TJPA - 0800387-04.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 24/02/2025 11:00, Vara Única de Jacareacanga.
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14/02/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:16
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:00 Vara Única de Jacareacanga.
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12/12/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:44
Decorrido prazo de CLEIA PATRICIA SABINO PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:38
Processo Reativado
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01/07/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BRITO ALVES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BRITO ALVES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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03/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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01/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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23/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800387-04.2022.8.14.0112 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLEIA PATRICIA SABINO PAIXAO REQUERIDO: MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório parcial de sentença ajuizado por CLEIA PATRICIA SABINO PAIXÃO em face de MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA, todas qualificadas na inicial.
A exequente ajuizou a presente ação em decorrência da sentença que reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel por simulação, confirmando a liminar anteriormente deferida, em que a executada deixou de cumprir com os termos da sentença. (id nº 37194346) O procedimento seguiu seu curso natural, quando então as partes transacionaram extrajudicialmente, de modo que a exequente, peticionou requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, renunciando desde já ao prazo recursal. (id nº 91463969) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito quando a obrigação for satisfeita.
No caso, as próprias partes ratificaram o cumprimento da obrigação, havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por conta da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos pertinentes (Procedimento Comum Cível-0004726-44.2019.8.14.0112 a ser apensado a este), anexando a presente sentença, com as cautelas de praxe.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 18:27
Juntada de Mandado
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14/03/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:48
Decorrido prazo de MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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17/12/2022 18:06
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800387-04.2022.8.14.0112 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLEIA PATRICIA SABINO PAIXAO REQUERIDO: MARIA ROSINILDA BANDEIRA DA SILVA DECISÃO 01.
Em que pese a exequente possuir advogado particular nos autos, o que não obsta a concessão da justiça gratuita, o atual cenário processual ainda é singelo e não permite analisar a situação econômica da postulante, razão pela qual se faz imperativo reconhecer a presunção de insuficiência financeira.
Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita, em ID nº 79191741. 02.
Intime-se a executada por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação determinada na sentença, consistente no ID nº 77346482, sob pena de incidir em nova multa que ora fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento, sem prejuízo de eventual majoração ou imposição de outras medidas, caso seja necessário (art. 536, § 1º, CPC). 03.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, venham os autos conclusos para majoração da multa ou imposição de outras medidas. 04.
Após o prazo previsto no “item 2”, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do CPC), ciente de que, sendo julgada improcedente a impugnação, deverá pagar a multa arbitrada. 05.
Oferecida a impugnação pela executada, intime-se a exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, fazendo os autos conclusos. 06.
A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jacareacanga, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente- Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Magistrado -
04/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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02/11/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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