TJPA - 0865835-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0865835-36.2022.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: JOSE ELOI RODRIGUES PINTO Parte Requerida: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Despacho I- Remeta-se os autos ao c.
TJPA para providências que couber.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 29 de abril de 2025 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090418290635100000072842346 procuração Jose eloi Instrumento de Procuração 22090418290651100000072842347 RG Jose Eloi Documento de Identificação 22090418290686000000072842348 COMP.
END. jose eloi Documento de Comprovação 22090418290725800000072842349 Receita_Depressão Documento de Comprovação 22090418290838000000072842350 LAUDO PSIQUIÁTRICO Jose ELOI Documento de Comprovação 22090418290879800000072842351 contrato CONSIGNADO Documento de Comprovação 22090418290966600000072842352 Doc consignado Documento de Comprovação 22090418291019100000072842353 Extrato_2018_1 Documento de Comprovação 22090418291063800000072842354 Extrato_2018_2 Documento de Comprovação 22090418291097200000072842355 Extrato_2018_3 Documento de Comprovação 22090418291129600000072842356 Extrato_2018_6 Documento de Comprovação 22090418291166500000072842357 Extrato_santander 2018_7 Documento de Comprovação 22090418291196700000072842358 Extrato_santander 2018_10 Documento de Comprovação 22090418291246500000072842359 Extrato_santander2018_12 Documento de Comprovação 22090418291281000000072842360 contracheque_6_2021 Documento de Comprovação 22090418291320500000072842361 contracheque_9_2021 Documento de Comprovação 22090418291356000000072842362 contracheque_12_2021 Documento de Comprovação 22090418291389500000072842363 contracheque_1_2022 Documento de Comprovação 22090418291421800000072842366 contracheque_4_2022 Documento de Comprovação 22090418291454200000072842367 contracheque_5_2022 Documento de Comprovação 22090418291498100000072842368 Despacho Despacho 22091511554098400000073151899 Petição Petição 22101015524033200000075391343 Decisão Decisão 22110808584167400000077099957 Petição Petição 22111421205471100000077715400 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111421205488800000077715401 Contestação Contestação 22120917525918300000079253996 Kit_348 Instrumento de Procuração 22120917525955300000079253999 02.02.033.000335611322 - cOMPROVANTE I Documento de Comprovação 22120917530022500000079254000 02.02.033.000335611322 - Telas Documento de Comprovação 22120917530070600000079254001 02.02.033.000335611322 - cOMPROVANTE Documento de Comprovação 22120917530109600000079254002 02.02.033.000335611322 - Telas I Documento de Comprovação 22120917530155400000079254005 02.02.033.000335611322 - Histórico_compressed (1) Documento de Comprovação 22120917530205700000079254006 02.02.033.000335611322 - cONTRATO (1) Documento de Comprovação 22120917530317600000079254007 02.02.033.000335611322 - Extrato-1-10_compressed Documento de Comprovação 22120917530365300000079254008 02.02.033.000335611322 - Extrato-21-30_compressed Documento de Comprovação 22120917530459600000079254009 02.02.033.000335611322 - Extrato-11-20 Documento de Comprovação 22120917530543600000079254010 02.02.033.000335611322 - Extrato-31-40 Documento de Comprovação 22120917530645300000079254011 02.02.033.000335611322 - Extrato-41-50 Documento de Comprovação 22120917530754500000079254012 02.02.033.000335611322 - Extrato-51-60 Documento de Comprovação 22120917530837900000079254013 02.02.033.000335611322 - Extrato-61-70 Documento de Comprovação 22120917530912500000079254014 02.02.033.000335611322 - Extrato-71-80 Documento de Comprovação 22120917530986900000079254015 02.02.033.000335611322 - Extrato-81-90 Documento de Comprovação 22120917531068200000079254016 02.02.033.000335611322 - Extrato-91-108 Documento de Comprovação 22120917531148800000079254018 Petição Petição 23020422121796700000081740080 Despacho Despacho 23061913595535000000089878950 Petição Petição 23070416174820700000090846176 Despacho Despacho 23121809454730600000099886054 Petição Petição 23122712551863400000100178688 prazo_192687 Petição 23122712551884500000100178689 Petição Petição 24012019440597500000100956529 contracheque_10_2023 Documento de Comprovação 24012019440618200000100956530 contracheque_11_2023 Documento de Comprovação 24012019440652700000100956531 Certidão Certidão 24022111042976200000102734611 Decisão Decisão 24061313440684800000110150957 Petição Petição 24061912293934200000110591294 alegacoesfinais Petição 24061912293953700000110591295 Petição Petição 24062516405569000000111075548 Sentença Sentença 25031812145764100000129561416 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031900075469500000129642533 Apelação Apelação 25040413260512400000130884005 02.02.033.000335611322 Documento de Comprovação 25040413260550800000130884006 02.02.033.000335611322 COMP Documento de Comprovação 25040413260576700000130884007 Santander Instrumento de Procuração 25040413260607800000130884010 Substabelecimento BANCO SANTANDER1 Substabelecimento 25040413260696100000130884011 Contrarrazões Contrarrazões 25040718504441800000131024804 sentença Documento de Comprovação 25040718504454800000131024805 Certidão Certidão 25042909400664300000132265831 -
30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0865835-36.2022.8.14.0301 Ação: Indenização por Dano Material Requerente: José Eloi Rodrigues Pinto Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material proposta por José Eloi Rodrigues Pinto em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Em sua petição inicial (ID 76413773), o autor narra que, ao verificar seus contracheques, constatou a realização de dois empréstimos consignados em seu nome, junto ao banco réu, cujos valores nunca foram por ele solicitados ou recebidos.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos (IDs 76413774 a 76415897).
