TJPA - 0878969-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7681/)
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03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 11:28
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:53
Juntada de Informações
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28/08/2023 09:52
Juntada de Ofício
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:54
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0878969-33.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SANDRA HELENA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que se trata de Ação de Alvará para levantamento de valores a título de PIS em favor da parte autora, não se aplicando, nesse caso, os termos da Lei nº. 6.858/1980.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 81862099, exceto quanto ao deferimento da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quanto à existência de saldo de titularidade da autora referente à PIS/PASEP.
Proceda-se, ainda, à pesquisa online via SISBAJUD.
Com as respostas, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:43
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0878969-33.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SANDRA HELENA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros do falecido, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da Lei; Junte aos autos certidão do órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line , em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 ( cinco) dias.
Belém, 17 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível -
17/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora ingressou com ação visando a liberação de valores, através de alvará judicial, deixados em conta bancária de seu PIS.
Ocorre que a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária), conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do CPC e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Muito embora a lei 9099/95 determine a extinção sem resolução do mérito, entendo que nada obsta seja a ação aproveitada, remetendo-se os autos à Vara competente, providência essa que mais se coaduna com o princípio da celeridade e da primazia do mérito e que não acarreta prejuízo a nenhuma das partes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata destes autos a uma das Varas competentes por sorteio.
Belém/PA, 4 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101921191608400000075986396 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22101921191624100000075986399 COMP PIS Documento de Comprovação 22101921191660700000075986400 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22101921191706000000075986401 DIÁRIO OFICIAL Documento de Comprovação 22101921191740900000075986402 EXTRATO DA CONTA Documento de Comprovação 22101921191805100000075986403 PORTARIA Documento de Comprovação 22101921191898100000075986404 PROCURAÇÃO Procuração 22101921191944900000075986405 RG Documento de Identificação 22101921191995000000075986407 -
04/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 21:21
Conclusos para decisão
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19/10/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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