TJPA - 0817219-06.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, tramitada no juízo da ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, ajuizada em face de CLAUDIA SACRAMENTO DE SOUSA.
O juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva assim dispõe: “DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifiquem-se e arquivem-se..” Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que diligenciou de forma reiterada na tentativa de localização da ré, pleiteando o prosseguimento do feito, inclusive com a adoção de meios alternativos de citação, como a citação por edital.
Ao final, requer a cassação da sentença extintiva para que seja autorizado o prosseguimento do feito, inclusive com a realização da citação por edital.
Aduz que a decisão recorrida não observou o princípio da cooperação, da economia e celeridade processual e do devido processo legal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença recorrida.
Sem Contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a sentença se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O caso não demanda maiores digressões.
Como se depreende dos autos, a extinção do feito decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de citação da parte ré, mesmo após tentativa infrutífera inicial e a posterior indicação de novo endereço pela parte autora.
Realizando a análise dos autos, constato que a parte autora, após a primeira tentativa frustrada de citação, indicou novo endereço para localização da parte ré, sem, contudo, apresentar outras informações posteriores.
Ressalte-se, todavia, que a autora, ao menos em momento oportuno, demonstrou interesse no regular prosseguimento do feito, providenciando novo endereço e requerendo a realização de diligências, o que evidencia a ausência de desídia.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, §1º, preceitua: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial, de improcedência liminar do pedido e de revelia." Ademais, ao extinguir o feito sem oportunizar a adoção de medidas extremas como a citação por edital, a decisão recorrida vulnera princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), comprometendo, de maneira indevida, o direito da parte autora à prestação jurisdicional.
Ademais, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, determina que, antes da extinção do feito sem julgamento do mérito, deve ser oportunizada a intimação pessoal da parte para que possa suprir o vício existente, medida que, conforme se extrai dos autos, não foi efetivamente implementada no presente caso.
Outrossim, diante da indicação de novo endereço após o primeiro insucesso, da ausência de tentativa de citação por edital e da inobservância de princípios e normas processuais constitucionais e infraconstitucionais, impõe-se o acolhimento do recurso de apelação.
Destarte, a medida que se impõe é o provimento da apelação para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se providencie a tentativa de citação da ré, inclusive mediante citação por edital, caso frustradas novas tentativas pessoais.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos moldes acima delineados.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
30/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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