TJPA - 0800467-93.2022.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2023 09:20
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA DE JESUS em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800467-93.2022.8.14.0038 APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602-A APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REJUSTE DE TAXA DE JUROS PARA MÉDIDA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA LUCIA SOUZA DE JESUS, objetivando a reforma da sentença de ID 13145826, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourem, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Consta de peça inicial (ID 13145775) que a parte autora recebe benefício previdenciário e realizou contratação de empréstimo consignado.
Contudo, aduz que foi surpreendida com a modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, diferentemente do que havia requerido, com juros exorbitantes, motivo pelo qual ingressou com a demanda sob exame.
Em sentença de ID 13145826, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação no ID 13145282, onde alega, em apertada síntese, que se trata de relação de consumo, além da vedação legal de saque com cartão de crédito e abusividade dos contratos envolvendo RMC, pugnando pela reforma da sentença, a fim de condenar a instituição financeira a indenização por danos morais Contrarrazões ofertadas no ID 13145832, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Pois bem, após acurada análise dos autos, adianto que não assiste razão a recorrente.
Isso porque é sabido que vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
E, com efeito, notadamente para a espécie dos autos, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes (ID 13145809), preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
Inicialmente, e partindo dessas premissas, constata-se que a parte autora anuiu expressamente com os termos do contrato, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas, além de todos os encargos incidentes na operação.
Inclusive, constou muito claramente a autorização para saque de valores mediante débito no cartão de crédito, o que reforça a ciência do mutuário quanto à modalidade contratada, ao contrário do que fez crer na exordial.
Ressalto que, da minuciosa análise do instrumento contratual, não há qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado tradicional, como também inexiste qualquer texto, trecho ou alusão que indique ser essa a modalidade contratada, constando inúmeras menções que o empréstimo se daria através de cartão de crédito, com reserva de margem.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado, sendo também irrelevante aqui se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portador do cartão).
Outrossim, também inexiste, no conteúdo da instrução, qualquer mínimo indício de prova que admita a ideia de ter havido, de parte do réu, a prática de qualquer eventual ato de induzimento em erro, senão a utilização desta modalidade de crédito por ser aquela que poderia o autor ter acesso em razão do comprometimento do seu benefício previdenciário com outros empréstimos consignados.
Com efeito, constata-se que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário revelavam a modalidade contratada como a única forma ainda viável de obtenção de empréstimo naquela oportunidade, já que seu benefício estava comprometido com descontos derivados de outros empréstimos consignados, celebrados com outras instituições financeiras.
Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões que se mostram suficientes para o julgamento do feito, conclui-se que absolutamente desnecessária a reforma da decisão recorrida.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a sentença de piso.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
18/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:12
Conhecido o recurso de ANA LUCIA SOUZA DE JESUS - CPF: *94.***.*44-53 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800467-93.2022.8.14.0038 APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602-A APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 6 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
07/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:41
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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