TJPA - 0802392-33.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:01
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/11/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
17/09/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 16:13
Juntada de despacho
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23/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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23/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:21
Juntada de despacho
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10/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 16:03
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0802392-33.2022.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS, MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO DECISÃO 1.
Nos termos do art. 593 do CPP, recebo o recurso de apelação dos acusados, já que interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 81781066. 2.
Vistas à Defesa para apresentação das Razões do acusado MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO no prazo legal.
Após, vistas ao apelado para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP. 3.
Oferecidas as contrarrazões ou ultrapassado o prazo destas, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens, de acordo com o art. 601, do CPP. 4.
Considerando a manifestação da defesa do denunciado FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS e o teor do art. 600, §4 do CPP remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens 5.
Em razão da juntada do documento de ID 82155565, encaminhe-se ao Ministério Público para que informe se mantém o parecer de ID 82109771.
Cumpra-se.
Marituba, 1 de dezembro de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
01/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 03:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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10/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:47
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 21:08
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 01:46
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802392-33.2022.8.14.0133 Ação Penal – art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº. 10.826/06; Autor: Ministério Público Réus: FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS brasileiro, paraense, nascido em 25.08.1989, filho de Lavina Luiz Pereira e Raimundo Santos de Assis; MARCOS JOSÉ DA CRUZ SOLEDADE FILHO, brasileiro, paraense, nascido em 02.03.1990, filho de Marcos José da Cruz Soledade e Maria Francielma Vieira Soledade.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS, brasileiro, paraense, nascido em 25.08.1989, filho de Lavina Luiz Pereira e Raimundo Santos de Assis, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e MARCOS JOSÉ DA CRUZ SOLEDADE FILHO, brasileiro, paraense, nascido em 02.03.1990, filho de Marcos José da Cruz Soledade e Maria Francielma Vieira Soledade, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº. 10.826/2003.
Narra a peça exordial, em síntese, que, no dia 30.05.2022, os acusados foram presos em flagrante, tendo em vista que a equipe de policiais da ROTAM estava em ronda, momento em que pararam o veículo do acusado Francisco, quando foi encontrada a quantidade de 478,8 gramas de substância conhecida como “cocaína”, a qual iria ser comprada pelo acusado Marcos pelo valor de R$1.000,00, assim como pela disponibilização de emprego na guarda municipal.
Com isso, na data do fato, o denunciado Francisco havia recebido a droga mais cedo pelo denunciado Marcos, mas horas mais tarde o segundo denunciado pediu para levar a droga no local combinado novamente.
Nesse interim, quando parado pelos policiais, Francisco relatou que a droga estava sendo transportada a Marcos, indicou o local que o estava esperando e se locomoveu junto a polícia para deter o segundo denunciado, quando encontrado, confessou a posse da droga e foi encontrada em sua posse também arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre 380.
N/S.FIG11626, com carregador contendo 13 (treze) cartuchos, sendo um picotado, marca BCB, calibre 380.
Laudo toxicológico definitivo em ID 65123602.
As defesas prévias dos acusados foram apresentadas em Ids 67413074 e 71439821.
A denúncia foi recebida em juízo, em 26.07.2022, conforme ID 72216887.
Durante a instrução realizada no dia 09.09.2022, foi ouvida a testemunha de acusação MARCIO DA SILVA LIMA.
Em ato seguinte, em audiência do dia 20.09.2022, foi ouvida a testemunha de acusação JACKSON WENDELL LOPES DE ALMEIDA, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha AURELIO JUNIOR DA SILVA SOARES, em seguida se passaram a ouvir os informantes ARLETE MORAES PACHECO, ANDREY SMITH VILHENA DA CONCEIÇÃO, OZIEL VIEIRA MONTEIRO, MANOEL DAS GRAÇAS MARTINS MATOS e RAIMUNDO NONATO DE AMORIM FILHO.
Por fim, passou-se aos interrogatórios dos acusados, conforme termo de ID 77756744.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais orais, em ID 77750239, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados.
