TJPA - 0874154-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 09:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:22
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA IVONE DA CONCEICAO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:59
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO REQUERENTE: JORGE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDOS: IGEPREV – Instituto Previdenciário do Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Jorge Ferreira de Souza ingressa com ação de devolução de valores de contribuição previdenciária descontada indevidamente em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
No bojo da inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa foi o de R$ 36.383,84 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Decido.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 11:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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