TJPA - 0885768-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:39
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0885768-92.2022.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Liminar (9196) REQUERENTE: DAURA RUBIA SOARES DINIZ Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ - PA29903-A, JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935-A, DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318-A REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0885768-92.2022.8.14.0301 Reclamante: Daura Rubia Soares Diniz Advogada da Reclamante: Bianca Cristina Von Grapp Diniz, OAB/PA 000000 Reclamados: Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Consignado Advogado dos Reclamados: Lourenço Gomes Gadelha de Moura, OAB/PA 000000 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A reclamante comprovou que a proposta de portabilidade do contrato de empréstimo consignado apresentada pelo Banco Olé Consignado, atualmente incorporado ao Banco Santander, não foi cumprida, configurando falha na prestação do serviço.
Em vez de portabilidade, foi firmado um novo empréstimo, oneroso e com valores indevidamente descontados da margem consignável, sem consentimento da reclamante.
A transferência de valores para a conta vinculada à terceira reclamada, Setbank Consultoria Financeira, sem ciência da reclamante, reforça a prática ilícita.
O vício de consentimento é evidente, tornando nulo o contrato, conforme os artigos 6º e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, a reclamante enfrentou aborrecimentos que extrapolam o ordinário, especialmente considerando a sua gravidez de risco, momento de maior vulnerabilidade financeira e emocional.
A conduta das reclamadas caracteriza violação à boa-fé contratual e aos direitos do consumidor. 3.
Dispositivo Ante o exposto: Defiro a exclusão da requerida setbank a) Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a reclamante e as reclamadas, reconhecendo a inexistência de débito relacionado ao referido contrato. b) Determino a devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas indevidamente, corrigidas conforme os critérios indicados acima, abatendo-se os valores já restituídos, conforme documentos juntados aos autos. c) Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada pelo advogado do autor, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém (PA), 18 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
09/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0885768-92.2022.8.14.0301 INTIMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECLAMADO: REU: DAURA RUBIA SOARES DINIZ ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em atenção à determinação judicial proferida em audiência (concedo aos Reclamados o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela Autora.), procedo à intimação da Parte Reclamada para manifestar-se no prazo de dez dias, nos termos da referida determinação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 8 de outubro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
08/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:32
Audiência Una realizada para 30/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:15
Juntada de identificação de ar
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17/06/2023 04:43
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (91) 98116-3930 Processo nº 0885768-92.2022.8.14.0301 AUTOR: DAURA RUBIA SOARES DINIZ REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Galeria Sunset Plaza, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV.
NAZARÉ, 1241, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Dom Hélder Câmara, 5200, salas 535/536, Cachambi, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20771-004 DECISÃO Inicialmente, homologo por sentença o pedido de desistência da ação em relação ao reclamado SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil., devendo este ser excluído do polo passivo no sistema.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a parte Autora requer a suspensão dos descontos e dos contratos de empréstimos consignados firmados perante os requeridos BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER E SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA, em discussão na presente ação, até o julgamento final da demanda, haja vista que em maio de 2021, solicitou a portabilidade de um empréstimo que tinha perante o Banco do Brasil para redução das parcelas e taxas de juros, porém, foi realizado um novo empréstimo nos Banco Reclamados, passando a ser cobrada por dois empréstimos, o que não era de seu interesse, sendo o objeto da lide no valor mensal de R$ 363,48 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) descrito como “Empréstimo Banco Privado Olé”, a ser pago em 89 parcelas.
Os reclamados citados não apresentaram manifestação prévia ao pedido de tutela antecipada, apesar das intimações. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 – Whatsapp e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
No ensejo, determino à Secretaria desta unidade judiciária que exclua no sistema o SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA do polo passivo da lide.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 12 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 06:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0885768-92.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: DAURA RUBIA SOARES DINIZ Endereço: Passagem Elvira, 710, De 506/507 ao fim, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 RECLAMADO: REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 2 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
02/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 06:07
Decorrido prazo de SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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29/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0885768-92.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: DAURA RUBIA SOARES DINIZ Endereço: Passagem Elvira, 710, De 506/507 ao fim, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 RECLAMADO: REU: SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 27 de março de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
27/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:49
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:15
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:50
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:02
Decorrido prazo de DAURA RUBIA SOARES DINIZ em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0885768-92.2022.8.14.0301 AUTOR: DAURA RUBIA SOARES DINIZ REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Galeria Sunset Plaza, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV.
NAZARÉ, 1241, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: DOM HELDER CAMARA, 05200, SAL 534 SAL 535 SAL 536, CACHAMBI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20771-004 DESPACHO/MANDADO Reputo necessária a oitiva dos Reclamado para melhores esclarecimentos sobre os fatos narrados pela Autora e, principalmente, o pedido de tutela antecipada pretendido.
Assim, intime-se os Reclamados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 04 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 12:14
Audiência Una designada para 30/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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