TJPA - 0800444-31.2018.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 08:34
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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06/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:07
Conclusos ao relator
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17/01/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ DE CAMPOS GODINHO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:14
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL – Nº 0800444-31.2018.8.14.0025.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE(S): ANDREIA LUIZ DE CAMPOS GODINHO ADVOGADO(A)(S): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB/TO nº. 5.056) APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA 15.201-A) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NATUREZA CAMBIAL.
ART. 10 DO DECRETO-LEI 167/67.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCEPCIONAL PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA LUIZ DE CAMPOS GODINHO, nos autos de Embargos à Execução movido contra BANCO DO BRASIL S/A, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itupiranga/Pa, que rejeitou as preliminares de mérito e julgou improcedentes os pedidos dos embargos de devedor, determinando o prosseguimento da demanda de execução de título extrajudicial (Id. 17516216).
Nas razões recursais (Id. 20091992), a Apelante pugna, primeiramente, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta, em preliminar, que, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, a execução extrajudicial proposta pelo embargado/apelado é inepta, haja vista não ter sido apresentado memorial descritivo do cálculo do valor do crédito executado, devidamente atualizado até a data do ajuizamento da execução, o que configuraria a falta de liquidez e certeza para execução extrajudicial.
No mérito, aduz que a sentença de improcedência deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de revisão contratual das cláusulas da cédula de crédito rural pignoratícia, bem como a pretensão de repetição de indébito mesmo em sede de embargos de devedor, por força do art. 917, VI, do CPC.
Por fim, alega que deve ser verificado o excesso de execução, posto que devidamente apresentado o memorial demonstrativo e o valor efetivamente devido, ressaltando ser indevida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 5263617), refutando as teses de nulidade ou reforma da sentença, pugnando, por fim, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
De antemão, dada a verificação da hipossuficiência econômica da recorrente, defiro a gratuidade de justiça, de modo a afastar a exigibilidade de recolhimento de custas de preparo recursal do presente apelo.
Logo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. i.
Questão de ordem pública sujeita ao conhecimento de ofício.
No exame da ação de embargos de devedor, proposta pela Apelante, verifico a existência de matéria de ordem pública que, a despeito de ter sido analisada na sentença impugnada, necessita ser revisada.
Refiro-me à alegada ausência de juntada da via original da cédula de crédito rural pignoratícia que embasa a execução extrajudicial, enquanto pressuposto de constituição e validade do processo executivo proposto pelo banco embargado.
De fato, na inicial da ação de execução extrajudicial por quantia certa (Processo nº. 0800309-19.2018.8.14.0025), o exequente/embargado já sustentava a suposta desnecessidade de apresentação da via original da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/00726-X (Id. 6317244), argumentando que, em se tratando de processo judicial eletrônico e considerando a existência de cópia autenticada da referida cédula, não havia a necessidade de apresentação da via original em cartório.
Nos embargos à execução, a embargante/executada formulou, entre outros pedidos, preliminar de ausência de apresentação da via original da cédula rural pignoratícia que embasou a execução, conforme a inteligência do art. 9º e 10 do Decreto-Lei 167/67.
Por seu turno, em impugnação aos embargos de devedor (Id. 5263603), o apelado/embargado rechaçou genericamente a ausência de qualquer pressuposto de validade do processo, alegando que a demanda executiva restava perfeitamente válida e devidamente instruída.
Na sentença ora atacada, o juízo a quo, sobre a referida questão, consignou: “[...] 3 - DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE O artigo 11 da lei 11.419/06, que regulamenta o processo eletrônico, considera como originais os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos e no § 1º lhes garante a mesma força probante, ressalvada a arguição motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, a qual será processada eletronicamente. É desta forma que dispõe o caput do artigo 11 ao tratar que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais e em seu § 1º complementa que os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Tal entendimento foi reproduzido no art. 425, inciso VI, do CPC.
Por sua vez, no parágrafo § 1º, do mesmo artigo dispõe que os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
Ademais, conforme preceitua o § 2º, do art. 425, do CPC, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Desta feita, rejeito a preliminar. [...]” A despeito destes fundamentos e mesmo ausente reiteração de necessidade de juntada da via original da cédula, por se tratar de pressupostos de validade e, por isso mesmo, questão de ordem pública, inclusive já debatida no processo pelas partes, deve ser reavaliada.
Com efeito, considero que a falta de apresentação da via original da cédula rural pignoratícia nº. 40/00726-X no processo executivo movido pelo embargado constitui vício que inviabiliza o prosseguimento da execução extrajudicial.
A rigor, na forma do art. 10 do Decreto-Lei 167/67, a cédula rural pignoratícia constitui título cambial, passível de aparelhar execução por quantia certa A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, a apresentação da via original da cédula rural pignoratícia que embasa a execução é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da demanda executiva, justamente como forma de assegurar a não circulação deste título de crédito.
Em regra, o exequente deve fazer a juntada da via original do título executivo extrajudicial que, na hipótese dos autos, resta consubstanciado na cédula rural.
Nesse sentido, cito o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1.
Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6.
Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.915.736/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
SÚMULA 182 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI 167/1967.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o art. 10 do Decreto-lei 167/1967, a cédula de crédito rural, ainda que dependente a apuração do valor devido de cálculos aritméticos, constitui título executivo extrajudicial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.148.188/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Desta forma, mesmo em sede de processo judicial eletrônico, tendo sido a cédula rural pignoratícia emitida de forma cartular deve ser apresentada em cartório com vinculação à demanda executiva na qual se busca satisfação do crédito nela descrito.
Isso porque, tal cédula constitui título cambial, passível de circulação, de modo que, inexistindo comprovação de que este não foi objeto de transferência a terceiros, era devida a apresentação da cédula original na execução.
Ressalto que, na hipótese dos autos, apenas cópia autenticada da cédula rural pignoratícia nº. 40/00726-X foi juntada no processo de execução extrajudicial, contudo, a via original não se fez presente.
Assim sendo, não há excepcionalidade clara para justificar a não juntada do título original de crédito executado, vale dizer, da cédula rural pignoratícia.
Conclui-se, assim, que a falta de apresentação da via original do título cambial impede o prosseguimento da ação executiva, de sorte que os embargos de devedor devem ser acolhidos, para suspender a ação de execução de título extrajudicial movido pelo embargado.
Em complemento, cabe ao juízo da execução proceder a intimação do exequente para apresentação na demanda executiva da via original da cédula rural pignoratícia nº. 40/00726-X, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito (AgInt no AREsp n. 1.743.487/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021; e, AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
ASSIM, com fundamento no art. 932, inc.
V, letra “a”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos dos embargos à execução, reconhecendo que a ausência de juntada do título original da cédula rural pignoratícia nº. 40/00726-X inviabiliza o prosseguimento da execução extrajudicial (Processo nº. 0800309-19.2018.8.14.0025), razão pela qual se deve intimar o embargado/exequente para emendar a execução, sob pena de extinção do processo executivo.
Efetivada a emenda da execução, reabre-se o prazo para aditamento das razões dos embargos de devedor (AgRg no REsp n. 848.025/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013.) Considerando a procedência do pedido, condeno o embargado/exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na ação de embargos de devedor, no valor equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 4 de NOVEMBRO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:39
Conhecido o recurso de ANDREIA LUIZ DE CAMPOS GODINHO RODRIGUES - CPF: *52.***.*42-91 (APELANTE) e provido
-
29/05/2021 14:50
Recebidos os autos
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29/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
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29/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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