TJPA - 0803719-03.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 15:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803719-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Autora narra na inicial que é titular da unidade consumidora n° 3016553556, possuindo o benefício da tarifa social de baixa renda, alega que os valores apresentados nas contas de luz, não possui um critério lógico para tarifa da consumidora hipossuficiente, que a tarifa média para “BAIXA RENDA” seria R$ 40,09 (quarenta reais e nove centavos); Alega, ainda, que a empresa Requerida, não tem critério em seus lançamentos na fatura, em muitos casos a leitura não confere com a cronologia numérica da leitura do relógio, além do mais, a empesa aplica não aplica na unidade consumidora a tarifa “BAIXA RENDA”, na maioria dos lançamento são feitos ao seu bel prazer, como podemos demostra por exemplo nas seguintes contas em anexo com os seguintes vencimentos: a) 22/12/2022 – Total a Pagar: 56,25; b) 01/12/2021 – Total a Pagar: 243,60; c) 01/11/2021 - Total a Pagar: 244,68; d) 30/09/2021 – Total a Pagar: 263,67; e) 30/09/2021 – Total a Pagar: 263,67; f) 30/06/2021 - Total a Pagar: 182,88; g) 31/06/2021 - Total a Pagar: 217,33; h) 30/04/2021 - Total a Pagar: 201,65; i) 31/03/2021 - Total a Pagar: 168,80; j) 01/02/2021 - Total a Pagar: 48,61; k); 03/03/2021 - Total à Pagar: 194,64 (todas devidamente pagas); CONTAS NÃO PAGAS: l) 01/06/202 - Total a Pagar: 433,10; m) 01/07/2022 – Total a Pagar: 406,86; n) 01/08/2022 – Total a Pagar 405,14; o) 01/098/2022.
Requer em face de tutela antecipada a religação da energia elétrica em sua residência; que seja concedido LIMINARMENTE, o direito do requerente consumidor de “BAIXA RENDA”.
Conforme dispõe resolução 485/05 da ANEEL, §§ 1º e 2º., e o seu cadastro no CRAS, oficiando a empresa Requerida para que seja cadastro o nome do Requerente no sistema da empresa, sob a pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo descumprimento; que a empresa venha a lançar no sistema da empresa Requerida a seja determinado o lançamento no sistema da empresa a tensão de 110 v , assim como já está instalado o padrão na residência do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor total de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), pelo descumprimento da obrigação.
Requer ao final da presente ação: a) REALIZAR a restituição em dobro conforme disposto no art. 42 do CDC, por configurar a má-fé subjetiva da conduto da empresa Requente nos lançamento de valores exorbitantes na conta de luz, sendo constatado que o consumo KWh, lançado nas contas de luz divergem da medidor (relógio), a restituição dos valores apurados dos saldo remanescente referentes as contas de luz que foram pagas a maior, subtraindo o valor da tarifa “BAIXA RENDA”, referentes os seguintes meses: b) 01/12/2021 – Total a Pagar: 243,60; c) 01/11/2021 - Total a Pagar: 244,68; d) 30/09/2021 – Total a Pagar: 263,67; e) 30/09/2021 – Total a Pagar: 263,67; f) 30/06/2021 - Total a Pagar: 182,88; g) 31/06/2021 - Total a Pagar: 217,33; h) 30/04/2021 - Total a Pagar: 201,65; i) 31/03/2021 - Total a Pagar: 168,80; k); 03/03/2021 - Total à Pagar: 194,64 (todas devidamente pagas), subtraindo o valor da tarifa “BAIXA RENDA”; b) Dos valores em aberto: l) 01/06/202 - Total a Pagar: 433,10; m) 01/07/2022 – Total a Pagar: 406,86; n) 01/08/2022 – Total a Pagar 405,14; o) 01/098/2022, deverão ser aplicados a tarifa BAIXA RENDA, e o valor apurado sem compensado com o credito apurados das contas que foram pagas, tudo isso, na fase de cumprimento de sentença; c) A PAGAR ao Requerente o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; d) A CONDENAR a demandada ao pagamento de verbas das custas processuais e honorários em 20% do valor da causa atualizados.
Juntou a inicial procuração assinada (ID n°77639091); declaração de hipossuficiência (ID n°77639093); documentos pessoais de identificação do Autor (ID n°77564748); laudos médicos (ID n°77564749); requerimento e protocolo (ID n°77564750); documentos de comprovação (ID n°77564757, 77564751, 77564752, 77564753); débito em aberto (ID n°77564754); faturas de energia (ID n°77564755, 77564761, 77564763, 77564764); faturas de energia (ID n°77564765, 77564767, 77564756, 77564760, 77564759, 77564758).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e invertendo o ônus da prova e determinando o reestabelecimento de energia na residência da Requerente em ID n°77565667.
Contestação argumentando a respeito da legalidade das cobranças das faturas contestadas, e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela autora na inicial em ID n°81479717.
Certidão informando ser tempestiva a Contestação em ID n°83581913.
Certidão informando que a parte Autora não apresentou Réplica em ID n°86926805.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como seu interesse na produção de outras provas em ID n°86928976.
Manifestação da parte requerida informando que não possui interesse na produção de outras provas em ID n°87568951.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial e testemunhal em ID n°88308715.
Certidão declarando tempestiva a manifestação do requerido e intempestiva a manifestação da parte autora em ID n°91172879.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n°94217622. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor.
DO CONSUMO DE ENERGIA.
BENEFÍCIO BAIXA RENDA.
A Autora é usuário dos serviços de energia fornecidos pela demandada sendo responsável pela Unidade Consumidora n°3016553556.
Aduz que possui o benefício da tarifa social de baixa renda, porém os valores apresentados nas faturas não possuem um critério lógico para tarifa da consumidora hipossuficiente.
