TJPA - 0811327-34.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 10:31
Juntada de Ofício
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20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:22
Decorrido prazo de bar da peixa em 16/12/2024 23:59.
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21/12/2024 12:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 09:53
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0811327-34.2022.8.14.0401 Autora do fato: ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Em que pese a decisão doc. id. 132893572, considerando o teor da certidão doc. id. 133355812, bem como dos documentos que a instruem, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0811327-34.2022.8.14.0401 Autora do fato: ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Passo a analisar do pedido constante no despacho-ofício doc. id. 132829804 – página 02: Do exame dos autos verifica-se que a autora do fato foi beneficiada com Transação Penal nestes autos (doc. id. 112090258).
Em que pese o Ministério Público ter formalizado denúncia no presente processo, não houve o respectivo recebimento, vez que, iniciada a audiência de instrução e julgamento, verificou-se que a autora do fato fazia jus ao benefício da Transação Penal, proposta pelo Representante do Ministério Público, tanto que, diante da desnecessidade naquela fase processual, nem mesmo foi apresentada defesa prévia.
Cabe ressaltar que a transação penal é um poder-dever do Ministério Público, o qual, uma vez presentes os requisitos, deve apresentar tal proposta até antes de encerrada a instrução processual.
Ademais, destaca-se que o juízo de admissibilidade da acusação, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, só pode ser feito após a apresentação de defesa prévia, na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 81 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, por medida de economia processual e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, oficie-se a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPMA encaminhando cópia integral dos presentes autos, incluindo esta decisão, nos colocando a disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Após, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
09/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:19
Processo Reativado
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04/12/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:53
Juntada de Informações
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30/04/2024 10:31
Juntada de Informações
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25/04/2024 11:59
Início do Cumprimento da Transação Penal
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23/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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13/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0811327-34.2022.8.14.0401 Autora do fato: ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA (RG nº 3021608 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de advogado Dr.
PAULO ROBERTO GONÇALVES MONTEIRO JUNIOR (OAB/PA nº 34028).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência a autora do fato ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA, outorgou poderes para o advogado Dr.
PAULO ROBERTO GONÇALVES MONTEIRO JUNIOR (OAB/PA nº 34028), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica.
Ato contínuo, foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 74284656, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido.
A referida prestação de serviços deverá ser cumprida através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinação da prestação de serviço à entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Procedam-se as providências devidas.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
27/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:11
Homologada a Transação Penal
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27/03/2024 09:11
Homologada a Transação
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27/03/2024 08:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 26/03/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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26/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 07:22
Decorrido prazo de bar da peixa em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:39
Decorrido prazo de bar da peixa em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0811327-34.2022.8.14.0401 Autora do Fato: ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 103922997, designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 26 de março de 2024 às 10:40 horas.
Cite-se a autora do fato, observando-se o endereço fornecido no doc. id. 103922997, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
22/11/2023 17:00
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 26/03/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
22/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0811327-34.2022.8.14.0401 Autora do fato: ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato, não tendo sido citada, conforme certidão doc. id. 98696648.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Considerando o teor da certidão doc. id. 98696648, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 08/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
01/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:55
Decorrido prazo de bar da peixa em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 08/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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30/06/2023 03:04
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0811327-34.2022.8.14.0401 Autora do Fato: ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Em que pese o teor da certidão doc. id. 95643464, designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 08 de novembro de 2023 às 10:00 horas.
Proceda-se a intimação da autora do fato, tendo em vista que a mesma já foi devidamente citada, conforme certidão doc. id. 86115251, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de intimação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
27/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 27/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
27/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 27/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
07/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:19
Decorrido prazo de bar da peixa em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:00
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº.: 0811327-34.2022.8.14.0401 CERTIDÃO Certifico em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, por motivo de força maior, a audiência designada para o dia 09 de março de 2023 às 10:20 horas, no processo supra, não pode ser realizada.
Certifico, outrossim, que, de ordem, foi designada a audiência de Suspensão Condicional do Processo para o dia 27 de junho de 2023 às 10:00 horas, ficando ciente a autora do fato ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO (RG nº 3021608 SSP/PA), tomando conhecimento de todos os termos do processo.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 09 de março de 2023.
Kátia C Pereira Mat. 109754 Juizado Especial Criminal do Meio Ambiental (assinatura digital) AUTORA DO FATO: __________________________________________________ -
10/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 09/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:05
Decorrido prazo de bar da peixa em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de bar da peixa em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 09/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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10/11/2022 00:40
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0811327-34.2022.8.14.0401 Autora do Fato: ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 80586586), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 09 de março de 2023 às 10:20 horas.
Cite-se a autora do fato, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
08/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 14:49
Juntada de Petição de denúncia
-
27/10/2022 11:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:00
Audiência Preliminar realizada para 26/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
14/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 04:29
Decorrido prazo de bar da peixa em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCIANE OLIVEIRA SANTIAGO em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 01:16
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:19
Audiência Preliminar designada para 26/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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06/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 08:10
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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