiste propaganda enganosa, dado que as provas arroladas demonstram que em nenhum momento as recorrentes prometeram o financiamento estudantil.
De outra forma, sabe-se que o financiamento não ocorreu em decorrência das limitações impostas pelo Governo Federal, afastando a responsabilidade das apeladas.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, APELAÇÃO CIVEL Nº. 0021094-85.2015.8.14.0301, RELª DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgado em 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Da análise da propaganda veiculada, não há como inferir, de forma inequívoca, que basta o aluno realizar a sua inscrição no programa do Governo Federal para as mensalidades serem automaticamente pagas pelo FIES, sem a necessidade do atendimento de algumas condicionantes, como a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício e/ou a disponibilidade financeira do ente público a, qual, inclusive, está sujeita às diretrizes traçadas nas normas orçamentárias elaboradas pela Administração Federal. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018745-12.2015.8.14.0301, RELª DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, JULGADO EM 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões, pois, em que pese a primeira Apelada afirmar que não possui qualquer relação jurídica com a Apelante e/ou com a União de Ensino Superior do Pará - UNESPA, no documento de fl. 29-V o Grupo Ser Educacional se identifica como entidade mantenedora da segunda Apelada, descabendo, portanto, a referida alegação.
Preliminar Rejeitada. 2.
Malgrado as informações veiculadas pela segunda Apelada tenha sido no sentido de que possui o FIES em até 100% do valor do curso, não se vislumbra a existência de ’’promessa’’ da Instituição de Ensino Superior (IES) no sentido de que se responsabilizaria pela concessão do financiamento, pois é cediço que o referido programa de financiamento estudantil é ofertado e gerenciado exclusivamente pelo Governo Federal, inexistindo qualquer interferência da instituição de ensino na aprovação ou não de candidatos ao FIES. 3.
No presente caso, da leitura do próprio slogan da propaganda (fls. 26-V, 28-V e 29), é possível constatar a informação clara de que o candidato deveria consultar o regulamento para verificar as condições da oferta.
Ademais, não se mostraria razoável inferir do texto da propaganda que a Apelada estaria se comprometendo a garantir o financiamento a todos os estudantes, mas sim, que seria possível financiar até 100% do curso pelo FIES, desde que regularmente obtido perante o Governo Federal. 4.
Assim, inexistindo a constatação de que as Apeladas se obrigaram, seja mediante ajuste contratual ou propaganda enganosa, a arcar com os custos do financiamento estudantil, mostra-se escorreita a sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais, pois inexistente a comprovação de qualquer ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil das Apeladas. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (TJPA, Apelação Cível, Nº 0019949-91.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Relator: Edinea Oliveira Tavares, Julgado em: 10-12-2019).
Importante ressaltar também acerca do teor da Cláusula 25ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, segundo a qual os valores não abrangidos pelo financiamento devem ser pagos pelo responsável financeiro do aluno: 25ª – Na hipótese de o CONTRATANTE obter financiamento das parcelas contratadas seja de qual forma for, como o FIES (Programa de Financiamento Estudantil do MEC), FUNDAPLUB (Fundação APLUB de Crédito Educativo) e EDCRED (Crédito Universitário), inclusive mediante concessão de bolsa parcial de estudos do Programa Universidade para Todos (PROUNI), ou qualquer outro tipo de bolsa, ficará obrigado a efetuar o pagamento dos valores que não tenham sido objeto de financiamento ou bolsas, nas datas de seus respectivos vencimentos, até a cessação do gozo do benefício obtido, nos moldes do item 17º deste instrumento contratual.
Desta feita, quando da assinatura do referido contrato, a recorrente estava ciente quanto à obrigação assumida em pagar as mensalidades do curso escolhido e que apenas na hipótese de ser beneficiário de financiamento estudantil ou bolsa (integral ou parcial), é que estaria liberada de pagamento, devendo, ainda adimplir a parte não abrangida pelo benefício, na hipótese de bolsa parcial, não havendo que se falar, portanto, em propaganda enganosa.
Assim, a sentença ora vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Belém, 25/07/2023 -
25/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:08
Conclusos ao relator
-
03/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:26
Conclusos ao relator
-
03/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:36
Conclusos ao relator
-
13/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:14
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
CONSIDERANDO TRATAR A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS, MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS.
APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAR-SE TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
04/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:00
Conclusos ao relator
-
03/11/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/11/2022 13:52
Determinada a distribuição do feito
-
23/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/05/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:58
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/12/2020 10:30
REMESSA INTERNA
-
14/12/2020 09:48
Remessa
-
12/08/2020 12:06
CONCLUSOS
-
23/07/2020 13:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
08/07/2020 20:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
08/07/2020 20:26
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Sec
-
24/10/2019 10:15
CONCLUSOS
-
09/10/2019 10:15
Remessa - Um volume
-
08/10/2019 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/10/2019 12:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/10/2019 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Termo de Audiência. 01 vol
-
08/10/2019 11:22
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 09:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - c/ 01 vol
-
06/06/2019 15:56
OUTROS
-
06/06/2019 15:56
OUTROS
-
06/06/2019 09:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/06/2019 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 09:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2019 08:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/06/2019 08:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/06/2019 08:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/06/2019 08:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2019 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ANTONIO ALVARO GARCIA BRITO
-
28/05/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ANTONIO ALVARO GARCIA BRITO
-
28/05/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 13:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/05/2019 13:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/05/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 13:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2019 13:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/05/2019 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/05/2019 12:54
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2019 12:54
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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27/05/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/05/2019 13:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/05/2019 16:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Intimar para a Semana de Concilição
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16/05/2019 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/05/2019 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2017 10:14
CONCLUSOS
-
27/01/2017 16:01
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
-
09/11/2016 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/11/2016 11:36
CONCLUSOS
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08/11/2016 11:32
A SECRETARIA
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08/11/2016 11:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/11/2016 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00477588620158140000 - DOCUMENTO 20.***.***/4378-11 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA
-
07/11/2016 13:55
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Processo nº 0004449-76.2003.8.14.0051
Francilene Sousa Batista
Ronivaldo Batista Vieira
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2003 09:44