TJPA - 0802123-40.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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08/02/2025 15:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802123-40.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: Nome: MARIA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: RUA CRISÂNTEMO, 6, QD 25, RESIDENCIAL MONTENEGRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido | SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte movida por Maria Caetano de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando, em síntese, que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, senhor Manoel Teixeira Silva, ocorrido em 4 de março de 2022.
Contudo, sob o argumento de falta de qualidade de dependente, em razão da não comprovação da união estável com o falecido, teve seu pedido indeferido.
Acompanham a inicial documentos diversos.
A decisão de id. 81113009 deferiu à requerente os benefícios da justiça gratuita e ordenou a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do pedido, (id. 87769693).
A decisão de id. 121852548 designou audiência de instrução e julgamento.
Consoantes mídias da audiência de id. 133011357 e seguintes, a parte autora compareceu, acompanhada por seu patrono e testemunha.
Ao final, realizou alegações finais orais.
Fundamento e decido.
Partes legítimas e bem representadas, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições da ação; bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da formação processual, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Nossa Constituição Federal em seu artigo 201, inciso V é clara ao prever a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o (proibição de benefício inferior ao salário mínimo)”.
Em âmbito infraconstitucional, denota-se que ficou a cargo do artigo 74 da Lei 8.213/91 regulamentar de forma pormenorizada o benefício previdenciário de pensão por morte aos segurados da previdência social, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: […] Em complemento ao supramencionado dispositivo legal, o artigo 16 do mesmo diploma estabelece que “são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II os pais”.
Nota-se, portanto, que o benefício de pensão por morte possui três requisitos cumulativos: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica do peticionário em relação ao segurado.
Na espécie, o óbito foi comprovado pela certidão de id. 80818684 e a qualidade de segurado não é contestada nos autos, restando incontroversa.
Quanto à prova da condição de dependência econômica, determina o artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91 que: “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
A autora declara-se companheira do segurado.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO.
OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
ERRO DE FATO.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2.
Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3.
Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4.
No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5.
Ação rescisória improcedente. (AR 3.905/PE, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013).
A prova oral colhida ampara o pedido.
A testemunha Maria de Jesus Ferreira da Silva afirmou que a senhora Maria Caetano e o falecido viveram por aproximadamente 3 (três) anos em união estável, inclusive moravam na mesma residência no setor Montenegro, São Félix do Xingu/PA.
Ademais, em depoimento pessoal, a parte autora confirmou os fatos narrados na inicial, afirmando que residia com o senhor Manoel como se casada fosse no setor Montenegro há mais de 3 (três) anos.
Informou ainda que durante a relação, não houve separação.
Nada obstante, destaco ainda a prova documental que instruiu a inicial, notadamente as fotografias do casal (id. 80820394 e id. 80820395) e documentos que comprovam residência comum (id. 80818682 e id. 80820393).
Examinando todo o conjunto probatório que se produziu, percebe-se que a parte autora logrou comprovar os requisitos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), comprovando a união estável com o segurado falecido.
Logo, tratando-se de dependência presumida, a parte autora preenche todos os elementos legais e fáticos necessários à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sendo de rigor a procedência da ação.
O termo inicial da pensão por morte, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, será a data desde a data do requerimento administrativo, uma vez que essa se deu após do prazo de 90 dias da data da morte.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da requerente, desde o a data do requerimento (8 de julho de 2022), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com pagamento dos valores atrasados em parcela única, observada eventual prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 3o da EC no 113/2021).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Isento por força de lei o INSS do pagamento das custas processuais, conforme o art. 40, inciso I, da lei 8.328/2015.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos da exceção prevista no art. 496, § 3o, I, do CPC.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
04/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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15/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802123-40.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] POLO ATIVO: Nome: MARIA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: RUA CRISÂNTEMO, 6, QD 25, RESIDENCIAL MONTENEGRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse em prova testemunhal da parte autora, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 29 DE novembro de 2024, às 10H.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU1NjZkZTAtZjIxYi00YmRjLWE1ZTUtNzY3MDE5YzNjMzU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º).
INTIME-SE O RÉU, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao JUÍZO 100% DIGITAL É OPCIONAL, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Advirta-se as partes TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser COMPORTAR COMO SE ESTIVESSEM NO ESPAÇO FÍSICO DO FÓRUM, TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
12/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802123-40.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] POLO ATIVO: Nome: MARIA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: RUA CRISÂNTEMO, 6, QD 25, RESIDENCIAL MONTENEGRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Etc.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, ficando advertido de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cumpra-se conforme determinado.
Cópia desta decisão servirá como mandado/despacho.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu
Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, o que foi feito pela parte autora.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Observa-se que esta medida se mostra extremamente relevante diante dos efeitos deletérios provocados pela pandemia causada pelo Covid19, que vem impedindo a realização de atos presenciais tais como a mencionada audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, mesmo as audiências deste juízo sendo realizadas por videoconferência, os procuradores do INSS não comparecem sequer as audiências de instrução e julgamento.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 1.
Cite-se o réu, a apresentar contestação, observada a regra do art.231, I, do CPC. 2.
Apresentada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. 2.1.
Nesta oportunidade deverá a autora comprovar que não ingressou com ação similar na Vara Federal de Redenção, eis ser fato público e notório que muitos autores distribuem feitos contra o INSS tanto nesta Comarca, quanto no juízo Federal em Redenção-PA, iniciando verdadeira corrida entre as duas justiças, em respeito ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, intime-se a parte autora para certificar a ausência de distribuição de feito similar na Justiça Federal. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão indicar os pontos que entendem controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em respeito aos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4.
Após, faça-se os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento 5.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Cópia dessa decisão serve como mandado/intimação/citação.
P.R.I.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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