TJPA - 0804896-02.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RENAN FREITAS DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL N° 0804896-02.2022.8.14.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: RENAN FREITAS DOS SANTOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente e do devedor, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), é válida quando o fundamento de fato evidencia hipótese de abandono do feito, exigindo, portanto, intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão por não localização do bem não configura, por si só, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4.
A conduta omissiva do autor em indicar endereço completo e apto ao cumprimento do mandado caracteriza abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que impõe, como requisito essencial, sua prévia intimação pessoal para manifestação em cinco dias. 5.
Inexistente a intimação pessoal da parte autora, impõe-se a anulação da sentença por vício formal, ante violação ao contraditório e ao devido processo legal. 6.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal reconhecem a necessidade de intimação pessoal nos casos de abandono da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal, sendo nula a sentença que a decreta sem essa providência. 2.
A não localização do bem ou do devedor em ação de busca e apreensão não constitui, por si só, ausência de pressuposto processual, mas pode configurar abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV, e §1º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível 0803508-40.2017.8.14.0201; TJ-SP, Apelação Cível 1000470-44.2021.8.26.0142; TJ-MG, AC 10000220656755001; TJ-DF, Apelação Cível 0711091-27.2021.8.07.0006; TJ-RJ, Apelação Cível 0310531-74.2017.8.19.0001.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo banco apelante em desfavor de RENAN FREITAS DOS SANTOS, ora apelado.
Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 28292314): “(...) DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A não localização do bem e do devedor constitui óbice ao prosseguimento da ação em sua forma originária, uma vez que a efetivação da liminar de busca e apreensão é condição para o regular desenvolvimento do processo.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Este Juízo oportunizou ao autor a indicação de novo endereço tendo o requerente se limitado a insistir na expedição de mandado para o endereço já diligenciado sem sucesso, revelando-se inviável o prosseguimento do feito.
A persistência na busca e apreensão, sem a indicação de novo endereço e após o esgotamento das tentativas de localização, contraria os princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, após quase quatro anos de tramitação processual, não se mostra razoável a manutenção de um feito sem perspectiva de êxito, com diligências infrutíferas e reiteração de pedidos já atendidos, em clara afronta à economia processual.
Com efeito, a não localização do bem objeto da busca e apreensão e do devedor, após múltiplas tentativas, impede a efetivação da medida liminar deferida e a citação do requerido, atos essenciais ao regular desenvolvimento do processo.
Portanto, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito (...)” Inconformado, BANCO HONDA S/A interpôs recurso de apelação (ID 28292316) sustentando que a sentença de primeiro grau, ao extinguir a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito incorreu em error in procedendo, uma vez que não se configurou ausência de pressupostos processuais, mas, quando muito, hipótese de abandono, a exigir, conforme o §1º do mesmo dispositivo, prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu.
Aduz que diligenciou exaustivamente na tentativa de localizar o bem e o devedor fiduciário, não podendo ser penalizado pela ineficácia das buscas.
Argumenta ainda que, conforme o Decreto-Lei 911/69, a citação do devedor somente se realiza após o cumprimento da liminar, o que não se concretizou por motivos alheios à sua vontade.
Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, invocando os princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito.
Ausência de contrarrazões nos autos.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia à verificação da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, como condição de validade para a extinção do feito sem resolução do mérito, quando fundada em abandono da causa ou ausência de diligências essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Adianto assistir razão ao banco recorrente.
Da detida análise dos autos, constata-se que o BANCO HONDA S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, a qual foi inicialmente deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 28292238.
Na sequência, foi determinada a expedição de mandado para apreensão do bem e citação do requerido.
Contudo, a diligência realizada mostrou-se infrutífera, conforme registrado na certidão de ID 28292289, tendo em vista a não localização do veículo no endereço inicialmente fornecido.
Em atenção à certidão negativa, o autor apresentou novo endereço para tentativa de cumprimento do mandado, conforme petição de ID 28292294.
Contudo, também restou frustrada a nova diligência, consoante se depreende da certidão de ID 28292302, na qual o Oficial de Justiça atestou a inexistência do imóvel de n.º 28 na Estrada Velha do Outeiro, local indicado para o cumprimento da ordem judicial.
Em razão disso, foi proferido ato ordinatório (ID 28292303) determinando à parte autora que se manifestasse, no prazo legal, acerca da certidão mencionada, a fim de impulsionar o feito.
