TJPA - 0856550-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856550-19.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 15 de março de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
15/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856550-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisão de contrato por publicidade enganosa e prática abusiva c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RENATO MORAES em face de L & T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que por meio de anúncio no OLX tomou conhecimento da oferta de VOLKSVAGEM KOMBI, ano 2014, flex, no valor R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) e compareceu ao endereço da requerida, onde afirma que o vendedor de nome Felipe Sales Souza apresentou proposta de crédito com valor de entrada de R$ 5.000,00 e liberação de crédito no valor R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais).
Afirma que, após um mês não recebeu o veículo e tomou conhecimento de que se tratava de consórcio e que no contrato constava veículo diverso, uma Sprinter Van no valor de R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais).
Alega que, requereu o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago de R$ 13.361,88.
Requer ao final, a declaração de nulidade do contrato de consórcio, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citada, a requerida MULTIMARCAS apresentou contestação no Id. 76134774, alegando que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade enganosa alegada, pugnando pela inexistência do dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora requereu a exclusão de ‘FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA, o que fora deferido por este Juízo.
A requerida L&T não apresentou contestação, sendo decretada a revelia (Id. 97261806).
A parte autora não apresentou réplica (Id. 102254988).
Proferida decisão de organização e saneamento (Id. 104171634), oportunizando-se as partes a manifestação.
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 104842124).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe salientar ainda que, em que pese ter sido decretada a revelia da requerida L&T, não sem aplicam os seus efeitos, em observância ao disposto no artigo 345, I do CPC.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO Restou incontroverso que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 659424 (Id. 70698929) no dia 29 de março de 2021, em razão do qual a autora promoveu o pagamento de R$ 13.361,88 (treze mil e trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 70698929 - Pág. 21, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual o juízo expressamente lhe incumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa, na esteira da decisão de saneamento e organização ID. 104171634.
Entretanto, a parte autora não apresentou réplica, tampouco manifestação a decisão de saneamento e organização, deixando de produzir provas aptas a comprovar a alegada publicidade enganosa.
Anoto que, na exordial a parte autora afirma que visava efetuar a compra de uma KOMBI, cujo anúncio informa que custava R$ 24.000,00, como se afere no documento Id. 70698899 - Pág. 1, contudo e assinou proposta de adesão a consórcio em valor muito superior R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais).
Desta feita, por ausência de prova mínima do alegado, entendo que não restou caracterizada a existência de publicidade enganosa pela requerida, vez que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2024 13:29
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:29
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856550-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisão de contrato por publicidade enganosa e prática abusiva c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RENATO MORAES em face de L & T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que por meio de anúncio no OLX tomou conhecimento da oferta de VOLKSVAGEM KOMBI, ano 2014, flex, no valor R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) e compareceu ao endereço da requerida, onde afirma que o vendedor de nome Felipe Sales Souza apresentou proposta de crédito com valor de entrada de R$ 5.000,00 e liberação de crédito no valor R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais).
Afirma que, após um mês não recebeu o veículo e tomou conhecimento de que se tratava de consórcio e que no contrato constava veículo diverso, uma Sprinter Van no valor de R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais).
Alega que, requereu o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago de R$ 13.361,88.
Requer ao final, a declaração de nulidade do contrato de consórcio, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citada, a requerida MULTIMARCAS apresentou contestação no Id. 76134774, alegando que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade enganosa alegada, pugnando pela inexistência do dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora requereu a exclusão de ‘FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA, o que fora deferido por este Juízo.
A requerida L&T não apresentou contestação, sendo decretada a revelia (Id. 97261806).
A parte autora não apresentou réplica (Id. 102254988).
Proferida decisão de organização e saneamento (Id. 104171634), oportunizando-se as partes a manifestação.
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 104842124).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe salientar ainda que, em que pese ter sido decretada a revelia da requerida L&T, não sem aplicam os seus efeitos, em observância ao disposto no artigo 345, I do CPC.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO Restou incontroverso que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 659424 (Id. 70698929) no dia 29 de março de 2021, em razão do qual a autora promoveu o pagamento de R$ 13.361,88 (treze mil e trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 70698929 - Pág. 21, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual o juízo expressamente lhe incumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa, na esteira da decisão de saneamento e organização ID. 104171634.
Entretanto, a parte autora não apresentou réplica, tampouco manifestação a decisão de saneamento e organização, deixando de produzir provas aptas a comprovar a alegada publicidade enganosa.
Anoto que, na exordial a parte autora afirma que visava efetuar a compra de uma KOMBI, cujo anúncio informa que custava R$ 24.000,00, como se afere no documento Id. 70698899 - Pág. 1, contudo e assinou proposta de adesão a consórcio em valor muito superior R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais).
Desta feita, por ausência de prova mínima do alegado, entendo que não restou caracterizada a existência de publicidade enganosa pela requerida, vez que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:57
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0856550-19.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA REVELIA DA REQUERIDA L & T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA (L&T REPRESENTAÇÕES DE VENDAS) Decretada a revelia da requerida sem os efeitos do artigo 344 do CPC, conforme decisão Id. 97261806.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, restou como fato incontroverso: a) que o autor e o segundo requerido celebraram proposta de participação em consórcio nº 659424 no dia 29 de março de 2021 e que o autor promoveu o pagamento de R$ 13.361,88 (treze mil e trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a ter ou não havido publicidade enganosa por parte da requerida e falha no dever de informação do consumidor.
