TJPA - 0813812-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JAMES PEREIRA BARROS em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:50
Baixa Definitiva
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12/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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26/04/2023 00:14
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813812-46.2022.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO JAMES PEREIRA BARROS AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PDP.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO RECORRENTE E DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015); 2.
Sendo o habeas corpus ação penal de rito sumaríssimo, que exige prova pré-constituída e não admite instrução posterior, torna-se inviável o seu conhecimento quando não juntada a documentação necessária que comprove o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente; 3.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus para anular falta grave determinada em processo administrativo, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
ALCIO FERNANDO MATIAS SOUSA, em favor do nacional ANTONIO JAMES PEREIRA BARROS, em face da decisão proferida pelo D.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante na Id. 11187020, em síntese, que: “(...).
Em 06.04.2018 foi instaurado pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional Agrícola Mariano Antunes – CRAMA, Tenente Coronel Alan Costa da Silva, o Procedimento Disciplinar Penitenciário nº 143/2018 (doc. 03, fls. 03), para verificar o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução penal nº 0015370-62.2013.8.14.0401.
A portaria de instauração nº 143/2018 noticiava que o paciente, juntamente com os demais companheiros de cela, teria agredido fisicamente Wagner Ribeiro Santana.
Na ocasião, a Comissão de Apuração foi composta pelos seguintes servidores: Agente Prisional Huedson Brito Ponte (Presidente), Agente Prisional Eudes Miguel Moreira Bittencourt (membro), e pela Assistente Social Ana Cristina Sousa dos Santos (membro). (...).
Entretanto, conforme verifica-se nos autos do Procedimento Disciplinar Penitenciário nº 093/2018, não foram garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que ocorreu o reaproveitamento de provas testemunhais colhidas em Procedimento Disciplinar contra outro detento, e ainda, tendo em vista que o paciente, no curso do procedimento, não foi integralmente assistido por defesa técnica.
No caso, quando do julgamento do PDP 093/2018, a Comissão de Apuração não ouviu qualquer testemunha, consignando ter aproveitado o depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas no curso do PDP-CRAMA nº 143/2018.
Neste ponto, veja-se o argumento empreendido pela Comissão: (...) Por fim, não houve audiência perante o juízo da execução penal para homologação da falta grave, tendo o juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belém, em 30.03.2020, homologado a conclusão do Procedimento Disciplinar Penitenciário nº 093/2018, a despeito de suas ilegalidades, conforme os termos a seguir colacionada (doc. 05): (...).
Assim tempo procedido a administração penitenciária, como efetivamente procedeu, aplicando falta grave ao paciente sem observar o devido processo legal, preceitos constitucionais estampados no art. 5º, inciso LV da CRFB/1988, não pode subsistir a sanção decorrente de procedimento disciplinar notoriamente nulo, razão pela qual maneja-se a presente ordem de habeas corpus para desconstituir sua homologação, buscando a anulação do Procedimento Administrativo Penitenciário 093/2018, com as suas consequências legais.” Por fim, pleiteia, ipsis litteris: “
Ante ao exposto, é que se pede: a) O conhecimento da presente ordem de habeas corpus, na medida que a homologação da falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, circunstância que obsta ilegalmente o direito de deambulação do paciente; b) A concessão da ordem, anulando a falta grave homologada pelo juízo coator, na medida em que durante o Procedimento Disciplinar Penitenciário nº 093/2018 houve o aproveitamento de provas testemunhais decorrentes de processo disciplinar distinto, movido em desfavor a outro detendo, circunstância que viola tanto o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CRFB/1988), quanto o princípio da intranscendência (art. 5º, inciso XLV, CRFB/1988); c) Subsidiariamente, caso superado o pedido anterior, pede-se a anulação da falta grave homologada pelo juízo coator, na medida em inexistia defesa técnica constituída no momento de oitiva das testemunhas, no curso Procedimento Disciplinar Penitenciário nº 093/2018, circunstância que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.” Junta documentos, Id. 11187021 a 11187028.
