TJPA - 0881306-92.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:15
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
10/02/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:57
Decorrido prazo de HENRIQUE FREITAS CALDAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante é fixado em Icoaraci e o do Reclamado na cidade de São Paulo.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília,, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci,.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a remessa dos autos para uma das varas competentes de ICOARACI.
Belém, 26 de outubro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/11/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:13
Audiência Una cancelada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2022 14:11
Declarada incompetência
-
25/10/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:05
Audiência Una designada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806404-29.2022.8.14.0024
Sonia Maria Silva Costa
Municipio de Trairao
Advogado: Mario Cesar Lima Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:50
Processo nº 0002635-40.2012.8.14.0301
Gafisa S/A.
K. M. Servicos Gerais LTDA
Advogado: Fabricio Gomes Cristino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 11:13
Processo nº 0002635-40.2012.8.14.0301
K. M. Servicos Gerais LTDA
Gafisa S/A.
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2012 12:57
Processo nº 0804967-46.2018.8.14.0006
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Ivaldo Pinto
Advogado: Lucas Santos Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0804967-46.2018.8.14.0006
Ivaldo Pinto
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 12:03