TJPA - 0810946-47.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 09:15
Baixa Definitiva
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANK DE JESUS FURTADO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA PENAL.
BASILAR E PENA INTERMEDIÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO DELITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena reclusiva de 11 anos, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 191 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, e §2º, II e VII, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há margem para exasperar a pena-base em razão das vetoriais negativadas no patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito; (ii) se é possível a superação da Súmula 231 do STJ para reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade; (iii) se é cabível afastar o reconhecimento da majorante do emprego de arma branca tipo faca; (iv) verificar se há margem para redução da pena considerando o iter criminis percorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, o que significou o aumento de 1 ano e 6 meses para a culpabilidade e as consequências do crime, o que representa o aumento de 1/8 do intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada circunstância negativada, de modo que há manifesta ausência de interesse recursal sob o ângulo pretendido. 4.
Não há espaço para redução da pena abaixo do mínimo legal diante da incidência de atenuantes, nos termos do art. 68 do CP, e pela limitação da discricionariedade judicial e impossibilidade de violação ao princípio da legalidade e o risco de usurpação da competência legislativa. 5.
No âmbito dos crimes patrimoniais, o depoimento judicial da vítima, aliado ao auto de apreensão e apresentação da faca utilizada no crime constituem meio de prova idôneo para comprovar o emprego de arma branca, o que afasta a possibilidade de exclusão da majorante do art. 157, §2º, VII do CP em razão da ausência perícia no artefato. 6.
Inviável desclassificar o roubo para a forma tentada, porquanto demonstrado que os objetos foram subtraídos mediante grave ameaça, saindo da esfera de vigilância da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Se demonstrado que o magistrado já elevou a pena em 1/8 para cada circunstância judicial negativada do art. 59, resta prejudicado o pleito de reforma da sentença para aplicação da referida fração de aumento, diante da manifesta ausência de interesse recursal. 2.
O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ e ao princípio da legalidade. 3.
No âmbito dos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso significativo na avaliação da trama delitiva, especialmente quando converge para a prova judicializada no sentido de que a res furtiva foi subtraída mediante grave ameaça com emprego de uma faca, inexistindo espaço exclusão da majorante do art. 157, §2º, VII do CP, tampouco para a desclassificação do delito para a forma tentada”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 70, 71, 157, caput, §2º, II e VII; CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos Infringentes n. 0105648-61.2020.8.21.7000, Rel.
Des.
Dálvio Leite Dias Teixeira, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, j. 27/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/8/2024; STF, RE 597270/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26/3/2009; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2011; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.114.382/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des.
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023; STJ, HC n. 714.505/SP, Rel.
Mini.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/8/2022; TJDFT, ApCrim n. 0708622-59.2022.8.07.0010, Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j, 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.499.050/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14/10/2015; Súmula nº 231/STJ; Súmula n. 14/TJPA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 3 a 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FRANK DE JESUS FURTADO (APELANTE) e não-provido ou denegada
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10/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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07/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANK DE JESUS FURTADO em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANK DE JESUS FURTADO em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:35
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0810946-47.2022.8.14.0006 R.h.
Considerando que o presente feito se encontra no rol de competência pertencente às Turmas de Direito Penal, conforme disposto do art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, determino a sua redistribuição para à 1ª Turma de Direito Penal, devendo-se manter a minha relatoria para julgá-lo.
Analisando os autos e observado o recebimento com interposição recursal nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: 1.
Intimação do(s) Apelante(s) à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2.
Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões e ao retorno, proceda-se ao envio do custos legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos.
IMPORTO DESTACAR: 1.1 Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
Diante de tal circunstância, deve o MM.
Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; 1.2 Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
27/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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