Em decisão monocrática, Id. 11245405, este relator entendeu pelo não conhecimento do writ, tendo em vista que, nos termos da Lei nº 7.210/84, a decisão impugnada desafiaria o recurso de agravo em execução.
Inconformado, o impetrante interpôs agravo regimental, Id. 11369443, pretendendo o provimento do recurso para que seja conhecido o habeas corpus e, posteriormente, julgado, tendo em vista a ausência de defesa técnica no momento de oitiva de testemunhas no curso de Procedimento Disciplinar Penitenciário.
O recurso foi levado a julgamento na 70ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada entre os dias 25 e 27 de outubro de 2022, sendo, à unanimidade de votos, conhecido e improvido, Id. 11607016, conforme ementa abaixo colacionada, verbis EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NOS TERMOS DO ART. 3º, DO CPP, C/C ART. 133, IX, DO RITJPA, NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÍTIDA INTENÇÃO DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA VERSADA NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Desembargador Relator, da faculdade descrita no art. 133, IX, do RITJ/PA, que confere competência a ele para indeferir, de plano, petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do artigo 197, da Lei de Execução Penal, não podendo, destarte, tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal; 3.
A impetração do writ visando a análise de questões afetas à execução penal deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se verifica in casu; 4.
Se a decisão unipessoal do relator se encontra nos lindes do permissivo contido no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, desprovido há de ser o agravo regimental contra ela manejado, que, na essência, apenas repristina as razões argumentativas lançadas no habeas corpus impetrado; 5.
Agravo regimental desprovido.
Unanimidade.
Em seguida, a defesa apresentou recurso ordinário, Id. 11758383, junto ao Superior Tribunal de Justiça, Processo nº 173678 - PA (2022/0368289), sendo distribuído à relatoria do E.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DES.
CONVOCADO DO TJDFT), que em decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que este e.
Tribunal se pronuncie acerca do mérito do writ originário, como entender de direito, Id. 12771797, veja-se: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário, como entender de direito.” Para melhor subsidiar o julgamento do remédio heroico, solicitei que fossem prestadas informações suplementares e, após, à oitiva do Órgão Ministerial, Id. 12847312.
A autoridade impetrada prestou os esclarecimentos, Id. 13086808, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não conhecimento do writ, por não estar devidamente instruído com todos os documentos necessários à apreciação do pleito, Id. 13380667. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Pela análise dos autos constata-se que este remédio heroico se volta contra a decisão contida na Id. 11187028 proferida nos autos da execução penal de nº 0015370-62.2013.8.14.0401, em vista a conclusão do Procedimento Disciplinar Penitenciário – PDP 093/2018 que apurou a falta grave durante o cumprimento da pena e determinou a homologação do PDP, mantendo o regime fechado sem alteração da data base.
De proêmio, vale consignar que a decisão impugnada juntada aos autos, por si só, não serve para comprovar as alegações lançadas pelo i. impetrante, ou seja, apenas demonstra que foram garantidos ao apenado os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constando aqui qualquer comprovação das alegadas violações.
Confira-se da decisão impugnada, naquilo que interessa, verbis: “Trata-se de informação de falta disciplinar.
O respectivo PDP 0932018 – CRCI-SEAP, foi devidamente instaurado e instruído, com decisão da comissão pela configuração de falta grave.
Foi realizado o PDP – Procedimento Disciplinar Penitenciário, tendo sido nele garantidos a ampla defesa e o contraditório ao apenado, nos termos da lei.
Finalizado o procedimento, o Ministério Público requereu a homologação do PDP e restabelecimento do regime semiaberto, a Defesa foi devidamente intimada, vieram os autos conclusos.
Isto posto, RESOLVO: HOMOLOGO o Procedimento Disciplinar Penitenciário realizado, tendo em vista que seu trâmite se deu em observância a todos os ditames legais necessários, em especial o contraditório e ampla defesa, estando de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Execuções Penais (art. 53, 54, 57 e 59 da LEP). (destaquei) ASSIM, DETERMINO SUA HOMOLOGAÇÃO, com MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO SEM ALTERAÇÃO DE DATA BASE.
