TJPA - 0886932-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 00:55
Publicado EDITAL em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0886932-92.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 92577252; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 98458655; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 81035911 - Pág. 17 e 18; Contestação no ID 102712363.
Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no Id. 105805930; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:07
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:59
Juntada de Termo de Compromisso
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03/05/2024 13:46
Processo Reativado
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12/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0886932-92.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 92577252; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 98458655; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 81035911 - Pág. 17 e 18; Contestação no ID 102712363.
Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no Id. 105805930; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 11:14
Juntada de Termo de Compromisso
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18/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0886932-92.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09h15, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito Substituto, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO, em face de JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
EMANUELLY KEMELLY CASTELO CUNHA, OAB/PA 35404.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/08/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0886932-92.2022.8.14.0301. - Decisão - Face ao parecer Ministerial de Id.
Num. 81645228, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente, DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO, que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis do interditado.
Assim como, também não tem poderes para contrair empréstimos em nome dele.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se no que couber o despacho que designou audiência, se for o caso.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0886932-92.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOSCOSO Endereço: Rua Euclides da Cunha, 61, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-130 REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Euclides da Cunha, 61, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-130 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 08/08/2023, às 10h30min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07/11/2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110418231565800000077124230 Danielle Cristina e Joao Batista.pdf Documento de Comprovação 22110418231594100000077124233 -
07/11/2022 20:07
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/08/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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