TJPA - 0804467-41.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804467-41.2022.8.14.0005 Assunto: [Serviços Hospitalares, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que apresente Contrarrazões, no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 29 de abril de 2024.
Eu, RUMUALDO C.
O.
CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 04:42
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804467-41.2022.8.14.0005 Assunto: [Serviços Hospitalares, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Maringá, 266, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, na qual o autor narra, em resumo, que foi diagnosticado como sendo portador de cardiomiopatia dilatada isquêmica associada a insuficiência mitral severa.
Narra-se que o autor é pessoa idosa, de 73 anos de idade e que apresenta o seguinte quadro clínico: “Paciente com HAS, dislipidemia e IC com fração de ejeção de 74% (IC diastólica) e histórico de Revascularização prévia.
Apresenta quadro de dispnéia as atividades diárias básicas CF III-IV NYHA, apesar do tratamento clínico otimizado.
Paciente era independente e tinha vida social ativa até a piora clínica.
Atualmente paciente evoluindo com IC de difícil controle.” Relata-se que, desde 10.08.2022, o requerente está internado no Hospital Santa Marta LTDA, localizado em Brasília/DF, unidade escolhida pela médica cirurgiã e pelo paciente, dentre a rede de hospitais credenciados pela UNIMED, como o estabelecimento em que será realizado procedimento cirúrgico indicado pelos médicos, e que um dos procedimentos necessários, qual seja, IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE, (COD. 30912296) tem sido injustificadamente negado pelo plano de saúde.
Aduz que o autor corre risco eminente de morte e que este tem se agravado em razão da demora e recusa injustificada da requerente em todos os requerimentos já feitos que permanecem com status “em análise” ou “negado”.
Pugna pela concessão da tutela antecipada em face da ré, para que ela proceda, imediatamente, a contar da intimação, a autorização do procedimento cirúrgico do Autor, bem como, efetue a cobertura das despesas referentes à internação, material cirúrgico, profissionais e procedimento cirúrgico do Autor, no Hospital Santa Marta LTDA, até a alta hospitalar do Autor, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia, em caso de descumprimento.
Determinou-se “que a requerida proceda, imediatamente, no prazo de 6 (seis) horas a contar da intimação, à autorização do procedimento cirúrgico do autor, bem como, efetue a cobertura das despesas referentes à internação, material cirúrgico, profissionais e procedimento cirúrgico do requerente, até a alta hospitalar, no Hospital Santa Marta LTDA, a ser realizado conforme avaliação médica local, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia, em caso de descumprimento.” Conforme ID 75672190, a requerida foi intimada da decisão no dia 26/02/2022.
Informação de descumprimento da medida liminar no ID 75695695.
Decisão reiterando a determinação anterior no ID 75718392.
No ID 75725755, a requerida apresenta documento autorizando o procedimento no autor, datado de 26/08/2022.
Contestação e réplica apresentadas.
Pedido de julgamento antecipado pelo autor.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, mostrando-se suficientes as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Restou comprovado pelos documentos de ID. 75492035, pág. 02-08, a gravidade de sua enfermidade e a necessidade de “intervenção cirúrgica o mais precoce possível, dado o risco de o paciente evoluir com piora súbita clínica, com alto risco de evento cardíaco maior e morte”, conforme disposto no Laudo Médico, especificamente na pág. 05 do ID.
Retromencionado.
Ademais, houve espera por demorada análise na solicitação do autor, conforme ID 75492033.
Desta feita, tendo em vista a negativa indevida, não restou outra alternativa senão provocar o Judiciário, em sede de tutela de urgência, para ter seu direito fundamental à saúde materializado pela demandada, por força de contrato de consumo.
Assim, é imperioso concluir que referida cirurgia somente ocorreu por conta da determinação judicial contida em sede de liminar.
Resta, assim, clara a negativa do hospital em proceder ao atendimento do paciente nos moldes determinados em prescrição médica, tendo o hospital incorrido em injustificável morosidade no caso em tela.
Por conseguinte, tenho por procedente a presente demanda, devendo a tutela liminar antecipatória concedida anteriormente ser confirmada na presente decisão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Confirmo igualmente a tutela liminar de urgência antecipatória concedida anteriormente nos autos.
Quanto às astreintes, fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento diário da decisão que deferiu a tutela antecipada, contudo sem limite geral, fixo como limite o valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).
Tal redução deve-se por razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como e notadamente à sua função pedagógica e retributiva à conduta da ré, com vistas a evitar repetição de tais situações, levando-se em consideração que entre a data da intimação da decisão e a realização da cirurgia decorreram 186 dias – lapso temporal irrazoável para promover direito fundamental à saúde, agravado mais ainda quando compelido por decisão judicial – o que totaliza R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) a título de astreintes.
Não há vedação legal ou jurisprudencial para tal decisão de ofício.
