TJPA - 0800909-55.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800909-55.2022.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] REQUERENTE: Nome: CLERISTON KELVIN RAMOS DOS SANTOS Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 23, CASA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Diante da manifestação e documentos apresentados pelo autor, com relação ao pleito de assistência judiciária, em que pese não ser absoluta presunção a presunção de hipossuficiência financeira oriunda da declaração de pobreza, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
O autor manifestou-se pelo desinteresse na audiência de conciliação, assim, sendo improvável que haja composição, deixo de designa-la, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o vez que presente o risco além de se confundir com o mérito da ação, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cite-se o Município, para, querendo e no prazo legal oferecer contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegado pelo autor.
Com a apresentação de contestação, em sendo arguidas preliminares (art. 301, CPC) ou juntados documentos (art. 327, CPC), intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da contestação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 977 foi incluído.
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02/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLERISTON KELVIN RAMOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*18-05 (AUTOR).
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16/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800909-55.2022.8.14.0007 Requerente: CLERISTON KELVIN RAMOS DOS SANTOS Despacho: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, fatura do cartão de crédito e inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos.
BAIÃO-PA, 28 de junho de 2023.
Juíza de Direito assinando digitalmente. -
30/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800909-55.2022.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] Requerente: Nome: CLERISTON KELVIN RAMOS DOS SANTOS Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 23, CASA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Despacho: Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte autora a dizer em 15 dias se é filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Baião, porque já há ação anterior tramitando neste Juízo proposta pelo referido sindicato quanto aos salários de 12/2020 e, assim, poderia importar a propositura desta, em litispendência (Processo nº 0800253-98.2022.8.14.0007).
Intime-se e, após, conclusos. 04/11/2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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