TJPA - 0886192-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 10:28
Apensado ao processo 0032139-52.2016.8.14.0301
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10/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 07:06
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0886192-37.2022.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EMBARGANTE: J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA, ANDREA COSTA DANTAS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, S/N, ALÇA VIÁRIA, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ANDREA COSTA DANTAS Endereço: Rua Dois, (Cj Tucuruvi), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-060 Advogado(s) do reclamante: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, ANA CAROLINA HENRIQUES SANTALICES BRITTO, CAIO TULIO DANTAS DO CARMO, DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA EMBARGADO: JORDANA LOPES MARIMBONDO, REBECA LOPES MARIMBONDO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JORDANA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: REBECA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, torre de windsor, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado(s) do reclamado: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA VALOR DA CAUSA: 852.871,06 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 27 de outubro de 2023 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110313013621600000076998666 CNH Andrea Documento de Identificação 22110313013653500000076998670 J A CONSTRUCONS - ALTERAÇÃO 13.05.2022 (1) Documento de Identificação 22110313013697100000076998675 Procuracao JA_ PJ Procuração 22110313013733600000076998678 28022022 0628 Documento de Comprovação 22110313013792800000077000330 31220220367629000181550000000881831647738210 (2) Documento de Comprovação 22110313013839700000077000332 ComprovanteBB - 2022-11-03-093714 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110313013870600000077000336 Gerador de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110313013906500000077000339 RE_ Informações Complementares Cadastro Banco Safra - [email protected] - Webmail Documento de Comprovação 22110313013947600000077000341 Habilitação nos autos Petição 22110407070840000000077051529 4 - PROCURACAO-REQUERENTES Procuração 22110407071091700000077051531 Contrarrazões Contrarrazões 22110409145133400000077058770 Decisão Decisão 22110710353052000000077098245 Decisão Decisão 22110710353052000000077098245 Decisão Decisão 22111018043355800000077517730 Petição Petição 22111622471392100000077838385 CARTA DE UNIAO ESTAVEL Andrea e Antonio Documento de Comprovação 22111622471427300000077838397 Petição Petição 22111707363239600000077845452 02 - Impressao de Consultas ao RAB Documento de Comprovação 22111707363269100000077845454 03 - A LEOCADIO 3961 22 19 CDA Documento de Comprovação 22111707363310300000077845455 04 - PROCURACAO DR BRUNO A LEOCADIO Documento de Comprovação 22111707363341000000077845456 Petição Petição 22111713471573900000077899231 DIVORCIO ANTONIO E MARIA TEREZA Documento de Comprovação 22111713471620100000077899235 Petição Petição 22111717132702600000077918435 Petição Petição 22111809403291500000077948649 DOC 01 - PETICAO INCIAL - DOCUMENTOS - DESPACHO - MANDADO - DECISAO_parte_0001 Documento de Comprovação 22111809403328900000077948650 planilha de debitos condominio MAISON UNIQUE Documento de Comprovação 22111809403410100000077948651 Petição Petição 22112221462381600000078249684 APOLICE SEG CASCO ANDREA COSTA Documento de Comprovação 22112221462416600000078249685 Petição (2) Documento de Comprovação 22112221462451800000078249686 Normas ANAC manutenção de helicoptero Documento de Comprovação 22112221462510000000078249687 Penhora- helicoptero Documento de Comprovação 22112221462575700000078249689 Petição Petição 22112413504777800000078385404 02 - DISPONIBILIZACAO DE SERVICOS DE HANGARAGEM VOEPASS ESQUILO Documento de Comprovação 22112413504900600000078385409 Petição Petição 22113013400875900000078712590 Despacho Despacho 22113021193042800000078704356 Petição Petição 22120215054313800000078884518 Trnasponder LIGADO Documento de Comprovação 22120215054357900000078884519 Petição Petição 22120309555203900000078900461 Petição Petição 22120413253282100000078923825 Petição Petição 22120423261111700000078934691 Piloto Wagner Documento de Comprovação 22120423261135000000078934692 Anexo 8 Documento de Comprovação 22120423261179000000078934693 Anexo 7 Documento de Comprovação 22120423261212000000078934694 Anexo 6 Documento de Comprovação 22120423261245200000078934695 Anexo 5 Documento de Comprovação 22120423261276600000078934696 Anexo 4a Documento de Comprovação 22120423261316600000078934697 Anexo 4 Documento de Comprovação 22120423261358400000078934698 Anexo 3 Documento de Comprovação 22120423261388400000078934699 Anexo 2 Documento de Comprovação 22120423261418900000078934700 Anexo 1 Documento de Comprovação 22120423261452500000078934701 Petição Petição 22120510260204700000078960094 