As Defesas dos acusados apresentaram Memoriais escritos, em ID 78832499 e ID 79335592, na qual pugnaram pela absolvição dos acusados e, em relação ao acusado MARCOS JOSÉ DA CRUZ SOLEDADE FILHO, foi requerido, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade do tráfico privilegiado, nos termos do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei nº. 10.826/06, praticados pelos acusados FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS e MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO. 1.1 PRELIMINARMENTE Arguiu a defesa de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO pela nulidade das provas colhidas, ante a ausência de comprovação de atitude suspeita na abordagem policial.
Em análise aos autos, não deve prosperar a tese defensiva, tendo em vista, que, conforme depoimento harmônico das testemunhas, a abordagem policial foi fundamentada nas informações prestadas por FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS que indicou expressamente que Marcos seria o destinatário da droga apreendida.
Denota-se que a atitude suspeita restou devidamente demonstrada nos fatos, não decorrendo de mero achismo ou de critérios subjetivos por parte dos policiais.
Diante disto, nota-se que foi observado o disposto no art. 244 do CPP.
Vejamos o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de flagrante de crime permanente, afigura-se dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, podendo a autoridade policial realizar a prisão do agente, ainda que em seu domicílio e sem seu consentimento, quando a conduta flagrancial estiver precedida de fundada suspeita. 2.
No caso, após tocar a campanhia, os policiais observaram a recorrente correndo ao fundo do imóvel e dispensando o material ilícito, o que caracterizou a fundada suspeita, legitimando a entrada na residência. 3.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 4.
A grande quantidade de entorpecente localizada em poder da recorrente é fator que, somado à apreensão de petrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão, microtubos de eppendorfs vazios e rolos plásticos), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5.
Condições pessoais favoráveis, sequer demonstradas no caso, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 106970 SP 2018/0344781-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
A pretensão acusatória deve ser totalmente acolhida. 1.2 MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito imputado ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelo laudo de ID 65123602 e temo de exibição e apreensão, contido no Inquérito Policial, ID 63531338, bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em Juízo somados aos demais elementos constantes nos autos.
A autoria, portanto, encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos.
Senão vejamos: A testemunha guarda municipal MARCIO DA SILVA LIMA declarou, em juízo, que conhece o denunciado Marcos por este ser guarda municipal, relata que no dia dos fatos ofereceu carona, em um carro da prefeitura, para o denunciado e que houve uma primeira parada solicitada por Marcos e após isso houve outra parada para ajudar outro guarda com problemas em seu carro, quando Marcos disse que ia a uma loja e que iria voltar.
Ademais, diz que foi abordado com o denunciado quando este foi buscar seu documento de identidade, que os policiais revistaram o carro que estavam e que informaram a suspeita de envolvimento do acusado em tráfico de drogas e que foram encaminhados a delegacia.
A testemunha JACKSON WENDELL LOPES DE ALMEIDA afirmou, em juízo, que a equipe policial localizou um veículo com movimentos estranhos na via localizada à BR-316, momento em que decidiram partir para abordagem e localizaram o denunciado Francisco, quando este afirmou que estava com quantidade de “cocaína” dentro do veículo, mas que ia levar para outra pessoa.
Com isso, a testemunha relata que o então denunciado indicou o local que o acusado Marcos estaria o esperando para receber a droga e a equipe policial se deslocou para averiguar, relata também que pediram auxílio a outra guarnição para cercar o veículo que Marcos aguardava Francisco.
Com isso, foi encontrada a testemunha Marcio e o denunciado Marcos, ambos revistados, relata que estavam armados e que estavam no carro da prefeitura utilizado para um projeto que ambos coordenavam, por isso, foram encaminhados a delegacia.
A informante ARLETE MORAES PACHECO afirmou, em juízo, que é amiga do denunciado Marcos, diz que o acusado ajuda seu neto em um projeto com mais de 100 crianças em sua comunidade, que ficou surpresa com a acusação de tráfico sobre Marcos.
O informante ANDREY SMITH VILHENA DA CONCEIÇÃO afirmou, em juízo, que trabalhou junto ao denunciado Marcos, disse que viu o acusado no dia do fato e que Marcos iria buscar seu documento de identidade que havia solicitado no dia anterior.
O informante OZIEL VIEIRA MONTEIRO afirmou, em juízo, que trabalhou e possui amizade com o denunciado Marcos, relata que já colaborou com trabalhos políticos sociais com o acusado, assim como que não tinha conhecimento de envolvimento de Marcos com delitos.
