TJPA - 0867970-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamada juntou comprovante de depósito judicial (ID 129844529) para fins de cumprimento da r. sentença constante nos autos e a parte promovente na petição do ID 1361789121 informou que o valor depositado satisfaz o pagamento integral do seu crédito, requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu patrono.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado na conta judicial em nome do advogado da parte requerente, conforme requerido no ID 136178912, vez que possui poderes expressos na procuração do ID77417449 para receber e dar quitação.
Cumprida as formalidades legais, arquive-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de alvará
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06/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada pela parte reclamada no ID 129844520, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o valor depositado como pagamento integral de seu crédito.
Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
Após, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
03/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 05:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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22/10/2024 05:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 305B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença exarada no ID 109789713.
Alega a parte autora, ora embargante, que na sentença proferida existe omissão, pois na parte dispositiva não constou a obrigação de expedir o histórico acadêmico, mas apenas do diploma.
Outrossim, alegou que não foi apreciado o pedido de condenação da reclamada em multa por litigância de má-fé, formulado na petição de ID 79824128.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 110287989, afirmando que ocorreu um engano ao informar que houve a envio do histórico em 19/05/2022, tendo havido apenas sua expedição nessa data, mas que não houve dolo de prejudicar o demandante, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De fato, assiste parcial razão ao embargante, pois na petição inicial esta requer tanto a expedição do diploma de graduação quanto do histórico acadêmico, sendo que embora este tenha sido disponibilizado no decorrer da demanda (ID 81645574), não constou da parte dispositiva da sentença.
Entendo que se trata de mero erro material plenamente sanável, não alterando de qualquer forma o resultado do julgamento.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, observa-se que a ré informou que incorreu em equívoco ao informar que teria procedido ao envio do diploma em maio de 2022, comprovando que ele apenas foi expedido nesta data (ID 110287989 - Pág. 3).
Inobstante o equívoco, entendo que não é possível concluir pelo intuito claro de prejudicar o autor ou ludibriar o Juízo, nem há nos autos informação acerca de efetivo prejuízo causado no período entre a expedição e a entrega do diploma, razão pela qual entendo que não deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para incluir na parte dispositiva da sentença a obrigação de entregar o histórico acadêmico do demandante, o que já foi alcançado no decorrer do processo.
Fica assim redigida a parte dispositiva: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida neste feito (ID 80964333), e condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na emissão e entrega à autora do diploma de graduação e o histórico acadêmico referente ao Curso de Bacharelado em Administração, o que foi cumprido durante a instrução processual;" Mantenho a sentença em seus demais termos, conforme lançada.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 305B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve relatório dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que era discente do curso superior de Bacharelado em Administração, perante a instituição de ensino demandada, tendo concluído o curso em dezembro/2021 e colado grau no dia 08.02.2022.
Ocorre que, embora a autora tenha colado grau em fevereiro de 2022, a instituição de ensino não realizou a expedição do diploma até o ajuizamento da ação.
O pedido final visa a condenação da reclamada em obrigação de fazer (inclusive liminarmente), no sentido de determinar a expedição do diploma de conclusão de curso em nome da autora, no curso superior de Bacharelado em Administração.
Por fim, requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 80964333), determinando-se à parte ré que expedisse e entregasse, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão liminar, o diploma de graduação referente ao Curso de Graduação em Administração.
Ainda, naquela decisão, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Em petição (ID 79720474), a parte ré informa o cumprimento da obrigação.
A ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 87385898, sustentando que a emissão do diploma não depende exclusivamente da instituição e estão vinculados aos procedimentos administrativos de homologação e certificação do MEC; por fim, aduz não haver provas de efetivo dano moral causado à requerente.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da ré na demora em expedir o diploma de curso superior em favor da autora, assim como indenizar eventual dano extrapatrimonial experimentado.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) declaração de conclusão de curso, datada de 08.02.2022 (ID 77417450); b) declaração de conclusão de curso atualizada, datada de 09.08.2022; c) imagens da cerimônia de colação de grau (ID 77417453); d) print de pendência em IES (ID 77417454).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, limitando a sustentar a que a emissão do diploma não depende exclusivamente da instituição e estão vinculados aos procedimentos administrativos de homologação e certificação do MEC (terceiro estranho à lide), o que afetou a emissão do diploma da parte autora.
Nesse sentido, a parte ré não juntou aos autos, por exemplo, documentos comprobatórios de que realizou encaminhamento do referido diploma para validação, provas estas que estavam facilmente ao seu alcance, por ser a detentora legítima de tais informações.
A parte autora firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino ré, depositando sua confiança no sentido de que, se cumprisse sua parte na avença (pagamento de mensalidades e aprovação nos semestres), teria emitido seu diploma de curso superior.
Porém, isso não aconteceu, uma vez que a ré injustificadamente deixou de cumprir sua parte no contrato.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade das rés como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que implica dizer que, comprovado nexo de causalidade entre a conduta omissiva (ausência de emissão do diploma) e o dano (impossibilidade de conseguir a conclusão do curso superior), deve a ré reparar os danos causados à parte autora.