Certidão Certidão 22120511043472700000078965903 Petição Petição 22121208504807900000079326335 03 - RG8-BELEEM Documento de Comprovação 22121208504846300000079326336 04 RG8-MATRIZ Documento de Comprovação 22121208504881000000079326337 Certidão Certidão 22121210550242500000079345591 Sentença Documento de Comprovação 22121210550261400000079345593 Decisão Decisão 22121509571250900000079489047 Petição Petição 22121513270593900000079632189 APOLICE SEG CASCO ANDREA COSTA (1) Documento de Comprovação 22121513270609100000079632198 Petição Petição 22121513322181300000079632219 Petição Petição 22122010331841700000079901275 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22122010331870400000079901276 embargos-declaracao Petição 23011611470389700000080633525 Petição Petição 23011612163912200000080636238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011612585295900000080644123 Intimação Intimação 23011612585295900000080644123 Decisão Decisão 22121509571250900000079489047 Petição Petição 23012516172693800000081159403 relatorio - intimacao Documento de Comprovação 23012516172740100000081159406 boleto - intimacao Documento de Comprovação 23012516172772900000081159407 Comprovante_2023-01-25_123256 Documento de Comprovação 23012516172805000000081159409 Certidão Certidão 23012609503201800000081189076 Contrarrazões Contrarrazões 23020617060340600000081825523 Certidão Certidão 23021013325515100000082125409 0819556-22.2022.8.14.0000 Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23021013325531000000082125410 Petição Petição 23021311024944900000082210149 Impressão de Consultas ao RAB Documento de Comprovação 23021311024991500000082210150 SEI_ANAC - 8243104 - Ofício Documento de Comprovação 23021311025052600000082210152 Certidão Certidão 23021508273333400000082353062 Despacho Despacho 23021611133390900000082461039 Petição Petição 23021611414125100000082467035 Custas - Ofício - J A Construcons Documento de Comprovação 23021611414155400000082467038 3C78E073-8D87-45FA-99AE-FBD6578D2B05 Documento de Comprovação 23021611414184500000082467040 Petição Petição 23021621024452500000082509336 02 relatorio de ultilizacao Documento de Comprovação 23021621024491100000082509337 03 Impressao de Consultas ao RAB Documento de Comprovação 23021621024525200000082509338 04 anexo-iv-is_21-181_001e Documento de Comprovação 23021621024570300000082509339 Ofício Ofício 23021717042888800000082558846 Certidão Certidão 23022308511916900000082686336 Certidão Certidão 23022309144273800000082353056 comprovante envio anac Documento de Comprovação 23022309144288300000082689840 Petição Petição 23030108472556700000083056655 03 - resolucao-CNJ Documento de Comprovação 23030108472634000000083056658 Petição - SUBS Petição 23030116551684800000083115790 Decisão Decisão 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Intimação Intimação 23030118444626500000083120332 Certidão Certidão 23030210331223600000083151072 Decisão Decisão 23032712204353800000085041065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041014401614300000085850327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041014401614300000085850327 Petição Petição 23041117493315600000085952738 relatorio - custas iniciais Documento de Comprovação 23041117493359800000085952739 Documento de Comprovação- boleto Documento de Comprovação 23041210512157400000085988174 boleto Documento de Comprovação 23041210512172100000085988176 Certidão Certidão 23041808522323200000086337069 Certidão de custas Certidão de custas 23042318214918600000086617410 Certidão Certidão 23042411130860200000086654589 Sentença Sentença 23062207240985300000090076955 Petição Petição 23062810330237200000090445060 embargos-declaracao Petição 23062812243934600000090464761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062813281048100000090471074 Intimação Intimação 23062813281048100000090471074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070708374831800000091021220 Intimação Intimação 23070708374831800000091021220 Intimação Intimação 23070708374831800000091021220 Contrarrazões Contrarrazões 23070708433314900000091023546 Ultima alteraA_A_Lo MineraA_A_Lo Documento de Comprovação 23070708433393400000091023550 Certidão Certidão 23070708484729500000091024640 Sentença Sentença 23092710331685300000095577274 Apelação Apelação 23102616102034100000097128789 APELACAO.
Andrea Dantas e J A Construcons Apelação 23102616102053300000097128791 CumSent.
Parte 1 Documento de Comprovação 23102616102105900000097128793 Cumsent.
Parte 2 Documento de Comprovação 23102616102216800000097128794 Cumsent.
Parte 3 Documento de Comprovação 23102616102327900000097128796 CumSent.
Parte 5 Documento de Comprovação 23102616102437500000097128797 CumSent.
Parte 6 Documento de Comprovação 23102616102526900000097128798 CumSent.
Parte 7 Documento de Comprovação 23102616102598700000097128800 CumSent.
Parte 8 Documento de Comprovação 23102616102667600000097128801 CumSent.
Parte 9 Documento de Comprovação 23102616102731600000097128802 CumSent.