O informante MANOEL DAS GRAÇAS MARTINS MATOS afirmou, em juízo, que é vizinho do denunciado Francisco e que o conhecia como trabalhador.
O informante RAIMUNDO NONATO DE AMORIM FILHO afirmou, em juízo, que conhece o denunciado Francisco e relata que este trabalhava na prefeitura, como vigilante, mas que comentava sobre o desejo de ser guarda municipal.
Em sede de interrogatório o denunciado FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS declarou, em juízo, que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Em sede de interrogatório o acusado MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO afirmou, em juízo, que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado pelos acusados, corresponde ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, em sua modalidade consumada, e ainda quanto ao acusado MARCOS JOSE o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10826/03.
Deveras, sob a égide do sistema da quantificação judicial (art. 28, § 2º da Lei nº. 11.343/2006), para fins de distinguir a traficância do mero consumo, é imperioso analisar: a) a quantidade e a natureza da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação especial comentada: volume único. 4.ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 706).
Conforme demonstrado nos autos, foi encontrado com Francisco: 478,8 gramas de entorpecentes do tipo cocaína, cujo destinatário era Marcos José.
A partir das diligências realizadas pela polícia, conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, foi realizada a prisão em flagrante dos denunciados no momento em que Francisco iria entregar os entorpecentes para Marcos.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de agentes policiais, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal - Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
V.V.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo.
A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10693110031368001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente nos depoimentos testemunhais de policiais que efetuaram a prisão dos réus e apreensão da droga e da arma, não a desqualifica ou a torna imprestável, porquanto a prova é uníssona, coerente e contundente com relação aos fatos.
Ademais, a versão apresentada pelos acusados encontra-se isolada, não sendo confirmada pelas testemunhas de defesa ouvidas.
Assim, por tudo visto, não há que se cogitar em absolvição dos réus, porquanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, existem elementos suficientes para caracterizar a prática do delito descrito na peça inicial acusatória.
De outro lado, ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33 da Lei de Tóxicos não se destina a punir apenas quem vende, mas também aquele que pratique quaisquer dos demais verbos (condutas) previstas no tipo, como o vender, transportar, o trazer consigo, o adquirir, e o guardar e ter em depósito.
Assim, restou incontroverso as condutas se enquara, nos verbos transportar e trazer consigo, previstas no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, ficou comprovada suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do denunciado.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ressalto aqui o entendimento da Sexta Turma do STJ que reafirmou que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para não aplicação da minorante.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DROGAS.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Com relação ao tráfico privilegiado, não foram apontados fundamentos idôneos para deixar de reconhecer a sua aplicação ao caso dos autos.
Acórdão impugnado baseado apenas em mera presunção de dedicação ao tráfico, não apontando elemento concreto para comprovar a habitualidade ou a dedicação a atividades criminosas. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 691.243/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) In casu, verifica-se que os denunciados possuem os requisitos necessários, entretanto, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, mais de 400g, deve a sua pena ser reduzida no patamar mínimo de 1/6.
Ressalto que, assim o fazendo, ou seja, utilizando-me da quantidade para modular a fração de redução da pena, deixarei de considerá-la na primeira fase, a teor da jurisprudência do STJ - endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral.
DA TESE DA DEFESA Diante do exposto, não merece acolhimento a tese da defesa que requer a absolvição dos denunciados.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR os réus FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS e MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06 e CONDENAR MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO também pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10826/06.
I- Dosimetria: Passo à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 1.
DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCO ELINALDO FERREIRA a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu comum ao crime em questão. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado não possui maus antecedentes. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
No presente caso, deve ser desfavorável ao denunciado, tendo em vista que estava na posse dos entorpecentes pela promessa de que iria adquirir uma vaga de emprego na Guarda Municipal deste munícipio. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são normais ao delito em questão.. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado mais de 400g de entorpecentes do tipo maconha.
Entretanto, como este fato será utilizado para fins de determinação do quantum de redução de pena na terceira fase, deixo de aplica-la na presente fase.
