TJPA - 0815455-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 09:43
Baixa Definitiva
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03/02/2023 09:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de DEVAIR DA SILVA FONTOURA em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:06
Publicado Acórdão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:44
Denegado o Habeas Corpus a DEVAIR DA SILVA FONTOURA - CPF: *79.***.*68-94 (PACIENTE)
-
12/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:29
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:12
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº. 0815455-39.2022.8.14.0000 R.h.
Considerando que o presente feito se encontra no rol de competência pertencente à Seção de Direito Penal, conforme disposto do art. 30 do Regimento Interno deste Tribunal, requeiro a sua redistribuição para a citada seção, devendo-se providenciar a redistribuição do presente feito nos termos do preconizado no art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
Após a redistribuição, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
05/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:13
Juntada de Ofício
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04/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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