Passo a dispor sobre a condenação em obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de emitir o diploma, denota-se que a parte ré não se opõe ao direito da reclamante, tendo realizada a emissão do diploma no dia 19.05.2022, conforme acostado no ID 81249087.
Desse modo, verifico que a parte ré a expediu, em favor da autora, o diploma de graduação referente ao Curso de Bacharelado em Admnistração.
Com relação aos danos morais, entendo que a situação, como um todo, ultrapassou em muito a barreira do simples aborrecimento e dissabor cotidiano.
A parte autora, após cumprir todas as suas obrigações de pagar as mensalidades do curso, se submeter às provas, apresentar o trabalho final, dentre outras coisas, teve completamente frustrada sua expectativa de receber seu diploma no curso superior que concluiu, por motivos totalmente alheios à sua vontade, impedindo-lhe de ter reconhecido o grau superior, impossibilitando seu acesso ao mercado de trabalho na área para a qual se formou, além de dificultar diversos outros aspectos (acesso a concursos públicos de nível superior, acesso a pós-graduações como mestrados e doutorados, etc).
O dano, em verdade, se revela especialmente gravoso quando se observa que a parte autora concluiu seu curso em fevereiro/2022 e mais de nove meses após a conclusão do curso, ainda não havia obtido seu diploma, persistindo durante esse lapso temporal todos os problemas e implicações narrados acima.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Assim, por todo o exposto, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida neste feito (ID 80964333), e condenar a ré na obrigação de fazer, para que emitir e entregar à autora o diploma de graduação referente ao Curso de Bacharelado em Administração, o que foi alcançado durante a instrução processual; Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil); Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
04/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:09
Audiência Una realizada para 28/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 305B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ZG-ÁREA Endereço: Rd.
BR 316, Km 03, S/N, bairro Coqueiro, CEP 67113-901, Ananindeua/PA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para a análise da petição do reclamante postada sob o ID81249087, na qual requer a retificação da decisão liminar exarada no ID80964333 para incluir o pedido de entrega do histórico escolar.
Analisando os autos, verifico que a demandada apresentou a documentação em referência em sua Petição no ID 81645574, o que prejudica o pedido supra referido.
Assim, determino que a parte reclamante se manifeste em 05(cinco) dias sobre a documentação apresentada nos autos pela reclamada no ID 81645574.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 305B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ZG-ÁREA Endereço: Rd.
BR 316, Km 03, S/N, bairro Coqueiro, CEP 67113-901, Ananindeua/PA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando à Ré que entregue o Diploma de Graduação do Autor e seu respectivo Histórico Escolar do Curso Superior concluído.
O Juízo determinou a citação da reclamada acerca da demanda e sua intimação para se manifestar sobre o pleito de urgência, o que fizeram no ID79720474, alegando que já teria encaminhado ao e-mail do autor o Diploma na modalidade digital desde 19/05/2022.
O autor, por sua vez, argui no ID79824128 que a alegação da promovida é falsa, pois não teria recebido seu diploma em maio/2022 e que somente em 18/10/2022 lhe fora enviado um e-mail que o diploma estaria disponível, contudo novamente tal informação seria falsa, pois o diploma continua indisponível ao promovente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente após visualizar a declaração expedida pela reclamada de que o autor concluiu, no segundo semestre letivo do ano de 2021, o Curso de ADMINISTRAÇÃO, conferindo-lhe o título de Bacharel em Administração, e colou grau em 08/02/2022.
A conduta omissiva da ré, a princípio, não encontra respaldo jurídico já que a expedição do certificado de conclusão do curso ministrado é obrigação inerente à prestação do serviço educacional, nos termos do art. 32, §4º da Portaria Normativa nº. 40/2007 do MEC e art. 9º da Portaria Normativa nº. 1.095/2018 do MEC, sendo a instituição de ensino obrigada a manter estrutura administrativa visando à realização rotineira desse serviço.
Assim, o diploma deveria ter sido entregue no ato da solenidade de graduação, em decorrência de sua própria solenidade e por espelhar a realidade de que determinada pessoa logrou êxito no curso.
Todavia, evidencia-se apenas ato pro forma, em que se denominada colação de grau, sem a devida expedição do respectivo Diploma e do Histórico Escolar.
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do documento oficial comprobatório da finalização do curso para manutenção de sua vaga no Curso de Engenharia Civil.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré emita e entregue ao autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, o diploma comprobatório da graduação no Curso de ADMINISTRAÇÃO.
Deixo para apreciar o pedido do autor de condenação em litigância de má-fé após o término da fase instrutória.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se a promovida, por meio de Oficial(a) de Justiça, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 4001/2022-GP) E -
07/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 20:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 03:10
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 21:01
Conclusos para decisão
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19/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 01:38
Conclusos para decisão
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16/09/2022 01:38
Audiência Una designada para 28/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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