O Ministério Público requereu o restabelecimento do regime semiaberto, entretanto, verifico que o apenado cumpre pena no regime fechado, com previsão de progressão para o regime semiaberto em 15/06/2025, pelo que INDEFIRO o pedido de restabelecimento, pois no futuro caberá a progressão e não o restabelecimento como dito pelo Órgão Ministerial.” Por oportuno, assinalo que no momento do ajuizamento da peça de ingresso do habeas corpus compete ao impetrante instruí-la com toda a documentação necessária comprobatória, de maneira inconfundível, a efetiva e real coação ilegal à liberdade de locomoção suportada pelo paciente.
Ora, o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, não se satisfazendo com a mera transcrição dos fundamentos atacados ou juntada de documentos a destempo.
O d. representante do Órgão Ministerial, em seu parecer, Id. 3380667, também demonstrou com clareza o óbice para o conhecimento da impetração, cujos fundamentos peço venia para transcrevê-los, naquilo que interessa, o seguinte, verbis: “À luz do pleito, é cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo de forma escorreita, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento. É consabido, ainda, que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível nas hipóteses de patente ilegalidade.
A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, o que ocorreu na hipótese, pois a defesa não atacou a decisão de homologação do PDP com provas inequívocas do que alega.
Nesta ação mandamental a cognição é sumária e urgente, destarte, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, a fim de dar sustentação à causa de pedir e escorreita análise dos argumentos da impetração, assim, a parte deve demonstrar de plano (forma inequívoca) por meio de documentos a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
In casu, constata-se, ainda, que não foram juntados todos os documentos pelo impetrante, aptos a instruir satisfatoriamente o feito.
Nessa quadra, cabe ao impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos no writ.
Da acurada análise dos autos, temos que a defesa não apresentou documento essencial ao conhecimento e concessão do writ que demonstre o aproveitamento de prova testemunhal, nem mesmo o da ausência de advogado na ocasião, essenciais para averiguar a existência do alegado constrangimento ilegal, de modo que o writ não veio dotado de todas as provas pré-constituídas, requisito indispensável para análise meritória do mandamus.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (omissis) Dessa forma, entendemos que as alegações acerca da nulidade supracitada não agasalham melhor sorte, pois não há como sopesar a ocorrência de vícios no bojo do PDP, haja vista que não há substrato fático suficiente para tanto, sendo forçosa, portanto, a presunção de legalidade do ato impugnado.
Assim sendo, esta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus, por não estar devidamente instruído com todos os documentos necessários à apreciação do pleito.” Nesse sentido, para ilustrar o entendimento, trago ao cotejo a firme jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SÚMULA N. 691 DO STF.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
TERATOLOGIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4.
Ademais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.916/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO JUNTADA, NA IMPETRAÇÃO, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E, NO AGRAVO REGIMENTAL, A PRONÚNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, cuja deficiência de instrução impede o conhecimento do recurso.
No caso, o recorrente não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, por ocasião da impetração, e tampouco a decisão de pronúncia, nesta oportunidade, em que interpõe o presente agravo regimental, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.446/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Desse modo, carecendo o writ de prova pré-constituída, o seu não conhecimento se faz necessário, pois a exibição dos documentos imprescindíveis à impetração deve ser feita no momento da postulação Entretanto, para se evitar discussões desnecessárias, analiso as alegações lançadas pelo impetrante, porém adianto que o meu entendimento, também, é pela improcedência do pleito.
No que se refere à questionada regularidade do PAD, consta das informações que após a sua conclusão foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo apontado após o término da instrução qualquer vício formal no procedimento, tampouco a ocorrência de prejuízo ao paciente, consoante se observa da transcrição dos esclarecimentos da autoridade impetrada, Id. 13086808: “Por meio do cálculo de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre 22 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em razão da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado.
Fora instaurado procedimentos de apuração da falta grave (PDP 93/2018 – FATO OCORRIDO EM 04.04.2018) O PDP foi concluído (mov. 37.1 a 37.12).
Foi dado vista ao MP e à Defesa (mov. 42.1).
