TJPA - 0800467-93.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800467-93.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cls. 1.
O feito transitou livremente em julgado, sendo confirmada a sentença de improcedência total da ação, razão pela qual indefiro o pedido de id 100666726, por entender desnecessário. 2.
Nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 15 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:21
Juntada de despacho
-
15/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800467-93.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Práticas Abusivas].
AUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS.
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 14 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800467-93.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANA LÚCIA SOUZA DE JESUS, já qualificada, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 30/06/2022 procurou a empresa requerida para firmar um contrato de empréstimo consignado, sendo induzida a erro e levada a assinar um empréstimo pessoal.
Aduz que as taxas de juros aplicadas ao contrato são bem maiores que as taxas relativas aos empréstimos consignados, chegando a 216,06 % ao ano.
Entende que tal situação gera um desequilíbrio contratual.
Aduz que é necessário adequar a taxa aplicada na avença à taxa média utilizadas em contratos consignados.
Afirma que sofreu danos de natureza moral e material com a conduta da parte requerida.
Pleiteia seja determinada a revisão do contrato, com a aplicação da taxa de juros média utilizada em contratos consignados, de forma não capitalizada, ou subsidiariamente a aplicação da taxa média de juros aplicada aos contratos pessoais, a restituição em dobro das parcelas cobradas a maior, além da condenação do réu a indenizar os danos morais sofridos, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 74038467 / 74040245).
O feito foi recebido pelo rito ordinário, sendo determinada a citação da parte requerida (id 74208612).
Regularmente citado, o banco réu não contestou a ação (certidão de id 78783883), sendo-lhe decretada a revelia e designada audiência de instrução (decisão de id 79133908).
A parte requerida veio ao feito voluntariamente, apresentando manifestação à id 80925724.
Realizada audiência de instrução, a parte requerida não compareceu, restando prejudicada a proposta de conciliação, sendo encerrada a instrução processual.
Em audiência a parte requerida apresentou Alegações Finais Orais (termo de id 81011083).
A parte autora apresentou Memoriais Finais à id 83044865. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega ter sido induzida a erro quando da contratação de um empréstimo consignado junto à empresa requerida, culminando por pactuar uma avença de empréstimo pessoal, o qual teria taxas de juros maiores.
Inicialmente, válido destacar que no caso em tela deve ser aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, ressalto que a liberdade contratual decorrente do princípio da autonomia privada das partes deve ser mitigada apenas em circunstâncias excepcionais.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, VIII, autoriza ao julgador a possibilidade de inverter o ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, ou sendo a parte autora hipossuficiente.
Analisando as alegações autorais, entendo que não está presente a verossimilhança das alegações, a autorizar a inversão do ônus da prova.
A existência da relação jurídica onerosa e bilateral entre as partes está devidamente provada nos autos, conforme se vê no contrato de empréstimo pessoal juntado com a inicial, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica.
Vale destacar que a parte requerente confirmou que pactuou a avença com o réu, presumindo-se que, com a assinatura, tomou conhecimento de todos os seus termos.
Vale ressaltar que inexiste nos autos qualquer indício de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir a capacidade de praticar os atos da vida civil sozinha.
Constata-se ainda que não se vislumbra qualquer nulidade formal no contrato ou de vício de consentimento.
Analisando os termos do documento intitulado “Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal”, dormente à id 74038482, constata-se que nele consta expressamente a taxa de juros mensal aplicada, o custo efetivo total mensal, qual seja, 9,92%, e o custo efetivo total ao ano, que chega ao importe de 216,06%. É notório que se trata de contrato de adesão cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do crédito, conquanto se esteja no âmbito de contrato de adesão, de se convir que dita circunstância não afasta, na espécie, a incidência dos princípios gerais da teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual, o contrato faz lei entre as partes, devendo, pois, ser observado o pactuado, o que impossibilita a intervenção judicial despropositada, em prestígio ao princípio da autonomia privada e da preservação dos contratos celebrados.
A simples condição de ser o contrato de adesão, circunstância essa que prescinde de qualquer provimento declaratório, não conduz à ilação certa, como pretende o autor, de que esteja eivado de cláusulas abusivas.
Diante dos documentos que instruem o processo, tem-se que a adesão aos contratos por parte da requerente se deu de forma consciente e esclarecida.
