TJPA - 0824244-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:44
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:44
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:44
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:44
Decorrido prazo de CLASSICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0824244-31.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Práticas Abusivas] AUTOR: W.
G.
M.
MARQUES - ME ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: W.
G.
M.
MARQUES - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 172, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO GARCIA OLIVEIRA MEIRA REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, CLASSICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Municipalidade, 985, Sala 1410, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Capitão Júlio Bezerra, 607, Centro, BOA VISTA - RR - CEP: 69301-410 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Avenida Ayrton Sena, 870, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 Nome: CLASSICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Sala 1410, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 VALOR DA CAUSA: 60.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes de ID 129747143. 11 de fevereiro de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041620212799900000024075100 WGM Identif + Procuração Instrumento de Procuração 21041620212820900000024077935 DCTF Instrumento de Procuração 21041620212897200000024077936 Costa Dourada 09-201_compressed-1-13 Documento de Comprovação 21041620212914800000024077975 Costa Dourada 09-201_compressed-14-28 Documento de Comprovação 21041620212955000000024078635 Costa Dourada 09-201_compressed-29-40 Documento de Comprovação 21041620212983100000024078636 Despacho Despacho 21042015460697600000024162481 Despacho Despacho 21042015460697600000024162481 Petição juntada IRPF Petição 21043009204503700000024563676 Certidão Certidão 21051314453810300000025071653 Decisão Decisão 21061108525381500000026000505 Decisão Decisão 21061108525381500000026000505 Petição Petição 21081617372967200000029841878 Comp pag custas Documento de Comprovação 21081617372975600000029844529 ilovepdf_merged (1) Documento de Comprovação 21081617372989000000029844530 Certidão Certidão 22051208322274500000058034419 Despacho Despacho 22051316143913400000058150875 Solicitação de segunda via de boleto de custas Petição 22051906314211700000058896483 Relatório de contas processo Documento de Comprovação 22051906314441600000058896484 Certidão Certidão 23030912055694400000083812631 Relatório de custas Relatório de custas 23041914320346000000086476100 bol 0824244-31.2021.8.14.0301 Boleto de custas 23041914320358700000086476101 REL 0824244-31.2021.8.14.0301 Relatório de custas 23041914320389600000086476102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080713593108700000092771463 Relatório de custas Relatório de custas 23122715480797500000100182492 RE0824244-31.2021.8.14.0301 Relatório de custas 23122715480812200000100182493 BOL0824244-31.2021.8.14.0301 Boleto de custas 23122715480838300000100182494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052222581312400000108845930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052222581312400000108845930 Petição Petição 24062417335334600000110983168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100416454409800000120346389 Certidão de custas Certidão de custas 24102215535137100000121498903 0824244-31.2021.8.14.0301 contaProcesso Relatório de custas 24102215535151800000121498909 0824244-31.2021.8.14.0301 boletoCusta Boleto de custas 24102215535189600000121498911 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 20:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 15:48
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2023 14:32
Juntada de relatório de custas
-
09/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:17
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que a autora optou pelo pagamento parcelado das custas de ingresso, no entanto, deixou de quitar a primeira parcela.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento integral das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Belém, 12 de maio de 2022. -
13/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:02
Decorrido prazo de W. G. M. MARQUES - ME em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por W.
G.
M.
Marques ME, na qual o autor requereu o benefício da justiça gratuita por se encontrar em graves dificuldades financeiras, encontrando-se há três anos sem movimentação.
Intimado para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, a parte reiterou a necessidade da benesse, juntando tão somente declaração de renda da pessoa física do empresário Wagner Gallet Menezes Marques.
Sabe-se que a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) No caso em comento, verifico que não há elementos suficientes e satisfatórios para a concessão da gratuidade na medida que os únicos documentos contábeis anexados, ou seja, as declarações de créditos e débitos dos meses de janeiro de 2020, 2019 e 2018 são incapazes de comprovar a situação financeira atual da empresa.
Além do mais, a opção pelo simples nacional, por si só, é insuficiente para demonstrar a miserabilidade declarada.
Enfim, cumpre ressaltar a existência de elementos nos autos que não autorizam a concessão da gratuidade, assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, anotando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Belém, 8 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
22/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a W. G. M. MARQUES - ME - CNPJ: 83.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
14/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, juntando balanço patrimonial e declaração de renda do Sr.
Wagner Gallet Menezes Marques, pois se tratando de microempresa individual no qual o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa natural, a pessoa física também deve comprovar que seu patrimônio é compatível com a benesse pleiteada. Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo. Intime-se. Belém, 20 de abril de 2021 -
21/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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