O MP se manifestou (mov. 45.1).
A Defesa nada requereu.
A falta grave fora regularmente processada tendo este Juízo homologado o PDP com manutenção do regime em que o apenado se encontrava, sem alteração de data-base (mov.52.1).
A homologação desta falta grave não implicou em modificação no cálculo de liquidação de pena.” Dessa maneira, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, e não tendo sido apontada a ocorrência de prejuízo algum ao apenado, descabida se mostra a alegação de nulidade do referido procedimento administrativo por restar, inclusive, preclusa, conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse vértice: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
OITIVA PRÉVIA EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA PARA A HIPÓTESE DE REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADVOGADO DE DEFESA NÃO APONTOU NENHUMA IRREGULARIDADE APÓS A CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1.
No presente caso, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa restaram plenamente atendidos com a prévia oitiva do Paciente no procedimento que visava à apuração do cometimento de falta grave. 2.
Primeiro, a defesa quedou-se inerte, não apontou nenhuma irregularidade durante o processo administrativo, razão pela qual suposta nulidade estaria preclusa; segundo, não é possível o reconhecimento da pretensa nulidade, uma vez que não se comprovou qualquer prejuízo processual sofrido pelo réu, limitando-se a defesa a alegações genéricas, como dito, feitas a destempo. 3.
Não há contradição no acórdão embargado.
O que diz o Embargante ser contradição, na realidade, traduz seu inconformismo com o não-acolhimento das razões da insurgência. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no HC n. 87.154/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009).
Nessa confluência, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder nos atos proferidos pela autoridade dita coatora, não há espaço para a concessão do remédio constitucional a justificar a concessão da ordem de ofício. À vista do exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, bem como por não verificar qualquer ilegalidade que caracterize algum constrangimento ilegal que enseje a concessão de ofício, não conheço do habeas corpus. É como voto.
Belém, 21/04/2023 -
24/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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20/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813812-46.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ALCIO FERNANDO MATIAS SOUSA – OAB/GO 62.184 PACIENTE: ANTONIO JAMES PEREIRA BARROS IMPETRADO: D.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DESPACHO A resp. decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Ordinário em habeas corpus de nº 173678 - PA (2022/0368289) pelo Exmo.
Sr.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DES.
CONVOCADO DO TJDFT), deu parcial provimento ao recurso para determinar que este e.
Tribunal se pronuncie acerca do mérito do writ originário, como entender de direito, Id. 12771797.
Assim, para melhor subsidiar o julgamento deste remédio heróico, entendo imprescindível as informações do juízo impetrado.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos. À Secretaria para as providencias cabíveis.
Belém, 28/2/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
02/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:12
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813812-46.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTONIO JAMES PEREIRA BARROS PACIENTE: ANTONIO JAMES PEREIRA BARROS AUTORIDADE COATORA: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NOS TERMOS DO ART. 3º, DO CPP, C/C ART. 133, IX, DO RITJPA, NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÍTIDA INTENÇÃO DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA VERSADA NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Desembargador Relator, da faculdade descrita no art. 133, IX, do RITJ/PA, que confere competência a ele para indeferir, de plano, petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do artigo 197, da Lei de Execução Penal, não podendo, destarte, tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal; 3.
A impetração do writ visando a análise de questões afetas à execução penal deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se verifica in casu; 4.
Se a decisão unipessoal do relator se encontra nos lindes do permissivo contido no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, desprovido há de ser o agravo regimental contra ela manejado, que, na essência, apenas repristina as razões argumentativas lançadas no habeas corpus impetrado; 5.
Agravo regimental desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sessão Virtual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JAMES PERREIRA BARROS, através do i. advogado, Dr.
ALCIO FERNANDO MATIAS SOUSA, em face da resp. decisão monocrática deste relator que, nos autos do habeas corpus de nº 0813812-46.2022.8.14.0000, não conheceu da ordem impetrada por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso de agravo em execução penal (art. 197 da Lei de Execuções Penais).
Em suas razões, Id. 11369443, sustenta, em síntese, que: “(...).