Dispõe o art. 373, do NCPC que ao autor compete o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
Importante esclarecer que a tarifa social corresponde a um benefício que oferece desconto na tarifa de energia elétrica equivalente ao consumo, é o que infere o art. 2° da Resolução 485/02 da ANEEL: Art. 2º Deverá ser classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, sem prejuízo do que determina a Resolução nº 246, de 2002, a unidade consumidora que tenha consumo mensal entre 80 e 220 kWh, calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses, e seja habitada por unidade familiar cujo responsável esteja apto a receber os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, do Governo Federal (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003).
Pelo que se observa nos autos, o consumo da autora excedia o teto de descontos ofertados, ultrapassando 220 kwh: a) 01/12/2021 – Total a Pagar: 243,60 = 267kwh (ID n° 77564752); b) 01/11/2021 - Total a Pagar: 292,51 = 288 kwh (ID n° 77564753); c) 30/09/2021 – Total a Pagar: 263,67 = 258 kwh (ID n° 77564761); d) 30/09/2021 – Total a Pagar: 263,67 = 258 kwh (ID n° 77564761); e) 30/06/2021 - Total a Pagar: 182,88 = 219 kwh (ID n° 77564763); f) 31/05/2021 - Total a Pagar: 217,33 = 252 kwh (ID n° 77564764); g) 30/04/2021 - Total a Pagar: 201,65 = 238 kwh (ID n°77564765); h) 31/03/2021 - Total a Pagar: 168,80 = 203 kwh (ID n°77564767); i) 01/06/202 - Total a Pagar: 433,10 = 349 kwh (ID n° 77564758); j) 01/07/2022 – Total a Pagar: 406,86 = 332 kwh (ID n° 77564759); k) n) 01/08/2022 – Total a Pagar 405,14 = 360 kwh (ID n° 77564760).
Portanto, não há o que se declarar indevidas ou abusivas tais faturas, uma vez que o consumo de energia da autora excedida o teto disponível para desconto, qual seja, 220 kwh.
Ademais, com relação as demais faturas impugnadas: a) 01/09/2022 (ID n° 77564756), não há o que se declarar indevida ou abusiva, uma vez que os valores cobrados estão expressamente discriminados na fatura em questão, correspondente a um parcelamento no valor de R$14,43 e custo administrativo de auto religação no valor de R$137,64; b) 03/03/2021 - Total à Pagar: 194,64, com relação a fatura em questão, não foi juntado aos autos a fatura impugnada, de forma que, não é possível verificar se esta é indevida ou abusiva.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reconhecida a cobrança abusiva, assiste o direito à restituição ao devedor do valor que efetivamente pagou indevido a maior.
No caso dos autos não há ilegalidade de cobrança e nem pagamento de parcelas indevidas a maior pagas pela autora a restituir pelo réu.
Portanto não cabe repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na cobrança das faturas contestadas.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e ISENTO a mesma ao pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiaria de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803719-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que a parte requerida, em ID nº. 87568951, optou por não produzir mais provas, bem como a intempestividade de manifestação da autora, conforme certidão de ID nº. 91172879, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 77565667, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:47
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803719-03.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:26
Expedição de Carta rogatória.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803719-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico a certidão de ID nº. 83581913, e no ID 77591652, que a ré apenas tomou ciência da decisão/mandado liminar pelo oficial de justiça proferida pelo juízo do plantão para cumprimento, sem que tenha sido ordenada pelo juízo plantonista naquela decisão a sua devida citação para defesa no prazo de 15 dias.
Assim a decisão liminar sequer foi acompanhada da peça inicial, logo não houve citação valida da ré e sequer iniciado o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação. 2- A ré espontaneamente nos autos apenas constituiu e habilitou advogado nos autos mediante petição protocolada em 10.11.2022 (ID 81479715) no entanto não apresentou procuração com poderes específicos ao advogado para receber citação e nem deduziu na ocasião defesa aos fatos arguidos na inicial, logo não supriu a falta ou nem a nulidade da citação até então inexistente, assim não se aplica para contagem do prazo inicial para defesa, a regra do art. 239, caput e §1º do CPC 3- Pelo exposto, chamo o feito a ordem e torno nula e sem efeito a Decisão que decretou a revelia da ré de ID nº. 83581913. 4 - Diante da apresentação espontânea e tempestiva da contestação em ID nº. 81479717, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal de 15 dias. 5.
Em seguida conclusos para saneamento do processo, deferimento de provas e designação de audiencia de conciliação e instrução Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de dezembro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 19:47
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 15:02
Desentranhado o documento
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13/12/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803719-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DA ENERGIA S/A não apresentou Contestação, conforme certidão de ID nº. 80866787.
Este Juízo se filia ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, no sentido de que se faz inadequada a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, em se tratando de pessoa jurídica[1], razão pela qual DECRETO A REVELIA DA RÉ nos termos do Artigo 344 do CPC, devendo a parte autora manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas além das já acostadas ao processo ou requerer o julgamento conforme o estado do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL.
RÉ, PESSOA JURÍDICA, CITADA POR EDITAL.
DESCABIMENTO. 1.
A nomeação de Defensor Público como curador especial de pessoa jurídica ré destoa da finalidade constitucionalmente reconhecida à instituição, pois não se trata do perfil estabelecido aos reais destinatários do serviço prestado. 2.
Apesar de o inciso VI do art. 4º da Lei Complr nº 80/94 prever, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como Curador Especial nos casos previstos em lei, o dispositivo. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*01-16 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2012) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CURADORA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. (STJ - AgInt no REsp: 1607617 AC 2016/0158067-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) – grifei. -
08/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:21
Decretada a revelia
-
03/11/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 23:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 20:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 04:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:43
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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