TJPA - 0818650-14.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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30/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818650-14.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Parte Autora: BANCO VOTORANTIM.
Parte Ré: JOYCE CRISTINY DE CARVALHO PINHEIRO.
SENTENÇA I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR envolvendo as Partes em epígrafe.
Iniciado o processamento do feito, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão formulado na inicial, consoante decisão de ID 80866416.
Em seguida, sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO com a consequente extinção do feito, conforme expediente de ID 81331568. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1][1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”.
Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das partes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito.
Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo.
O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração.
Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei.
Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017)
Por outro lado, verifico que as partes são capazes, objeto é lícito, possível e determinado, sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica.
III -
Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 81331568 por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a livre manifestação de vontade das partes para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Se expedido mandado de busca e apreensão, RECOLHA-SE, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito liminar concedida ao ID 80866416.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
ATENTE-SE que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, Observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:44
Homologada a Transação
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20/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0818650-14.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818650-14.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: JOYCE CRISTINY DE CARVALHO PINHEIRO De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO VOTORANTIM , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 16 de dezembro de 2022 DAYANA COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
19/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818650-14.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO VOTORANTIM.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 PARTE RÉ: REU: JOYCE CRISTINY DE CARVALHO PINHEIRO.
Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Endereço: TV WE-28 41 – CIDADE NOVA, ANANINDEUA/PA - CEP: 67133-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende em sede de liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da Parte Ré se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as Partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das Partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da Parte Ré (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da Parte Ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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