TJPA - 0864444-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:27
Juntada de decisão
-
26/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0864444-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
N.
D.
S., FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, constata-se que a parte autora F.
N.
D.
S., representado neste ato por sua mãe e também Autora e litisconsorte ativa FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES, ingressou com 5 (cinco) ações nas Varas Cíveis da Comarca de Belém, pela mesma banca de Advogados, tendo sido declarada incompetência pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o (s) Advogado (s) subscritores da inicial fatiaram as ações de nº 0854338-25.2022.8.14.0301, 0864444-46.2022.8.14.0301, 0820794-17.2020.8.14.0301, 0865815-45.2022.8.14.0301 e 0854321-86.2022.8.14.0301, com contratos diversos, em face da mesma parte promovida, além de solicitar o rito ordinário com a finalidade de multiplicar os eventuais ganhos com os pedidos de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas.
Por conseguinte, trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão.
Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelos mesmos advogados, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC).
O Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitem a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, tal conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a apreciação de outras inúmeras causas.
Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE. [...] 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. [...] . 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 [...]. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Eu grifei.
O julgado supra é citado e seguido por vários tribunais estaduais, pelo que colaciono as seguintes ementas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ ( REsp 1817845 - MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Apelação a que se nega provimento. [...] (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Portanto, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte demandante, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
Outrossim, geralmente a prática do fatiamento de ações é marcada pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, entre os quais pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentados, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda e idosos, fato que exacerba o grau de reproche da conduta.
A Carta Magna, no art. 133, preleciona que o advogado é essencial à administração da justiça, mas impõe limites ao profissional da advocacia.
Sendo assim, a atuação do advogado, revestida de tão alta nobreza, não pode ser maculada por condutas ímprobas e temerárias que promovem o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário.
Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 330 e 485, inciso I do CPC.
Outrossim, IMPONHO, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando a litigância de má-fé, uma vez verificada a intenção da parte autora em obter vantagem indevida, conforme artigos 80, III e V c/c 81, ambos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo (s) advogado (s) signatário (s).
OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/PA, datado e assinado eletronicamente.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
31/08/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 15:03
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2023 03:39
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0864444-46.2022.8.14.0301 AUTOR: F.
N.
D.
S., FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Após decisão proferida em ID. 81124607 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos requerentes em ID. 81230460, alegando que houve erro material na referida decisão.
Aduz que, na decisão prolatada, o juízo incorreu em erro material ao declinar a competência de ofício.
Requer que os presentes embargos seja conhecido e provido, reconhecendo o suposto erro material.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entendo que não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 64, §1º do CPC, a incompetência absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, CONHEÇO mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão que declarou a incompetência absoluta deste juízo.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 18 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:31
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:31
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0864444-46.2022.8.14.0301 AUTOR: F.
N.
D.
S., FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES e OUTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que no documento de ID.78386270, consta cópia de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos do processo nº. 0820794-17.2020.8.14.0301, com mesmas partes e causa de pedir, declarando a incompetência absoluta daquele Juízo para julgar e processar o feito, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de BREVES/PA, conforme art. 64, §3º do CPC.
No mesmo ato, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital determinou que a Secretaria da 1ª UPJ encaminhasse informação aos juízes das varas cíveis da capital, para fins de ciência quanto à existência de 40 ações ajuizadas pelas autoras da presente ação na Comarca desta Capital.
Destarte, após análise das razões que embasaram a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, verifico que, de fato, este Juízo também não possui competência para processar e julgar a ação, motivo pelo qual declaro a incompetência absoluta do Juízo para julgamento do feito e, por via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de BREVES/PA, conforme art. 64, §3º do CPC.
Proceda-se às baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:27
Declarada incompetência
-
07/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Decisão
-
28/09/2022 06:48
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 04:02
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 19:54
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805622-79.2022.8.14.0005
Juliany Araujo Rocha
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0878998-25.2018.8.14.0301
Jubere de Oliveira Janahu
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luzely Batista Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2018 22:55
Processo nº 0001971-59.2015.8.14.0024
Ministerio Publico Estadual
Etson Brozoski
Advogado: Regisson Jose de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2015 08:43
Processo nº 0000040-95.1995.8.14.0032
Banco da Amazonia
Artemis Ferreira de Almeida
Advogado: Rubens Lourenco Cardoso Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 13:35
Processo nº 0864444-46.2022.8.14.0301
Francinete do Nascimento Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 14:52