Parte 10 Documento de Comprovação 23102616102800800000097128805 CumSent.
Parte 11 Documento de Comprovação 23102616102886700000097128806 Petição Petição 23102616372527000000097130640 ComprovanteBB - 2023-10-26-162951 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102616372545800000097130645 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102616372587900000097130647 relatorio de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102616372626100000097130649 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/10/2023 09:20
Decorrido prazo de JORDANA LOPES MARIMBONDO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:20
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 14:18
Decorrido prazo de JORDANA LOPES MARIMBONDO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (ID 95731761) opostos por J A CONSTRUCONS CIVIL EIRELI e ANDREA COSTA DANTAS, tendo em vista a decisão proferida no ID 95322014, por intermédio da qual o Juízo proferiu sentença de improcedência do pedido contido em embargos de terceiro e embargos de declaração (ID 95753323) opostos por REBECA LOPES MARIBONDO E JORDANA LOPES MARIBONDO, tendo em vista a decisão proferida no ID 95322014, por intermédio da qual o Juízo proferiu sentença de improcedência do pedido contido em embargos de terceiro. 2.
Nos embargos opostos pelos requerentes, sustenta-se haver contradição com mesma argumentação já deduzida na inicial.
Nos embargos opostos pelas requeridas, sustenta-se haver omissão na decisão, na medida em que o Juízo teria deixado de apreciar pleito de reconhecimento de fraude à execução. 3.
Instada à manifestação, somente as requeridas apresentaram contrarrazões no ID 96369930, refutando a existências de vícios na decisão a amparar o acolhimento dos embargos de declaração opostos, pleiteando a aplicação de multa. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 10.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário.
Friso que o reconhecimento de fraude à execução envolve registro da penhora e, assim, deve ser feito nos autos da ação de execução. 11.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito AMBOS OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo integralmente o ato judicial atacado, repelindo a aplicação de multa por não vislumbrar hipótese protelatória. 12.
Intime-se.
Belém, 27 de setembro de 2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 10:52
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:05
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:05
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JORDANA LOPES MARIMBONDO em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:45
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇAO CIVIL - ANAC em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:07
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:31
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0866594-68.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO (Processo nº 0032139-52.206.8.14.0301), opostos por J A CONSTRUCONS CIVIL EIRELI, INNOVAR e J A CONSTUCONS, representado por ANDREA COSTA DANTAS em desfavor de REBECA LOPES MARIBONDO e JORDANA LOPES MARIBONDO, partes já qualificadas nos autos. 2.
Em síntese, a parte embargante atesta que, em razão de dívida contraída por ANTONIO LEOCÁDIO DOS SANTOS, há pedido de penhora (e posteriormente, efetiva penhora) de bem da propriedade de sua atividade empresarial, pelo que não há como tal dívida recair sobre esse patrimônio em específico. 3.
As embargadas, por meio do seu patrono, aludiram que a relação de convivência da representante da embargante com o devedor é anterior ao que dispõe na peça inaugural, bem como que o bem se encontra em nome de pessoa física, pelo que compõe o patrimônio do casal.
Aduzem, ainda, que o bem é recorrentemente utilizado em favor da família do casal e/ou para suas atividades cotidianas, não sendo, portanto, como aludido pela embargada utilizado apenas para fins empresariais, juntando documentos e imagens que mostram o devedor utilizando do bem. 4.
Em diversos momentos processuais, as partes atravessaram petições informando suas razões, acerca da utilização ou não do bem, pelo depositário fiel.
As quais não entrarei em maiores detalhes em razão da busca pelo poder de síntese necessário ao relatório. 5.
Importante, no entanto, trazer ao relatório o Agravo de Instrumento interposto por J A CONSTRUCTIONS CIVIL LTDA e ANDREA COSTA DANTAS, da decisão que não concedeu suspensão da penhora do bem, que não foi provido em decisão monocrática já transitada em julgado (ID nº 83443185 e 86470371). 6.
Em razão de pedido de tutela cautelar incidental, houve decisão (ID nº 83601844), tendo sido indeferida pelo juízo de piso, sustentando os mesmos argumentos do agravo de instrumento. 7.
De tal decisão, foram opostos embargos de declaração (ID nº 84807975) afirmando haver omissão e contrariedade na decisão proferida, pleiteando, a reapreciação dos pontos levantados, no que diz respeito ao recolhimento de custas processuais e no tocante à dilação probatória. 8.
Julgados os embargos (ID nº 89684554), foram conhecidos e acolhidos apenas para a existência de contradição na decisão, e não da omissão alegada, julgado procedente. 9.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão.
Passo a decidir. 10.
Os embargos de terceiro, previstos nos artigos 674 a 681 CPC, objetivam: a obtenção de tutela jurisdicional por um terceiro (embargante) diante da constrição ou ameaça de constrição de bem seu, por determinação judicial, em processo alheio. (Bueno, C. (2022).
