TJPA - 0800410-81.2021.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 05:15
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:18
Processo Desarquivado
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10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:28
Arquivado Provisoramente
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19/02/2023 02:49
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800410-81.2021.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: CLEITON VERISSIMO GONZAGA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, na qual a embargante suscitou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença embargada deixou de observar que o feito deveria ficar sobrestado até o cumprimento definitivo do acordo celebrado entre as partes (id. 81954102).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Passo a verificar, especificamente, os argumentos postos no recurso.
Argumentou a embargante, em síntese, que a sentença embargada padeceria de vício de omissão passível de saneamento mediante a oposição de embargos de declaração, haja vista que a sentença homologatória deixou de determinar a suspensão dos autos até o completo cumprimento do acordo e determinou o arquivamento dos autos ao invés da suspensão destes.
No caso concreto, entendo que a embargante tem razão, devendo a sentença ser aclarada neste ponto, consoante preconiza o artigo 922 do CPC, devendo o presente feito ficar sobrestado durante o cumprimento da avença celebrada entre as partes.
Ante o exposto, acolho os Embargos opostos e dou-lhes provimento, ficando o dispositivo da sentença impugnada com a seguinte redação: Onde se lê: Em seguida, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Leia-se: Por força do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o dia 25 de maio de 2024.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que informe sobre o cumprimento do acordo, consignando prazo de 15 dias.
Intime-se a parte e aguarde-se o decurso da suspensão.
Após, certificando o cumprimento do acordo e do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa do registro no Sistema PJE.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga/PA, 6 de fevereiro de 2023.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
08/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de CLEITON VERISSIMO GONZAGA EIRELI - ME em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800410-81.2021.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: CLEITON VERISSIMO GONZAGA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA-EPP em face de CLEITON VERISSIMO GONZAGA EIRELI - ME, todos já devidamente qualificados nos autos.
O processo tramitou normalmente, de acordo com a legislação adjetiva, até que as partes em audiência de conciliação, celebraram acordo, no qual foi aceito da seguinte forma: O valor total de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser pago em 20 parcelas no valor de R$800,00 (oitocentos reais), iguais e consecutivas, a serem pagas todo dia 25 de cada mês, na seguinte conta bancária da empresa: SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA - BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 130-9 CONTA CORRENTE 60125-X PIX 93 991541550.
Das 20 (vinte) parcelas as 02 (duas) primeiras dirão respeito aos honorários advocatícios a serem pagos diretamente ao escritório AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS – Banco do Brasil, Agência 3372-3, Conta Corrente 62506-X, CNPJ nº 19.***.***/0001-02 (PIX), contato do escritório (91) 98354 – 4328 e (91) 98109-8506 contato telefônico da advogada, Neila Renata Veiga Silva.
E as demais parcelas serão pagas diretamente a empresa.
Em caso de inadimplência fica acordado multa de 30% sobre o valor global do acordo, vencendo eventuais parcelas futuras antecipadamente.
Em caso de inadimplência os sócios responderão com seu patrimônio solidariamente pelo saldo devedor apurado independentemente de intimação.
O início do pagamento se dará em 25/10/2022.
No caso do vencimento da parcela cair em finais de semana ou feriados o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
Foi requerido a homologação do acordo e extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Observo que as questões da demanda foram resolvidas em comum acordo entre as partes, o que entendo perfeitamente admissível, inclusive, devendo ser incentivado pelos operadores do direito (§3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil – CPC).
No mais, os direitos em questão são disponíveis e podem ser objeto da presente transação.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, preleciona o art. 487, III, 'b', do NCPC, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem.
Já o art. 200, caput, do NCPC, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes.
In casu, todos os requisitos encontram-se satisfeitos.
Com efeito, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil.
Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil.
Por outro lado, o direito objeto da transação é meramente patrimonial, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação da transação ajustada pelas partes.
Isso posto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, b, ambos do NCPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO celebrada pelas partes (id nº 78955062), a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados, e extingo o processo com resolução de mérito.
Em seguida, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se ainda a executada para que, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas processuais, se existirem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacareacanga, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente- Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Magistrado -
08/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:53
Homologada a Transação
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12/10/2022 23:14
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CLEITON VERISSIMO GONZAGA EIRELI - ME em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:18
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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23/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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08/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 02:28
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 02:59
Decorrido prazo de CLEITON VERISSIMO GONZAGA EIRELI - ME em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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19/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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