Desse modo, altero a pena base, levando em consideração uma circunstância desfavorável ao réu, para 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Desse modo, mantenho como pena intermediária 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. c) Causas de diminuição e aumento de pena Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzo a pena do denunciado em 1/6 e aplico como pena definitiva o quantum de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS definitivamente condenado a 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa. 2.
DOSIMETRIA DA PENA DE MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO 2.1 Quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu deve ser considerada como desfavorável, eis que pertencia a Guarda Municipal do Município se aproveitando da função para a prática do delito. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado não possui maus antecedentes. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
No presente caso, são normais ao delito em questão. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são normais ao delito em questão. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado mais de 400g de entorpecentes do tipo maconha.
Entretanto, como este fato será utilizado para fins de determinação do quantum de redução de pena na terceira fase, deixo de aplica-la na presente fase.
Desse modo, altero a pena base, levando em consideração uma circunstância desfavorável ao réu, para 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Desse modo, mantenho como pena intermediária 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. c) Causas de diminuição e aumento de pena Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzo a pena do denunciado em 1/6 e aplico como pena definitiva o quantum de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa. 2.2 Quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10826/03. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, vislumbro que a culpabilidade é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu não possui antecedentes criminais razão por que deixo de alterar o quantum mínimo. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há elementos nos autos que permitam valorar tal circunstância negativamente. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Da análise dos fatos, percebe-se que são inerentes ao tipo em questão, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, foram normais ao delito em questão. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, são inerentes ao tipo penal.
Considerando que não há circunstâncias prejudiciais ao réu fixo a pena base acima no mínimo legal, a saber, em 02 anos e 10 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a considerar. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES No art. 69 do Código Penal, encontra-se a definição do concurso material de crimes, assim: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
O concurso material, portanto, ocorre quando o agente, com mais de uma conduta, uma ação em sentido estrito, ou uma omissão, realiza dois ou mais crimes o que, no caso em questão se deu com o cometimento dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
Assim, somando-se as penas impostas aos crimes de tráfico de drogas 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa e porte de arma , 02 anos e 10 dias-multa, aplico ao réu a pena definitiva de 07 anos, 07 meses e 15 dias de detenção e 520 dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
DA PENA DEFINITIVA DE MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO Diante do exposto, aplico a pena definitiva no quantum de 07 anos, 07 meses e 15 dias de detenção e 520 dias-multa. e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de tempo e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será, para ambos os condenados, o SEMI ABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Igualmente, também é possível a suspensão condicional da pena em razão do quantum de condenação fixado, ultrapassando o limite expresso no art. 77 e incisos seguintes do CPB. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. l) Direito de apelar em liberdade Verifica-se que respondem presos ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendida e que estavam tentando negociar a uma função pública municipal, o que demonstra a periculosidade dos mesmos.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens apreendidos .l) Disposições finais Em conclusão, fica o réu FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS definitivamente condenados pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06 à pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa. cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido e o réu MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO, pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11343/06 e art. 14 da Lei 10826/03, à pena de 07 anos, 07 meses e 15 dias de detenção e 520 dias-multa , tendo ambos os condenados como regime inicial semiaberto, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pobres e se enquadrarem na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006, caso não tenha assim procedido; 3.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição e procedendo à migração para o SEEU (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 4.
Após o trânsito em julgado: 4.1..
Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 4.2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 4.3.
Recolham os réus, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor; 4.4.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante este juízo, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba/PA, 04 de novembro de 2022.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Marituba/PA -
04/11/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:02
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 11:51
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 27/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 16/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:08
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 Vara Criminal de Marituba.
-
20/09/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 Vara Criminal de Marituba.
-
12/09/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
08/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:33
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/09/2022 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
24/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:37
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ARLETE MORAES PACHECO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ELINALDO FERREIRA DE ASSIS em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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28/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2022 11:56
Intimado em Secretaria
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28/07/2022 11:46
Juntada de Ofício
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28/07/2022 11:18
Juntada de Ofício
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28/07/2022 11:16
Juntada de Ofício
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26/07/2022 14:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/07/2022 14:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:50
Não recebido o recurso de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO - CPF: *02.***.*81-05 (FLAGRANTEADO).
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21/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:40
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
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09/06/2022 14:21
Juntada de Petição de denúncia
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08/06/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 13:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/06/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 11:37
Juntada de Ofício
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31/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 03:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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