O banco requerido apresentou contestação (id 83347522).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 96175102), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu.
Em despacho (ID 106207123), o juízo concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu apresentou manifestação (ID 106524288), informando não ter mais provas a produzir.
O autor apresentou manifestação (ID 107394371), requerendo a apresentação de contracheques que demonstrassem a continuidade dos descontos indevidos.
Em decisão (ID 117559263), o juízo encerrou a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença.
As partes apresentaram alegações finais (IDs 118036375 e 118565958). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes a empréstimos consignados que este alega não ter contratado.
Em casos de alegações de fraudes na contratação de empréstimos, a jurisprudência brasileira estabelece que é responsabilidade das instituições financeiras comprovar a autenticidade e regularidade dessas operações.
A ausência de tal comprovação pode levar ao reconhecimento da inexistência da dívida e à obrigação de indenizar o cliente por danos morais.
Segue jurisprudência: Apelação cível.
Empréstimo bancário.
Contratação.
Ausência de comprovação .
Descontos indevidos.
Repetição do indébito.
Dano moral.
Valor .
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.Tem-se como não contratado empréstimo bancário questionado em juízo quando a instituição financeira, regularmente citada, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado que confirme a relação jurídica existente entre as partes e também não comprovou o depósito de valores em favor do consumidor.
Ante a ausência de comprovação de existência do empréstimo bancário, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, que tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente e danos morais fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001283-41.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - AC: 70012834120238220002, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023) Compulsando os autos, verifico que o autor alega a inexistência da contratação dos empréstimos consignados, bem como a ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, caberia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor, bem como outros documentos que demonstrassem a sua anuência com os empréstimos e os respectivos descontos.
Entretanto, o banco réu não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar documentos genéricos e unilaterais, que não comprovam de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor em contratar os empréstimos consignados.
Ademais, o banco réu não comprovou o efetivo repasse dos valores dos empréstimos para a conta do autor, o que reforça a tese de que não houve a regular contratação.
Diante disso, concluo que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são ilegais e abusivos, porquanto não comprovada a sua origem em uma relação contratual válida.
Nesse sentido, é imperiosa a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange ao dano moral, entendo que a contratação fraudulenta de empréstimo bancário pode gerar o direito à indenização por danos morais, uma vez que atinge diretamente direitos fundamentais da pessoa lesada, como a honra, a reputação e a tranquilidade financeira.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelecem que instituições financeiras possuem o dever de segurança e diligência na prestação de seus serviços, incluindo a verificação da identidade dos contratantes.
Assim, quando ocorre a celebração de um contrato de empréstimo de forma fraudulenta – seja por falha no sistema de segurança do banco, seja por terceiros mal-intencionados – o consumidor pode sofrer prejuízos que vão além do dano material, como restrições indevidas ao crédito, cobranças abusivas e estresse emocional.
A jurisprudência brasileira reconhece o dano moral nesses casos, especialmente quando há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (Súmula 385 do STJ) ou quando o consumidor é surpreendido com a cobrança de um contrato que jamais firmou.
Em tais situações, entende-se que o transtorno e a aflição experimentados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a compensação pecuniária.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e do sofrimento causado ao consumidor, o dano moral é plenamente cabível, com o objetivo de compensar o prejuízo imaterial e desestimular novas falhas no sistema de proteção ao crédito.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica das partes.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos consignados de números 308672932 e 310177409; b) Condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0865835-36.2022.8.14.0301 DECISÃO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, como as partes não possuem interesse na produção de prova, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual encerro a instrução processual.
Após o prazo legal de 15 dias, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:37
Decorrido prazo de JOSE ELOI RODRIGUES PINTO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0865835-36.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:40
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
No que se refere a alegação de intempestividade da contestação (id 86037466), verifico não assistir razão a parte autora, uma vez que não houve determinação deste juízo para citação, tendo a parte requerida comparecido espontaneamente aos autos.
Desta forma, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação (id 83347522).
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação de Id. 79178376 da parte autora, bem como a fim de não obstar o acesso à justiça, determino o parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas, devendo a parte Autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de 30 em 30 dias, sob pena de extinção.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ELOI RODRIGUES PINTO em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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