TJPA - 0803324-17.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de LORENZO DE OLIVEIRA PEIXOTO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:01
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 16:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:59
Decorrido prazo de LORENZO DE OLIVEIRA PEIXOTO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 07:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803324-17.2022.8.14.0005 REQUERENTE: L.
D.
O.
P.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANGELICA DE OLIVEIRA ASSIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, 7 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:32
Homologada a Transação
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07/11/2022 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/08/2022 05:37
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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