Ressalve-se que de seus argumentos mais se evidencia impossibilidade de realizar os pagamentos dos débitos do que propriamente justificada irresignação contra as cláusulas contratuais, superficial e genericamente atacadas.
Nesse sentido, no que se refere aos Juros capitalizados, temos que a alegação da parte autora no sentido da ilegalidade dos juros capitalizados deve ser repelida, conforme pacífica Jurisprudência, inclusive sumulada dos Tribunais Superiores: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (STJ, Tema Repetitivo 953). "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, Temas Repetitivos 246, 247).
A Súmula 539 do STJ colocou um ponto final a respeito da possibilidade de capitalização dos juros: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” Sobreponha-se a isso, ainda, que a Súmula 541, da mesma Corte dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O enunciado acima transcrito denota que não há necessidade de o contrato bancário prever expressamente a expressão “capitalização de juros”, eis que é suficiente a previsão das taxas de juros mensal e anual para que esta seja exigível.
Em outras palavras, temos que se a taxa anual de juros for superior à multiplicação da taxa mensal por 12, há capitalização.
No que se refere aos Juros abusivos, o autor afirmou que os juros são abusivos, pois houve anatocismo e cobrança acima da média do mercado.
Quanto ao anatocismo, já se assentou que não há ilegalidade na capitalização.
No mais, alegações genéricas quanto à abusividade dos juros não são suficientes para declarar a nulidade do contrato.
Nesse sentido: "Contrato bancário Revisão Alegações do autor apenas em tese sobre irregularidades e abusividades Petição inicial genérica e dotada de teses gerais de direito, sem indicação de fatos ou de cláusulas específicas que resultariam em lesão de direito ou ameaça de lesão de direito O processo civil não se presta para "investigação" de irregularidades ou de abusividades contratuais que nem a parte pode dizer ao certo se existem Impossibilidade de análise do mérito Indeferimento da petição inicial mantido Recurso não provido" (TJ/SP, 11ª Câmara de Direito privado, Rel.
Gil Coelho, Apelação n. 1014848-39.2018.8.26.0100, j. 23/08/2019).
Apesar de alta, a taxa de juros aplicada não discrepa em demasia das taxas aplicadas a contratos desta espécie.
Vale ressaltar que a opção da autora por contrato pessoal, o qual teria taxas maiores, se deveu principalmente da quantidade de empréstimos consignados já lançados em seu benefício previdenciário, conforme mostra os documentos de id 74038474, a mostrar patente descontrole financeiro da parte autora. É de se entranhar, ainda, que autora venha questionar judicialmente o contrato pactuado menos de dois meses após firmar a avença, demonstrando intenção premeditada de não cumprir o contrato pactuado.
Entendo, deste modo, que a adesão do consumidor ao produto oferecido pelo réu se deu de forma voluntária e esclarecida, restando obedecidos os princípios da orientação, publicidade e proteção, inexistindo nos autos qualquer indício da alegada fraude ou induzimento ao erro, impondo-se a rejeição dos dos pedidos autorais.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: “APELAÇÃO DO BANCO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PROVA DA CONTRATAÇÃO DÉBITO EXIGÍVEL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Muito embora alegue a autora que não houve intenção de contratar tal serviço, destaco que a mesma assinou o contrato de fls. 44/50 onde estabelece a forma da contratação, em especial, a maneira de como as parcelas seriam debitadas.
Em momento algum alegou/questionou a autenticidade da assinatura. [...]”. (TJSP; Apelação Cível 1006865-77.2017.8.26.0664; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018).
Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável - RMC.
Autorização da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008.
Ausência de vigência do art. 21-A da Instrução Normativa n. 100 do INSS quando da contratação.
Contratação comprovada nos autos.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1000291-06.2020.8.26.0576; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021).
Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pela parte requerente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não reconhecer qualquer irregularidade contratual, tampouco falha no procedimento da empresa requerida a autorizar a revisão contratual ou reconhecimento de suposto dano material e/ou moral sofrido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 01 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800467-93.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 81011083, INTIMO a parte autora, através de seu advogado e via DJEN, para que apresente memoriais finais no prazo de quinze dias.
Ourém, Pará, 8 de novembro de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
08/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:17
Juntada de Informações
-
04/11/2022 13:16
Juntada de Informações
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04/11/2022 13:15
Audiência Una realizada para 04/11/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
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04/11/2022 13:13
Audiência Una designada para 04/11/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
-
17/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:21
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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