TJPA - 0802037-19.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802037-19.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: AILTON FERREIRA XAVIER Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 139366371, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 21 de Março de 2025, às 09:17:12h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:16
Juntada de documento de migração
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14/03/2025 11:26
Deferido o pedido de R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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04/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802037-19.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: AILTON FERREIRA XAVIER Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta/bloqueando apenas R$ 94,03, conforme protocolo juntado no ID 134931905, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025, às 10:41:43h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
17/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 08:30
Juntada de documento de migração
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10/12/2024 15:29
Deferido o pedido de R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
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05/12/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802037-19.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REU: AILTON FERREIRA XAVIER Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Diante disso, considerando os termos da certidão de ID retro e com o objetivo de dar cumprimento à decisão de ID 115759929, item 3, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, às 15:48:21h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:57
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA XAVIER em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:51
Baixa Definitiva
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30/05/2024 19:36
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802037-19.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: AILTON FERREIRA XAVIER Endereço: Rua Dezoito, 257, São Joaquim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 3.582,00 (três mil e quinhentos e oitenta e dois reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 23:34
Deferido o pedido de R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (AUTOR)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA XAVIER em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802037-19.2022.8.14.0005 Reclamante: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Reclamado: AILTON FERREIRA XAVIER SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP, em face de AILTON FERREIRA XAVIER, na qual a autora pleiteia o recebimento de R$ 458,76 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), em razão da compra e venda de produtos.
O requerido apesar de devida e regularmente citado (ID 90512099) e advertido dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (id nº 95771664).
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência injustificada da requerida, incidem na espécie os efeitos da revelia, tomando-se por incontroversos os fatos alegados pela autora por força do disposto no artigo 20, da Lei nº. 9.099/95, ensejando a procedência do pedido.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária.
Conforme ensina FREDERICO MARQUES : “...a revelia equivale a uma concordância tácita do réu.
Porque não responde ele aos pedidos formulados pelo autor, com o teor destes, devendo o Juiz, sendo disponíveis os direitos debatidos no processo, de logo julgar o seu mérito, acolhendo a pretensão da inicial.
Assim é que o réu, devidamente citado para o processo onde se debatam temas inseridos no rol dos direitos disponíveis, terá contra si a prolação de decisão adversa por sua inércia em responder ao pedido.” É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Revendo meu entendimento, verifico que, consideradas as circunstâncias do presente caso, a duplicata de ID 59491101 - Pág. 3, em que fora devidamente assinado o aceite pelo requerido em data incerta, atesta a existência da dívida, especialmente pelo fato de o requerido ter feito o pagamento de algumas parcelas, o que comprova o reconhecimento do débito pela parte ré.
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 458,76 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o requerido AILTON FERREIRA XAVIER a pagar à requerente o valor de R$ 458,76 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), valor a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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08/07/2023 04:31
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA XAVIER em 14/04/2023 23:59.
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28/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:26
Desentranhado o documento
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28/06/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 16:31
Desentranhado o documento
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08/05/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/04/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802037-19.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 REU: AILTON FERREIRA XAVIER O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/06/2023 14:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/yP6anl Altamira/PA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023, às 13:37:12hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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29/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0802037-19.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: AILTON FERREIRA XAVIER - 93 99244-1784 Endereço: Rua Dezoito, nº 257, Bairro: São Joaquim , ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-620 DECISÃO Considerando que restou frutífera a localização do endereço do requerido via sistema SIEL, conforme espelho anexo ao presente, retifico de ofício o endereço no sistema e determino a citação do requerido.
Designo audiência de conciliação para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 15h50min, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/zdSKFZns Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Intime-se as partes P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
08/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/11/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/10/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/09/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
06/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:05
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
06/09/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/07/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/07/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 06:25
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA XAVIER em 23/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 04:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
29/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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