No caso, apesar de a relação em questão ser consumerista, fixo ao autor o ônus de comprovar a questão fática controversa, demonstrando que houve publicidade enganosa por parte da empresa, vez que o contrato de Id. 70698929 - Pág. 21 é expresso ao referir-se à modalidade ‘consórcio’ e, ainda, à inexistência de garantia de data de contemplação.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) se a proposta de participação em consórcio deve ser declarada nula; b) se é devida a restituição dos valores pagos pela parte autora de forma imediata; c) se é devida indenização por danos morais; d) litigância de má-fé da parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 14 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0856550-19.2022.8.14.0301 Atenta aos presentes autos, verifica-se que o réu FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA foi excluído da demanda.
Atenta ao AR de id 74463075, verifico que a ré L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI foi citada e não apresentou contestação, conforme certidão de id 97155003, razão pela qual declaro sua revelia, sem lhe aplicar a pena de confissão, uma vez que a requerida MULTIMARCAS contestou a demanda (CPC, art. 345, I).
Intime-se a parte requerente para se manifestar da contestação da ré MULTIMARCAS, no prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:57
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:19
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:05
Decretada a revelia
-
21/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 03:58
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 02:03
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Atento aos presentes autos, notadamente a decisão id 92902405, verifico a existência de erro material em referida decisão, na medida em que o nome do réu a ser excluído não é MAYCON SALES DE SOUZA, mas sim FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA.
Assim, na decisão id 92902405, onde se lê: ‘‘MAYCON SALES DE SOUZA’’, leia-se: ‘‘FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA’’.
Considerando a correção do erro material ora procedida, conte-se o prazo de citação de 15 dias a partir da publicação da presente decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Atento aos presentes autos, atento ao pedido de id 91518119, verifico que a parte requerer a exclusão do réu MAYCON SALES DE SOUZA, o que este juízo defere, na medida em que este não foi citado.
Exclua-se o mencionado réu do PJE.
Atento ao AR de id 74463075, verifico que a ré L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI foi citada e não apresentou contestação.
O prazo da defesa ainda não escoou na medida em que o réu MAYCON SALES DE SOUZA ainda não tinha sido citado e o prazo findaria com a juntada do último mandado/AR devidamente cumprido.
Com a sua exclusão, este juízo determina que o prazo de 15 dias seja contado a partir da publicação desta decisão que excluiu o réu MAYCON SALES DE SOUZA da demanda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 12:55
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:55
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:55
Decorrido prazo de FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 07:04
Juntada de Carta
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0856550-19.2022.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a citação de FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA no endereço constante no resultado de pesquisa INFOJUD, conforme anexo.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 84650375, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de fevereiro de 2023 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
06/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 23:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 02/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:27
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856550-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RENATO MORAES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI, FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 112, INICIO DA AV.
PRESIDENTE VARGAS, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 21, Conjunto Uirapuru, n 21, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DECISÃO Defiro o pedido Id. 79358557.
Cite-se o requerido FELIPE MAYCON SALES DE SOUZA por meio de oficial de justiça no endereço informado no Id. 79358557.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071813203550800000067420177 1 CNH Documento de Comprovação 22071813203571300000067421939 2 Procuração Procuração 22071813203593400000067421941 3 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22071813203612500000067421943 4 Declaração de Residência Documento de Comprovação 22071813203634700000067421944 5 CNPJ - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Documento de Comprovação 22071813203654000000067421946 6 CNPJ - L & T Intermediação de Negócios em Geral Ltda Documento de Comprovação 22071813203675600000067421947 7 Contrato de Participação em consórcio Documento de Comprovação 22071813203701300000067421973 8 Extrato financeiro - valor pago R$ 13.361,88 Documento de Comprovação 22071813203756000000067421949 9 Anúncio de Kombi 2014 feito pelo Sr.
Felipe 11-06-2022 Documento de Comprovação 22071813203781900000067421950 10 Anúncio de Kombi 2014 feito pelo Sr.
Felipe 02-09-2021 Documento de Comprovação 22071813203812400000067421955 11 Printe de contato Fabio Sales Souza - publicação atual Documento de Comprovação 22071813203835000000067421958 Despacho Despacho 22071814162389400000067422800 Despacho Despacho 22071814162389400000067422800 Despacho Despacho 22071814162389400000067422800 AR Identificação de AR 22081206065686400000070805573 AR Identificação de AR 22081206065692500000070805574 AR Identificação de AR 22081506225735400000071026313 AR Identificação de AR 22081506225742300000071026314 AR Identificação de AR 22081506225845900000071026315 AR Identificação de AR 22081506225851100000071026316 Habilitação nos autos Petição 22083116403507600000072583190 18ª Alteração Contratual - Multimarcas Documento de Identificação 22083116403616100000072583194 MM - PROCURAÇÃO Procuração 22083116403647400000072583195 Contestação Contestação 22083116471598800000072583215 Contrato - Jose Renato Moraes Documento de Comprovação 22083116471662900000072583216 Apolice de Seguro - Validade 2023 Documento de Comprovação 22083116471795100000072583222 Extrato - Jose Renato Moraes Documento de Comprovação 22083116471868900000072583217 Decl. de não garantia - Jose Renato Moraes Documento de Comprovação 22083116471912300000072583218 Gravação - Jose Renato Moraes Documento de Comprovação 22083116471956500000072583219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100310033356200000074932407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100310033356200000074932407 Manifestação Petição 22101319190048500000075559948 Cadastro Nacional de Pessoa Juridica Documento de Comprovação 22101319190069000000075560706 Certidão Certidão 22101712121216700000075750276 Certidão Certidão 22101712132853200000075751233 -
07/11/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:26
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAES em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 03:10
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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