A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado sob o argumento de que as decisões exaradas na fase de execução penal devem ser impugnadas por recurso próprio, a saber: pelo agravo em execução penal, previsto no art. 197 da 7.210/1984.
Ainda, ressaltou que o presente caso não possui “gritante ilegalidade”, a possibilitar o manejo do habeas corpus.
In verbis: (omissis) Pois bem, a despeito da respeitável fundamentação empreendida pelo ilustre Desembargador Relator, o impetrante entende que efetivamente trata-se flagrante ilegalidade, a possibilitar o manejo do habeas corpus.
Isso porque, no curso de procedimento disciplinar penitenciário instaurado contra o paciente, onde deveria ser resguardado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, a administração penitenciária utilizou provas produzidas em procedimento disciplinar diverso, circunstância que impossibilitou inclusive a presença da causídica nomeada para acompanhar o momento de oitiva das testemunhas.
Nesse sentido, a falta de advogado constituído no momento de oitiva das testemunhas constitui sim ilegalidade flagrante, a possibilitar o manejo do habeas corpus, este entendimento ressai sobretudo da súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que impõe como consectário lógico do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de defesa técnica no curso do procedimento disciplinar penitenciário.” Por conseguinte, requer, ipsis litteris: “
Ante ao exposto, é que se pede: a) O conhecimento do presente agravo regimental, com retratação pelo Desembargador Relator, e não sendo caso, a remessa ao órgão colegiado para o devido julgamento; b) No mérito, pede-se o provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus, e posteriormente julgado, na medida em que a ausência de defesa técnica no momento de oitiva de testemunhas, no curso de Procedimento Disciplinar Penitenciário, constitui flagrante ilegalidade, a autorizar o manejo do remédio heroico; c) Subsidiariamente, ainda que não seja conhecido o habeas corpus, pede-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP.” É o breve relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Inicialmente, manejado o presente agravo regimental nos termos do art. 266, do RIJPA, tempestivamente, irresignado com a resp. decisão monocrática proferida por este relator, a hipótese é de conhecimento, porém, desde logo adianto que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pois bem.
No tocante ao mérito deduzido neste recurso, observa-se que os argumentos que alicerçam a irresignação são inábeis a alterar do posicionamento que ora é fustigado, até porque limitados à reedição daqueles já estampados na inicial da ação mandamental.
No mais, ao decidir monocraticamente, assim me manifestei, verbis: “(...).
De início, vislumbro questão impeditiva ao conhecimento da impetração.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que este remédio heroico se volta contra a decisão, Id. 11187028, proferida na execução penal de nº 0015370-62.2013.8.14.0401, tendo em vista a conclusão do Procedimento Disciplinar Penitenciário – PDP nº 093/2018, que apurou a falta grave durante o cumprimento da pena, cuja conclusão foi a seguinte, verbis: “Isto posto, RESOLVO: HOMOLOGO o Procedimento Disciplinar Penitenciário realizado, tendo em vista que seu trâmite se deu em observância a todos os ditames legais necessários, em especial o contraditório e ampla defesa, estando de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Execuções Penais (art. 53, 54, 57 e 59 da LEP).
ASSIM, DETERMINO SUA HOMOLOGAÇÃO, com MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO SEM ALTERAÇÃO DE DATA BASE.
O Ministério Público requereu o restabelecimento do regime semiaberto, entretanto, verifico que o apenado cumpre pena no regime fechado, com previsão de progressão para o regime semiaberto em 15/06/2025, pelo que INDEFIRO o pedido de restabelecimento, pois no futuro caberá a progressão e não o restabelecimento como dito pelo Órgão Ministerial.” Com efeito, a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que as questões decididas na fase executória devem ser combatidas por meio de agravo em execução (art. 197, da Lei de Execuções Penais), podendo o habeas corpus ser utilizado apenas nos casos de gritante ilegalidade, o que não se verifica in casu.