Manual de Direito Processual Civil. 8th edição.
Editora Saraiva.) 11.
No presente caso, temos a alegação de que o bem penhorado é de sociedade empresária, cuja titular é companheira do devedor, logo, um patrimônio sobre o qual não poderia recair penhora, por completa falta de possibilidade.
Contudo, para que isso se operasse de tal forma, seria necessário que a embargante fizesse prova inequívoca de que o bem constitui patrimônio de sociedade empresária que, ainda que de sua titularidade, nada teria a ver com as questões de dívida de seu companheiro. 12.
Nesse sentido, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
MEAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação interposta em face da sentença de improcedência dos embargos de terceiro terá efeito suspensivo, consoante o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (efeito suspensivo 'ope legis').
Contudo, referido efeito incide sobre as determinações que constarem do dispositivo do referido decisória de improcedência proferida nessa ação, não se estendendo ao processo executivo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os embargos de terceiro são o meio de defesa de quem, não sendo parte na execução, e na condição de proprietário e/ou possuidor do bem, sofre constrição ou ameaça de constrição de bem. 3.
Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, incumbe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal. 4.
In casu, a apelante/meeira não comprovou que a dívida executada não foi contraída em benefício da família, razão pela qual inexiste óbice que a penhora recaia sobre a sua meação.
Apelação cível conhecida, em parte, e nessa extensão, desprovida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO: Recursos -GO; Apelação Cível: 02275721420178090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2021) – destaquei. 13.
Em acurada análise dos autos, não conseguimos depreender a necessária separação do patrimônio da própria convivência familiar.
Para além da titularidade do bem, a qual discutiremos mais adiante, falha a embargante em enfrentar as provas juntadas pela embargada de seu companheiro, ora devedor, utilizando-se do bem para fins diversos dos alegados em sua peça inicial, o que vai de encontro com o argumento natural de que este nada tem a ver com o patrimônio. 14.
Passamos então a analisar a titularidade do bem.
Assevera em sua peça que o bem é da sociedade empresária, da qual é titular, juntando, inclusive, íntegra do Contrato Social registrado no órgão competente, onde o bem aparece como sendo integralização do referido capital. 15.
Neste ponto, merece atenção e análise de cunho técnico, pelo que vamos fazê-lo: o contrato social é um instrumento meramente declaratório, o qual, quando preenchido de formalidades legais, deve ser registrado pelo órgão competente, qual seja, as Juntas Comerciais.
A tal órgão, por sua vez, não compete a análise fática da transferência ou não de eventuais bens em favor da sociedade, uma vez que, o que importa é a sua representação econômica, para fins contábeis e de posição acionária.
Ainda neste sentido, é imperioso destacar que, por ter caráter declaratório, o contrato social não possui condão de transferir propriedade, logo, se o bem encontra-se em nome de pessoa física, essa é a sua legítima proprietária ainda que, eventualmente, o bem seja utilizado pela pessoa jurídica em sua operação e/ou atividade. 16.
Corroborando o ponto acima, temos a Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRETENSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS.
BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial.
De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, não se presta a tal finalidade. 1.1 A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens móveis ou imóveis , havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual.
Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. 1.3 A inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. 2.
Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. 3.
Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse.
Especificamente em relação aos imóveis, objeto das Matrículas n. 90.219 e 90.220, a recorrente não ostenta a qualidade de proprietário, tampouco de possuidor, conforme expressamente consignou o Tribunal de origem, o que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam. 4.
A transferência da propriedade de bem imóvel rural (de Matrícula n. 1.129) à sociedade empresária recorrente deu-se em momento posterior à averbação da ação executiva no Registro de Imóveis, de que trata o art. 615-A, do CPC/1973, a ensejar a presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução, afigurando-se de toda inapta à produção de efeitos em relação ao credor/exequente. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1743088 PR 2017/0251311-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) 17.
Vencido, portanto, mais um ponto, qual seja, a propriedade do bem, resta inequivocamente sendo da pessoa física da convivente do devedor, e não de sua sociedade empresária, como tenta sustentar na exordial. 18.
Por último, mas não menos importante, precisamos destacar que, mesmo que a dívida não tenha sido contraída em favor do casal e que, seja anterior a sua união estável, a partir do momento em que a realidade fática muda, logo, com a constituição da união estável, ao que se presuma, por regime legal, ser em comunhão parcial de bens, todo bem adquirido por qualquer dos cônjuges, ainda que em nome próprio, compõe o patrimônio do casal.
Por isso, mesmo que em seu nome exclusivamente, mesmo que a dívida tenha sido contraída muito antes da união do casal, o bem foi adquirido na constância da união estável, sendo, portanto, passível de penhora por dívidas de qualquer um destes (artigo 1.660, I CC e artigo 1.725 CC). 19.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 20.