Para tanto, anexo a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 10 -
02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804467-41.2022.8.14.0005 Assunto: [Serviços Hospitalares, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Maringá, 266, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, na qual o autor narra, em resumo, que foi diagnosticado como sendo portador de cardiomiopatia dilatada isquêmica associada a insuficiência mitral severa.
Narra-se que o autor é pessoa idosa, de 73 anos de idade e que apresenta o seguinte quadro clínico: “Paciente com HAS, dislipidemia e IC com fração de ejeção de 74% (IC diastólica) e histórico de Revascularização prévia.
Apresenta quadro de dispnéia as atividades diárias básicas CF III-IV NYHA, apesar do tratamento clínico otimizado.
Paciente era independente e tinha vida social ativa até a piora clínica.
Atualmente paciente evoluindo com IC de difícil controle.” Relata-se que, desde 10.08.2022, o requerente está internado no Hospital Santa Marta LTDA, localizado em Brasília/DF, unidade escolhida pela médica cirurgiã e pelo paciente, dentre a rede de hospitais credenciados pela UNIMED, como o estabelecimento em que será realizado procedimento cirúrgico indicado pelos médicos, e que um dos procedimentos necessários, qual seja, IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE, (COD. 30912296) tem sido injustificadamente negado pelo plano de saúde.
Aduz que o autor corre risco eminente de morte e que este tem se agravado em razão da demora e recusa injustificada da requerente em todos os requerimentos já feitos que permanecem com status “em análise” ou “negado”.
Pugna pela concessão da tutela antecipada em face da ré, para que ela proceda, imediatamente, a contar da intimação, a autorização do procedimento cirúrgico do Autor, bem como, efetue a cobertura das despesas referentes à internação, material cirúrgico, profissionais e procedimento cirúrgico do Autor, no Hospital Santa Marta LTDA, até a alta hospitalar do Autor, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia, em caso de descumprimento.
Determinou-se “que a requerida proceda, imediatamente, no prazo de 6 (seis) horas a contar da intimação, à autorização do procedimento cirúrgico do autor, bem como, efetue a cobertura das despesas referentes à internação, material cirúrgico, profissionais e procedimento cirúrgico do requerente, até a alta hospitalar, no Hospital Santa Marta LTDA, a ser realizado conforme avaliação médica local, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia, em caso de descumprimento.” Conforme ID 75672190, a requerida foi intimada da decisão no dia 26/02/2022.
Informação de descumprimento da medida liminar no ID 75695695.
Decisão reiterando a determinação anterior no ID 75718392.
No ID 75725755, a requerida apresenta documento autorizando o procedimento no autor, datado de 26/08/2022.
Contestação e réplica apresentadas.
Pedido de julgamento antecipado pelo autor.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, mostrando-se suficientes as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Restou comprovado pelos documentos de ID. 75492035, pág. 02-08, a gravidade de sua enfermidade e a necessidade de “intervenção cirúrgica o mais precoce possível, dado o risco de o paciente evoluir com piora súbita clínica, com alto risco de evento cardíaco maior e morte”, conforme disposto no Laudo Médico, especificamente na pág. 05 do ID.
Retromencionado.
Ademais, houve espera por demorada análise na solicitação do autor, conforme ID 75492033.
Desta feita, tendo em vista a negativa indevida, não restou outra alternativa senão provocar o Judiciário, em sede de tutela de urgência, para ter seu direito fundamental à saúde materializado pela demandada, por força de contrato de consumo.
Assim, é imperioso concluir que referida cirurgia somente ocorreu por conta da determinação judicial contida em sede de liminar.
Resta, assim, clara a negativa do hospital em proceder ao atendimento do paciente nos moldes determinados em prescrição médica, tendo o hospital incorrido em injustificável morosidade no caso em tela.
Por conseguinte, tenho por procedente a presente demanda, devendo a tutela liminar antecipatória concedida anteriormente ser confirmada na presente decisão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Confirmo igualmente a tutela liminar de urgência antecipatória concedida anteriormente nos autos.
Quanto às astreintes, fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento diário da decisão que deferiu a tutela antecipada, contudo sem limite geral, fixo como limite o valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).
Tal redução deve-se por razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como e notadamente à sua função pedagógica e retributiva à conduta da ré, com vistas a evitar repetição de tais situações, levando-se em consideração que entre a data da intimação da decisão e a realização da cirurgia decorreram 186 dias – lapso temporal irrazoável para promover direito fundamental à saúde, agravado mais ainda quando compelido por decisão judicial – o que totaliza R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) a título de astreintes.
Não há vedação legal ou jurisprudencial para tal decisão de ofício.
Para tanto, anexo a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 10 -
31/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 03:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2023 14:02
Realizado cálculo de custas
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30/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 04:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804467-41.2022.8.14.0005 Assunto: [Serviços Hospitalares, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO No uso de minhas atribuições legais, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que apresente Réplica no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 4 de novembro de 2022.
Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
04/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de IAGO DA CUNHA CARDOSO SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:28
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*69-20 (AUTOR)
-
26/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:09
Declarada incompetência
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26/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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