Em cumprimento à ordem judicial, o autor apresentou nova indicação de endereço, nos termos do peticionamento constante do ID 28292307.
Sobreveio, então, a sentença de ID 28292314, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Tal fundamentação, todavia, não se sustenta à luz da legislação processual vigente.
A conduta omissiva da parte autora, no que tange à não indicação de endereço completo e apto ao cumprimento das diligências, configura, inequivocamente, abandono processual, hipótese expressamente regulada pelo artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Para a extinção com este fundamento, é condição indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, sanar a omissão verificada, consoante disposição expressa do §1º do referido dispositivo.
Ressalta-se que tal intimação pessoal constitui garantia mínima do contraditório e da ampla defesa, que não pode ser mitigada mesmo diante da aparente desídia da parte.
Assim, eventual inércia do autor na prática de atos processuais necessários ao prosseguimento do feito deve ser analisada sob o prisma do artigo 485, III, do CPC, o qual condiciona a extinção à prévia intimação pessoal, assegurando à parte a oportunidade de sanar a falta.
O Código de Processo Civil, no §1º do referido artigo, dispõe expressamente: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, não há registro de que o autor tenha sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, o que reforça a inadequação da extinção processual decretada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiterada por diversos tribunais pátrios, destaca que, na hipótese de abandono processual, a intimação pessoal da parte autora é medida obrigatória, sob pena de nulidade da sentença.
A propósito, colho o seguinte precedente.
Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA E NÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INOBSTANTE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CORREÇÃO TÃO SOMENTE DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A hipótese não se amolda ao contido no art. 485, IV, do CPC, mas sim ao art. 485, III, do CPC, visto que se trata de abandono da causa e não de falta de interesse processual.
Nesse sentido, é impositiva a intimação pessoal do autor para promover os atos necessários ao andamento do feito, conforme preconizado no § 1º do diploma processual, o que foi perfeitamente cumprido pelo juízo de primeiro grau, porém o Apelante se quedou inerte em atender à determinação judicial. 2.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porém corrigindo tão somente sua fundamentação jurídica para ser baseada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do CPC. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803508-40.2017.8.14.0201, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (destaque acrescentado) Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Apelo do autor.
A falta de providências necessárias, por parte do autor, para a localização do devedor e efetivação da citação legitimaria a extinção do processo por abandono, com base no art. 485, III, do CPC.
Hipótese de abandono do processo, contudo, que exigia, para sua configuração, a intimação pessoal do requerente a dar andamento ao feito e promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, e de seu advogado pela imprensa oficial.
Intimação pessoal não realizada.
Sentença de extinção afastada.
Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000470-44.2021.8.26.0142 Colina, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 28/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (destaque acrescentado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E DEVEDOR NÃO CITADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Revela-se prematura a extinção do feito antes do esgotamento das diligências requeridas pela parte para a localização do veículo objeto da lide e citação da parte adversa, tratando-se de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. 3.
Eventual inércia do credor quanto à localização do devedor ou do veículo não dá ensejo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III c/c § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220656755001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Embora a citação do réu e a localização do veículo sejam requisitos indispensáveis para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, a demora ou a dificuldade do autor no cumprimento de tais diligências não caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A falta de citação, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que deveria haver a intimação pessoal do autor e de seu advogado para que então ficasse caracterizado o abandono da causa. 3.
A inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbe configura hipótese de abandono da causa e não ausência de interesse processual. 4.
Para a extinção do processo por abandono do autor, conforme previsão contida no inc.
III do art. 485 do CPC, mostra-se necessária a caracterização da vontade de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias e, somente poderá ser decretada após sua intimação pessoal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do art. 485, § 1º do aludido Código. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07110912720218070006 1410818, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, QUE NÃO GUARDA SUBSUNÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EXTRAÍDA DOS AUTOS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM CUMPRIMENTO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA EM DAR IMPULSO AOS ATOS PROCESSUAIS QUE INFORMA A FIGURA DO ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESUAL.
REFORMA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVERIA OPERAR-SE NA FORMA DO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO OBSERVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03105317420178190001 202200155035, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) (destaque acrescentado) Portanto, no caso em apreço, a extinção do processo não poderia ter sido fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, mas sim na ausência de impulso processual pelo autor, o que caracteriza abandono de causa.
Sem a intimação pessoal do autor, a extinção carece de base legal, devendo ser anulada.
Assim, a sentença recorrida padece de vício insanável, impondo-se a sua cassação para possibilitar o prosseguimento do feito com a regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença proferida na origem, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:12
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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