Por fim, condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico perseguido atualizado pelo INPC. 21.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da nº 8.313/2015). 22.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 23.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial -
22/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2023 03:59
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:59
Decorrido prazo de JORDANA LOPES MARIMBONDO em 24/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:56
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:18
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:18
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de JORDANA LOPES MARIMBONDO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:35
Decorrido prazo de JORDANA LOPES MARIMBONDO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇAO CIVIL - ANAC em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:54
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:07
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:07
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORDANA LOPES MARINBONDO E REBECA LOPES MARINBONDO, já qualificadas nos autos, objetivando integrar a decisão contida no ID 83601844, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sob a sustentação de que a decisão em questão estaria eivada de omissão e contradição. 2.
A omissão existiria na medida em que o Juízo teria deixado de se pronunciar em relação ao pagamento das custas do processo.
A contradição residiria no conflito entre a decisão proferida pela instância ad quem, relativa à interpretação da penhora efetivada, alvo de apreciação em recurso de agravo após a decisão negativa de cognição sumária proferida por este Juízo.
Assim, as embargantes entendem que a dilação probatória determinada pelo Juízo monocrático conflita com a decisão proferida pelo Juízo ad quem, na medida em que esta última teria pacificado a matéria relativa à possibilidade de penhorar bem registrado em nome de parte, em execução ajuizada em face de seu cônjuge. 3.
Instada à manifestação, a parte contrária se manifestou, conforme ID 86135116, refutando a hipótese de omissão ou contradição a justificar a alteração da decisão, requerendo a aplicação de multa por se tratar de embargos protelatórios. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Analisando os autos, observa-se que no ID 80901449 consta boleto de pagamento das custas apontadas pela parte requerente nos embargos de terceiro.
Por certo a UPJ já deveria ter efetivado o atrelamento das custas no sistema PJE, fato não ocorrido até o presente momento.
Em qualquer caso, havendo alegação e demonstração do pagamento, determino, de imediato, o atrelamento das custas.
Resta, portanto, impertinente a omissão alegada, na medida em que a magistrada à época em exercício na unidade judicial aferiu o pagamento pela visualização do ID citado. 6.
De outro lado, em relação à alegação de contradição, observa-se que, de forma ampla, a matéria foi apreciada pelo segundo grau de jurisdição, asseverando-se que, no presente caso, a penhora seria cabível, conforme se observa claramente na decisão contida no ID 86470371, na qual a relatora sustenta categoricamente que é possível a penhora de bem registrado em nome de parte, em execução ajuizada em face de seu cônjuge.
Referida decisão transitou em julgado e foi, assim, anexada aos autos. 7. É válido ressaltar que, nos autos de embargos de terceiro, os próprios embargantes agravaram da decisão proferida por este Juízo, ao não ser acolhida a tutela de cognição sumária para retirada da constrição do bem.
Em síntese, em se tratando de cognição sumária, a decisão proferida pela relatora em sede de apreciação monocrática é a posição aplicável nesse estágio processual.
Na essência, em respeito ao princípio do juiz natural e com o intuito de se preservar a instância, entendo pertinente frisar que na sentença a ser proferida, deve ser prestigiado o livre convencimento motivado do juiz, de acordo com os preceitos do artigo 93, IX da Constituição Federal. 8.
No entanto, havendo plausibilidade da penhora, entendo não restar pertinente a necessidade de instrução dos embargos de terceiro com o depoimento pessoal de partes e oitiva de testemunhas, eis que documentos já foram juntados aos autos com o intuito de demonstrar a pertinência da argumentação deduzida por ambas as partes.
Dessa forma, a instrução para coleta de prova oral denota contradição em relação à matéria julgada em sede de agravo. 9.
Nas circunstâncias, conheço dos embargos de declaração opostos para, reconhecendo apenas a existência de contradição na decisão (e não a omissão alegada), julgar nesse aspecto procedentes os embargos, para declarar encerrada a instrução através de documentos acostados com os atos postulatórios, anunciando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, não persistindo, portanto, a alegação de que se trata de embargos protelatórios. 10.
Antes do julgamento, a UPJ deverá atrelar as custas no sistema e remeter os autos à UNAJ para certificação de eventuais custas finais a recolher.
Se houver custas, deverá intimar o responsável para pagamento através de ato ordinatório.
Não havendo custas a recolher, deverá remeter os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. 11.
Intime-se.
Belém, 27 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
27/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observo que a decisão contida no ID 81462926, a despeito de ter sido direcionada para fins de saneamento do processo, proporcionou o fracionamento do ato de saneamento do processo em sua complexidade, postergando a análise de provas para momento posterior. 2.
