TJPA - 0824321-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 23:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de HEITOR ALVES BARATA em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de HEITOR ALVES BARATA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO BARATA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:38
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824321-40.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
HEITOR ALVES BARATA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra BENEDITO PINTO BARATA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 27743584; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 75944246; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 25677555; Contestação no ID 95476536; Parecer ministerial favorável no ID 97271288 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
BENEDITO PINTO BARATA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de BENEDITO PINTO BARATA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente HEITOR ALVES BARATA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO BARATA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de HEITOR ALVES BARATA em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:16
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
30/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
27/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 05:57
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO BARATA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2022 01:41
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:47
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/08/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/08/2022 05:13
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO BARATA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:13
Decorrido prazo de HEITOR ALVES BARATA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 20:20
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:13
Decorrido prazo de HEITOR ALVES BARATA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 00:29
Decorrido prazo de HEITOR ALVES BARATA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO BARATA em 01/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 07:52
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 04:09
Decorrido prazo de HEITOR ALVES BARATA em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:44
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/08/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº0824321-40.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal (contracheque, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 19 de abril de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828907-57.2020.8.14.0301
Condominio do Residencial Natalia Lins
Elayne Salgado Ferreira de Souza
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 09:34
Processo nº 0006337-88.2019.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Carmen Celia Mercez Pinto
Advogado: Adriana de Souza Fagundes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2019 09:24
Processo nº 0820220-57.2021.8.14.0301
Julia Azevedo Correa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edson Fernando Monteiro Rezende Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 11:02
Processo nº 0851830-14.2019.8.14.0301
Margarida Maria Ferreira de Azevedo
Massa Falida de Oceanair Linhas Aereas S...
Advogado: Raquel Couto Terra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:23
Processo nº 0812086-12.2019.8.14.0301
Condominio Edificio Maestro Guiaes de Ba...
Antonio Carlos Silva Pantoja
Advogado: Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2019 16:28