Nesse sentido, os julgados: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 83 DO CP.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (FUGA) E COMETIMENTO DE CRIME.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES DO STJ. - A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, providência essa que é vedada pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Nesse diapasão, não vislumbro, também, in casu, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. - No caso em apreço, observa-se que o juízo da vara de execuções penais indeferiu o livramento condicional sob o fundamento de que o apenado não apresenta bom comportamento, tendo em vista que cometeu falta grave durante a execução da pena (empreendeu fuga em 09/01/2021) e praticou novo delito em 10/06/2013 quando estava no regime aberto, além de não ter cumprido o requisito do parágrafo único do artigo 83 do CP. - Conforme narrado na decisão a quo, o magistrado registrou que o paciente apresenta histórico carcerário conturbado por faltas graves e indisciplina, além da prática de novo delito.
Desse modo, denota-se a inexistência de qualquer indicativo de ressocialização, não cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art.83, inciso III, “a”, e parágrafo único do CP. - Assim sendo, em que pese as infrações e novo delito tenham sido praticados há mais de 12 (doze) meses, preenchendo, o coacto, o requisito objetivo disposto no art. 83, inciso III, “b”, do CP, não cumpriu o requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, “a”, do CP), considerando que a última fuga, ocorrida em 09/01/2021, é relativamente recente. - Cumpre observar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena, mesmo que anterior a 12 meses, pode acarretar ausência de requisito subjetivo para o livramento condicional.
Ademais, verifica-se que não se aplica limite temporal na análise do requisito subjetivo, de modo que deve ser avaliado todo o período de execução da pena, ou seja, o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como fora realizado pela autoridade inquinada coatora.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE. (10830605, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-08-29, Publicado em 2022-08-29) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP. - A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, providência essa que é vedada pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Nesse diapasão, não vislumbro, também, in casu, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, tendo em vista que o indeferimento do livramento condicional se deu com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque que, nos termos das informações da autoridade coatora, fora indeferido o pedido de livramento condicional em 26/08/2021, sendo que a reiteração desse pleito em 03/11/2021 fora julgada prejudicada em 16/03/2022, em razão de inexistência de alteração fático-jurídica pelo fato de o apenado não satisfazer o “requisito subjetivo, já que empreendeu fuga em: 23/12/2014, 13/05/2016, 27/06/2016, 12/10/2016, 05/11/2016 e 21/10/2018, bem como prática de novo delito em: 05/10/2015 e 13/09/2019, conforme se constata do seu histórico carcerário e espelho do INFOPEN.
Todas as vezes em que o apenado havia progredido, empreendeu fuga.” (ID nº 8861598 pág. 2). - É de bom tom ressaltar, ainda, que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional em sede de habeas corpus, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do writ, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE. (9370568, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-05-10, Publicado em 2022-05-12) À vista do exposto, na forma que autoriza o artigo 133, IX, do RITJ/PA, e por não verificar qualquer ilegalidade que caracterize algum constrangimento ilegal que enseje a concessão de ofício, não conheço do habeas corpus.” Tal explanação se faz necessária, porquanto vislumbrei questão impeditiva ao conhecimento da impetração.
Com efeito, o decisum impugnado está em conformidade com a orientação jurisprudencial em casos similares, situação que, forte no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, autoriza o relator a julgar monocraticamente a ação mandamental.
Para corroborar os fundamentos aqui delineados, confira-se da jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe sustentação oral em sede de agravo regimental em habeas corpus, por expressa vedação regimental (RISTF, art. 131, § 2º). 2.
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 3.
Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 191821 SP 0103777-14.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2021) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. (...). 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC 202815 AgR / SP - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgamento: 17/08/2021, Publicação: 20/08/2021) Demais disso, destacou-se não ter sido possível constatar, em uma análise perfunctória, qualquer irregularidade ou teratologia evidenciada primo ictu oculi, apta a justificar eventual concessão de ofício da ordem, daí porque conclui-se que a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. À vista do exposto, não havendo nada a reconsiderar, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento, colocando o feito em mesa na forma do art. 266, § 2º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal. É como voto.
Belém, 31/10/2022 -
04/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 21:07
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:28
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO JAMES PEREIRA BARROS - CPF: *73.***.*23-68 (IMPETRANTE)
-
28/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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