Embora tecnicamente não tenha ocorrido vício ou nulidade nessa perspectiva, o ato permitiu a análise e definição posterior de prova, limitando a hipótese de esclarecimento (natural ao saneador) às partes.
Como consequência, foram opostos embargos de declaração inclusive questionando o deferimento da produção da prova oral, conforme se verifica no ID 84807975. 3.
Saliento que os embargos ainda não foram apreciados pelo Juízo, não obstante, na última manifestação de determinação de expedição de ofício à ANAC, o Juízo já tenha determinado a conclusão dos autos para apreciação dos ED, que serão julgados em ordem cronológica dos ED atualmente conclusos. 4.
Nas circunstâncias, a fim de preservar a regularidade da marcha processual e legitimar a concretude da efetiva tutela jurisdicional a partir da provocação das partes, SUSPENDO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA, determinando a imediata conclusão dos autos para apreciação dos embargos de declaração. 5.
Com o fito de manter a higidez da cronologia processual, recomendo às partes, como ato de colaboração, evitar o atravessamento de petições ANTES DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na medida em que a prática desses atos poderá alterar a ordem cronológica de apreciação do ED. 6.
Outrossim, saliento que o Conselho Nacional de Justiça já determinou a retomada da prática de atos processuais PRESENCIALMENTE.
Assim, acaso o Juízo decida pela realização de prova oral, o ato será PRESENCIAL. 7.
Intimem-se as partes.
Belém, 01/03/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
02/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:21
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:10
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro a expedição de ofício à ANAC, conforme requerido no ID 86562967, atentando-se aos limites estabelecidos na decisão contida no ID 83601844. 2.
Ressalvo que a expedição do ofício deverá ser precedida da efetiva comprovação das custas pertinentes. 3.
Após a expedição, retornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos.
Belém, 16/02/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10a vara cível e empresarial -
16/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:45
Decorrido prazo de REBECA LOPES MARIMBONDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:45
Decorrido prazo de JORDANA LOPES MARIMBONDO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:32
Entrega de Documento
-
10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:35
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/01/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0886192-37.2022.8.14.0301 Nome: J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, S/N, ALÇA VIÁRIA, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ANDREA COSTA DANTAS Endereço: Rua Dois, (Cj Tucuruvi), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-060 Nome: JORDANA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: REBECA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, torre de windsor, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 ID: DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS interpostos por J A CONSTRUCONS CIVIL EIRELI, INNOVAR J A CONSTRUCONS, por sua representante legal ANDREA COSTA DANTAS, em desfavor de REBECA LOPES MARIBONDO e JORDANA LOPES MARIBONDO, insurgindo-se os embargantes contra a penhora de uma aeronave tipo HELICOPTERO HELIBRAS, ano de fabricação 2022, modelo AS 350 B3, número de série 9135 tipo ICAO AS50 nos autos n. 0032139-52.2016.814.0301.
Juntou documentos.
Requereu em sede liminar a suspensão da constrição sobre o bem, aduzindo que é a verdadeira proprietária da aeronave, estranha à lide supramencionada.
Este juízo, na decisão de ID 81462926 indeferiu o pleito liminar, com base nos seguintes fundamentos: “Apesar da empresa embargante comprovar que a aeronave é de sua propriedade, conforme nota fiscal de id. 80901445, p. 1, ela mesma em sua inicial afirma que “as embargantes, em verdade, se confundem.
Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
O patrimônio é comum a ambas e, tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural, serve a ambas”.
Aliado a isto, não é negado pela embargante que a sra.
ANDREA COSTA DANTAS possui relacionamento com o executado ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS, tendo sido levantado pelas embargadas que o uso do imóvel objeto do contrato de locação executado reverteu em benefício do casal, portanto há dúvidas razoáveis acerca da intrínseca relação e responsabilidade dos bens da empresa embargante no caso em tela”.
Em suma, não demonstrou a embargante que, quando do contrato de locação firmado entre o seu marido e as embargadas, não se aproveitou, como companheira, da habitação, havendo necessidade de dilação probatória, a fim de se averiguar e provar sua alegação de que não se utilizou do imóvel.
Após, juntou a embargante uma petição, anexando certidão de casamento com averbação de divórcio do executado ANTONIO LEOCÁRDIO DOS SANTOS e MARIA TEREZA DE ARAÚJO FERNANDES, datado de 24 de julho de 2012, sendo que o casamento ocorreu em 20 de novembro de 2002.
Com o documento, a embargante requer que o juízo reaprecie a liminar, suspendendo a penhora sobre a aeronave.
Após, as embargadas informaram que a embargante continua a se utilizar da aeronave penhorada.
A embargada contesta os fatos, requerendo a utilização da aeronave e mais uma vez a reapreciação da liminar, em face da juntada da certidão de casamento com averbação de divórcio do executado. É o que interessa relatar nesse momento.
Decido.
Neste processo, há três pontos a se analisar, tais quais, a autorização de uso da aeronave, a reapreciação da liminar e o agendamento de audiência.
Pois bem, quanto ao uso da aeronave, o art. 864 do Código de Processo Civil resolve a questão, nos seguintes termos: “A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos”.
Comprovado nos autos a existência de seguro para cobertura de eventuais riscos, não há motivo para que não seja utilizada a aeronave, sob responsabilidade do depositário do bem, nos termos do despacho de ID 82753446.
Quanto à reapreciação da liminar, a certidão de casamento com averbação de divórcio juntada pela embargante não comprova categoricamente os fatos que pretende provar nestes autos, a fim de que este juízo modifique o seu posicionamento, até porque, como se sabe, os relacionamentos não iniciam ou terminam com um simples papel, havendo situações de fato envolvidas, que devem ser mais bem apreciadas.
Ademais, há decisão do E.
TJE/PA, em sede de Agravo de Instrumento, no mesmo sentido do que já decidiu este juízo, ID 83443185, com os seguintes fundamentos: “Portanto, ainda que se trate de dívida originada de circunstâncias anteriores à união estável, existindo um bem adquirido na constância da convivência, este se comunica e a parcela ideal de direito do executado responde pelo débito, nos termos da legislação mencionada.” Diante do exposto, autorizo a utilização da aeronave, nos termos do que dispõe o art. 864 do Código de Processo Civil, após comprovação nos autos de contratação de seguro contra riscos, ou, já havendo, que seja juntado, indefiro a liminar pleiteada, com base no documento juntado, uma vez que não é capaz de produzir prova do direito alegado pela embargante, havendo necessidade de dilação probatória, que será realizada na audiência que, desde já, designo para o dia 02 de março de 2023, às 9horas.
Intimem-se as partes com as advertências legais.
Caso haja testemunhas que necessitem de intimação por meio de Oficial de Justiça ou ato do juízo, devem depositar o rol com antecedência legal, bem como efetuarem pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
23/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:59
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 00:09
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
04/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886192-37.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA, ANDREA COSTA DANTAS EMBARGADO: JORDANA LOPES MARIMBONDO, REBECA LOPES MARIMBONDO Nome: JORDANA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: REBECA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, torre de windsor, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizada por J A CONSTRUCONS CIVIL EIRELI, INNOVAR J A CONSTRUCONS, por sua representante legal Sra.
ANDREA COSTA DANTAS, questionando a penhora efetuada sobre a aeronave helicóptero HELIBRAS, ano de fabricação: 2022, modelo: AS 350 B3, número de série: 9135, tipo ICAO: AS50, nos autos de cumprimento de sentença n. 0847134-27.2022.8.14.0301, em que figuram como exequentes REBECA LOPES MARIBONDO e de JORDANA LOPES MARIBONDO.
Aduz que as embargantes, em verdade, se confundem.
Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
O patrimônio é comum a ambas e, tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural, serve a ambas.
Alega que a constrição sobre a aeronave deve cessar porque há ilegitimidade de parte da embargante em relação ao cumprimento de sentença, pois o contrato de locação de imóvel residencial foi celebrado há mais de 16 anos, firmado em época que a empresa sequer existia.
Aliado a isto, afirma que ANDREA COSTA DANTAS, titular da empresa embargante, sequer conhecia o réu/executado ANTONIO LEOCÁDIO DOS SANTOS e não possui qualquer relação com a presente demanda.
E, finalmente, defende que o instrumento contratual celebrado entre ANTONIO LEOCÁDIO DOS SANTOS e as autoras/exequentes possui na condição de fiador o Sr.
EMANOEL PAES, e, em nenhum momento, as autoras/exequentes fizeram valer a fiança.
Requer a concessão de medida liminar para o fim de suspender a penhora determinada no ID nº 79879104 dos autos principais, eis que plenamente atendidos os requisitos legais.
Antes mesmo do Juízo despachar a inicial, as embargadas JORDANA LOPES MARIBONDO e REBECA LOPES MARIBONDO habilitaram-se nos autos (id. 80955888) e apresentaram impugnação aos embargos de terceiro em id. 80964331.
Defende que: a) eventual reconhecimento do direito à reserva da meação ou copropriedade não implica a impenhorabilidade do bem, mas apenas a reserva dos valores relativos à meação em caso de venda judicial de bem indivisível, conforme clara redação do Art. 843 do CPC/15; b) o objeto do contrato foi em proveito do casal, já que o imóvel residencial foi locado para domicílio do executado e de sua esposa, a proprietária da empresa que adquiriu a aeronave; c) que há plena possibilidade de constrição sobre o patrimônio comum do casal; d) que ao buscar bens passíveis de penhora as Exequentes faram surpreendidas com a ausência de patrimônio em nome do executado.
Todavia, ao rastrear bens em nome do Executado, constatou a possível ocorrência de fraude à execução, visto que o executado expõe uma vida próspera entretanto os bens e valores, encontram-se em nome de sua atual companheira, como pode ser provado por esse juízo.
Em decisão de ID. n. 81007581, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém encaminhou o feito a esta Vara porque o endereçamento da ação assim apontava.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Apesar da empresa embargante comprovar que a aeronave é de sua propriedade, conforme nota fiscal de id. 80901445, p. 1, ela mesma em sua inicial afirma que “as embargantes, em verdade, se confundem.
Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
O patrimônio é comum a ambas e, tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural, serve a ambas”.
Aliado a isto, não é negado pela embargante que a sra.
ANDREA COSTA DANTAS possui relacionamento com o executado ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS, tendo sido levantado pelas embargadas que o uso do imóvel objeto do contrato de locação executado reverteu em benefício do casal, portanto há dúvidas razoáveis acerca da intrínseca relação e responsabilidade dos bens da empresa embargante no caso em tela.
Portanto, tomando por base um juízo prévio exploratório e não exauriente, entendo por bem indeferir o pleito liminar, tudo nos termos da fundamentação.
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita.
Em sede preliminar foi levantada a tese de ilegitimidade da embargante.
A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de janeiro: Forense, 2004.
P. 157) tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, “porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades” e continua: “(…) a legitimidade apresenta duplo aspecto, a saber: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito.
Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação considere-se preenchida”.
No caso dos autos, vê-se claramente que a proprietária da empresa embargante é cônjuge do executado na ação de cumprimento de sentença, pois é fato não negado na inicial e, até prova em contrário, traduz-se em fato incontroverso.
Portanto, em sede de instrução processual verificar-se-á se no momento da locação o bem era utilizado pela sua família ou não, mas até este momento não há como afastar a legitimidade de parte.
Sem questões preliminares a serem analisadas, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- se havia relação conjugal entre a proprietária da empresa embargante e o executado no cumprimento de sentença no período de locação do imóvel; 2- se o casal utilizou-se do bem locado para benefício de sua família.
O ônus da prova deve obedecer ao disposto o art .373 do CPC.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110313013621600000076998666 CNH Andrea Documento de Identificação 22110313013653500000076998670 J A CONSTRUCONS - ALTERAÇÃO 13.05.2022 (1) Documento de Identificação 22110313013697100000076998675 Procuracao JA_ PJ Procuração 22110313013733600000076998678 28022022 0628 Documento de Comprovação 22110313013792800000077000330 31220220367629000181550000000881831647738210 (2) Documento de Comprovação 22110313013839700000077000332 ComprovanteBB - 2022-11-03-093714 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110313013870600000077000336 Gerador de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110313013906500000077000339 RE_ Informações Complementares Cadastro Banco Safra - [email protected] - Webmail Documento de Comprovação 22110313013947600000077000341 Habilitação nos autos Petição 22110407070840000000077051529 4 - PROCURACAO-REQUERENTES Procuração 22110407071091700000077051531 Contrarrazões Contrarrazões 22110409145133400000077058770 Decisão Decisão 22110710353052000000077098245 Decisão Decisão 22110710353052000000077098245 -
10/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886192-37.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA, ANDREA COSTA DANTAS EMBARGADO: JORDANA LOPES MARIMBONDO, REBECA LOPES MARIMBONDO Nome: JORDANA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: REBECA LOPES MARIMBONDO Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, torre de windsor, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO - MANDADO DECISÃO
VISTOS.
Os presentes autos foram encaminhados ao EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA., em razão da existência do processo nº 0032139-52.2016.8.14.0301, do qual seria dependente.
Desta forma, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO àquele Juízo, considerando a natureza da matéria objeto de discussão.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110313013621600000076998666 CNH Andrea Documento de Identificação 22110313013653500000076998670 J A CONSTRUCONS - ALTERAÇÃO 13.05.2022 (1) Documento de Identificação 22110313013697100000076998675 Procuracao JA_ PJ Procuração 22110313013733600000076998678 28022022 0628 Documento de Comprovação 22110313013792800000077000330 31220220367629000181550000000881831647738210 (2) Documento de Comprovação 22110313013839700000077000332 ComprovanteBB - 2022-11-03-093714 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110313013870600000077000336 Gerador de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110313013906500000077000339 RE_ Informações Complementares Cadastro Banco Safra - [email protected] - Webmail Documento de Comprovação 22110313013947600000077000341 Habilitação nos autos Petição 22110407070840000000077051529 4 - PROCURACAO-REQUERENTES Procuração 22110407071091700000077051531 Contrarrazões Contrarrazões 22110409145133400000077058770 -
07/11/2022 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:35
Declarada incompetência
-
04/11/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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