TJPA - 0056701-96.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:23
Apensado ao processo 0915173-08.2024.8.14.0301
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09/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0056701-96.2014.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HARLEY OLIVEIRA ABREU, ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU Nome: HARLEY OLIVEIRA ABREU Endereço: desconhecido Nome: ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU Endereço: desconhecido Advogados do(a) AUTOR: RODINILSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO - PA016766, RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PA018872 Advogados do(a) AUTOR: RODINILSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO - PA016766, RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PA018872 REQUERIDA: REU: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: AV SERZEDELO CORREA 805, 9A ANDAR, ED URB OFFICE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, 168, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, SALA 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - PA297608 Advogados do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213, FABIO RIVELLI - PA297608 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 103359379) opostos pelo requerida nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, acoimando de omissa a sentença vide Id. 102856093, sob a alegação de que este juízo não teria se pronunciado acerca da data finda para fins de apuração da condenação em lucros cessantes.
Não há contrarrazões aos embargos.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Está com razão a embargante, pois, de fato, este juízo deixou de estipular a data limite para pagamento dos lucros cessantes.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, e lhe dou provimento para reformar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos das partes autoras para: 1) declarar a rescisão da promessa de compra e venda assinado pelas partes, haja vista o inadimplemento das rés que não entregaram a obra no prazo contratual; 2) condenar as rés a restituírem aos autores todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); 3) condenar solidariamente as rés a indenizar os autores pelos lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual atualizado da unidade imobiliária, desde o fim do prazo de tolerância até cada um dos meses que o imóvel não foi entregue, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4 Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC." Leia-se: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos das partes autoras para: 1) declarar a rescisão da promessa de compra e venda assinado pelas partes, haja vista o inadimplemento das rés que não entregaram a obra no prazo contratual; 2) condenar as rés a restituírem aos autores todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); 3) condenar solidariamente as rés a indenizar os autores pelos lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual atualizado da unidade imobiliária, desde o fim do prazo de tolerância até cada um dos meses que o imóvel não foi entregue, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da entrega das chaves pelas rés; 4 Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC." No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
20/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:22
Decorrido prazo de ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:22
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:01
Decorrido prazo de ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:10
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0056701-96.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os Autores, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 103359379), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de novembro de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA HARLEY OLIVEIRA DE ABREU e ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, os autores relataram ter assinado um contrato objetivando a aquisição de bem imóvel, tendo como objeto a unidade autônoma 401, do bloco 05 do empreendimento denominado Ville Solare, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nesta cidade.
Ressaltaram que o preço foi ajustado em R$ 201.500,05 e que já pagaram todas as mensalidades devidas anteriores ao financiamento, porém o imóvel não foi entregue no prazo contratual que era 31 de dezembro de 2012.
Nesse contexto, sustentaram: a existência de relação de consumo e a inversão do ônus da prova; o descumprimento contratual por parte das rés; a existência de lucros cessantes e de danos morais.
Assim, pretendem: a declaração de rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos; devolução de taxa de evolução de obra e a indenização por danos materiais e morais.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação (ID nº 67701407 – p.1), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
Os autores apresentaram réplica (ID nº 67701644).
Em petitório ID nº 67701797 – p. 2, as rés requereram a extinção do feito em razão da recuperação judicial das mesmas. É o relatório.
Decido.
Dou seguimento ao feito, pois a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, rejeito-a, haja vista que, segundo o art. 25, § 1º do CDC, os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Além disso, destaco que o instrumento público de procuração e o substabelecimento, demonstram que estas fazem parte do mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram sua defesa nos presentes autos em conjunto.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A(s) outra(s) preliminares confundem-se com o mérito.
Verifica-se dos autos, que as partes assinaram um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel “Ville Sollare”, tendo como objeto a unidade 401 do bloco 05, do empreendimento Ville Solare, localizado na Rdovia Augusto Montenegro, nesta cidade.
Consta no pacto celebrado entre as partes, que o preço total do imóvel foi fixado em R$ 201.500,05 e que a previsão de entrega do bem era 31/12/2012, entretanto, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorre que, os réus não negaram o atraso na entrega do empreendimento, nem comprovaram a entrega do empreendimento dentro do prazo contratual ou por ocasião da apresentação de sua resposta, fato que demonstra concretamente que a extinção do contrato se deu por culpa da promitente vendedora que não entregou o imóvel no prazo prometido, por conseguinte, impõe-se a restituição integral das parcelas recebidas acrescidas de correção monetária.
Cumpre acrescentar que a ré como prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, assim a autora tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação (como no presente caso) ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, cabia a ré como prestadora de serviço e, portanto, sujeita ao regime jurídico do CDC provar que não houve atraso na entrega do imóvel, por conseguinte não ser esta a causa da prematura extinção contratual, porém a parte não cumpriu seu ônus, impondo-se o reconhecimento da culpa das rés pela extinção do contrato.
Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência pátria reconhece ser devida a restituição total dos valores na hipótese de a rescisão do contrato ocorrer por culpa exclusiva do promitente vendedor, isto é, atraso na entrega da obra, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO.
MORA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MULTA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Rescisão contratual.
Inexistindo motivo juridicamente relevante capaz de justificar o inadimplemento da promitente vendedora - que deixou de entregar o empreendimento no prazo avençado -, de ser rescindido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
II.Restituição de valores.
Nos casos em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se der por culpa exclusiva da promitente vendedora - in casu atraso na entrega do empreendimento -, deve esta arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador, sem direito à retenção de qualquer percentual pago pelo adquirente e nem mesmo do montante referente à comissão de corretagem.
III.
Multa contratual.
A multa contratual prevista apenas para o caso de inadimplemento do consumidor fere o equilíbrio entre as partes contratantes, razão pela qual deve incidir também para o caso de inadimplemento da fornecedora de produto ou serviços.
Quem deu causa à rescisão (no caso, a promitente vendedora), deve suportar o respectivo encargo, sendo adequada ao caso concreto a multa tal como estabelecido na sentença, mostrando-se suficiente como reparação de eventuais prejuízos experimentados.
IV.
Honorários.
A fixação de honorários advocatícios deve ser feita com moderação, mas de maneira justa e proporcional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo do profissional.
Honorários mantidos. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível Nº *00.***.*42-91, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/10/2013).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS. 1.
A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra por mais de 02 anos, portanto, inadimpliu o disposto no item e da promessa de compra e venda, que previa a entrega para agosto de 2010, bem como o prazo de tolerância de 180 dias, previsto na cláusula 5.1.1 do referido contrato. 2.
Descabe, outrossim, justificar o atraso em razão da escassez de mão-de-obra, o que não caracteriza caso fortuito ou força maior.
Trata-se dos riscos inerentes ao setor da economia da construção civil, e, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva da ré. 3.Viável, na hipótese, a rescisão contratual em face da inadimplência da parte demandada, com a devolução dos valores pagos pelo autor, inclusive de comissão de corretagem, que no caso se trata de dano material. 4.
Cabível reconhecer a existência de danos morais, pois a parte autora se deparou com diversos problemas que superaram a noção do mero aborrecimento do diaadia, ou do mero descumprimento contratual.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 12/09/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CULPA DAS COMPROMITENTES.Reconhecida a culpa das demandadas pelo desfazimento do negócio, ante o manifesto descumprimento do prazo previsto para início da construção do empreendimento.
Não incidência de cláusula contratual que previa penalidades para a hipótese de inadimplemento por culpa dos compromissários.
Devolução integral do valor pago, sem retenção, em decorrência da culpa das rés.
Sentença, reformada, em parte.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDADA NO PONTO.Nos casos em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se der por culpa exclusiva da promitente vendedora - in casu atraso na entrega do empreendimento -, deve esta arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/04/2013).
Entretanto, nossos tribunais também têm reiteradamente decidido ser lícita a clausula contratual de tolerância, conforme decisões reiteradas de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA.CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGALIDADE.MULTA.
PERDAS E DANOS.
READEQUAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS.
DUPLA PENALIDADE.
INCABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO.
PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-39, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentençaextra petita.
Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa.
Sentença parcialmente desconstituída de ofício.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas.
A alegação genérica de demora da municipalidade na expedição da Carta de Habitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa-ré, tampouco para suspender o prazo contratualmente previsto.
DANO MORAL.
O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais.
No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitente-comprador.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-86, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
IMÓVEL.
PLANTÃO DE VENDAS.ATRASONA ENTREGA.
Fixada a competência do Juizado Especial Cível, pela desnecessidade de produção de prova pericial.
Atraso na entrega do imóvel.É válida a cláusula que prevêo prazo de tolerância, sendo devidos alugueis ao autor após o decurso do prazo de 180 dias.
Precedentes.Possível a incidência de correção do valor do imóvel pelo INCC, desde a data de assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel.
Correção que não configura acréscimo.
O pleito autoral de ressarcimento do IPTU 2013 não comporta provimento.
Embora o imóvel tenha sido entregue ao adquirente somente em 18-12-2013, este não comprovou o pagamento do tributo.
Portanto, não pode ser ressarcido.
Devida a devolução do valor da comissão de corretagem, na forma simples, em se tratando de imóvel popular, inserido no programa Minha Casa Minha Vida.
Aquisição em plantão de vendas.
Valor que não foi previamente negociado.
Pagamento que se deu após a assinatura do contrato.
Danos morais afastados.
Não se desconhece os dissabores enfrentados em situações deatrasona entrega do imóvel (3 meses).
Todavia, não veio aos autos comprovação sobre circunstância excepcional.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível Nº *10.***.*88-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.ATRASONA ENTREGA DAS OBRAS.
LEGALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EVENTO QUE CARACTERIZE A FORÇA MAIOR.
INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDERPELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
REJEIÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade da demandada para responder pela devolução da taxa de evolução da obra afastada, tendo em vista que tal taxa não foi objeto do pedido inicial, tampouco sua devolução foi determinada pela sentença.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Não conhecimento dos apelos nesses pontos, por inovação e ausência de interesse recursal.
CLÁSULA DE TOLERÂNCIA.
Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado.
Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 E 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
FORÇA MAIOR.
O embargo da obra, por atuação da Superintendência Regional do Trabalho, não se coaduna ao conceito de força maior, pois previsível e evitável.
Manutenção do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DA OBRA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
Fixado em sessenta dias, a contar deste julgamento, o prazo derradeiro para a entrega da unidade habitacional da parte autora, viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial.
DANOS MORAIS.
No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral.
Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Precedentes desta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré.
APELOS CONHECIDOS EM PARTE.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-78, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGALIDADE.
MULTA.
PERDAS E DANOS.
READEQUAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS.
DUPLA PENALIDADE.
INCABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO.
PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-39, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012).
Aliás, é um dispositivo inerente aos contratos da espécie, tendo em vista fatores externos que podem influir na execução do empreendimento, portanto a mora da ré tem como termo inicial o encerramento do prazo de tolerância.
A Taxa de Evolução de Obra se refere ao valor que é repassado pelo agente financeiro à construtora de acordo com a evolução da construção.
Nada mais é, na verdade, que os juros cobrados pelos bancos das construtoras.
Eles são decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco para financiar o empreendimento.
Diante desse conceito, já se pode visualizar que a responsabilidade pela cobrança da referida taxa é do agente financeiro.
Tanto é assim que, no contrato de compra e venda celebrado com a incorporadora, não há item contratual cobrando tal taxa.
A previsão vem inserta no contrato de financiamento do saldo devedor em aberto.
Destarte, é necessário que o comprador comprove os valores gastos com o pagamento da referida taxa de evolução de obra e junte o contrato de compra e venda para que se verifique o prazo de término da obra, pois a irregularidade da cobrança da referida taxa do consumidor se dá tão somente após o decurso do prazo ajustado para a entrega do empreendimento.
Conforme se pode verificar no âmbito do acórdão a seguir colacionado, o Superior Tribunal de Justiça considera que apesar de o pagamento da taxa de evolução da obra ser ônus do comprador, quando verificada a mora injustificada da construtora, esse ônus não pode ser imputado a quem não concorreu para o atraso na entrega da obra, razão pela qual é devido aos compradores o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à data prevista para a entrega das chaves do imóvel.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMIANR DE INOVAÇÃO À LIDE ACOLHIDA – OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – CONSTRUTORA DEVE ARCAR COM TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Segundo orientação jurisprudencial, o pagamento da “Taxa de Evolução de Obra” é ônus do comprador, porém, verificada a mora injustificada da construtora, esse ônus não pode ser imputado a quem não concorreu para o atraso na entrega da obra.
Em sendo assim, tem direito os compradores ao ressarcimento dos valores pagos a título de “Taxa de Evolução de Obra” no período posterior à data prevista para a entrega do imóvel (STJ - AREsp: 1291281 MS 2018/0108026-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/08/2018).
No mesmo sentido revela-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido em julgamento de caso similar, envolvendo, inclusive, a mesma ré e o mesmo empreendimento da presente demanda.
Veja-se: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS: ATRASO INJUSTIFICADO DE OBRA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO -CÔMPUTO DOS LUCROS CESSANTES DESDE A EXPIRAÇÃO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, COM A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE PELO ATRASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE (TJ-PA -APL: 00133876620158140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/04/2018) (grifos nossos).
Dessa forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, CONDENO a requerida a indenizar o valor pago pelas autoras em razão de taxa de evolução de obra após a mora da requerida.
Reconheço a existência de danos morais.
O autor amargou um substancial atraso na entrega do imóvel.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in Da Responsabilidade Civil, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”.
No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto.
As lições dos ilustres juristas servem de ponderação no caso presente.
Em alguns acontecimentos, provado o fato danoso, surge como conclusão inafastável e independente de outras provas a obrigação de reparação dos danos morais.
Do mesmo modo, entendo que se pode concluir que, uma vez provada a violação de direitos do consumidor, surgirá em seu benefício, ipso facto, o reconhecimento da indenização dos danos morais independente da análise subjetiva do sentimento do ofendido ou da produção de outras provas.
Ademais, numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções, compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque os autores disporão de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
A ré terá mais atenção com os consumidores e poderá facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos das partes autoras para: 1) declarar a rescisão da promessa de compra e venda assinado pelas partes, haja vista o inadimplemento das rés que não entregaram a obra no prazo contratual; 2) condenar as rés a restituírem aos autores todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); 3) condenar solidariamente as rés a indenizar os autores pelos lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual atualizado da unidade imobiliária, desde o fim do prazo de tolerância até cada um dos meses que o imóvel não foi entregue, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4 Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJPA, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:02
Desentranhado o documento
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19/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0056701-96.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 8 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:09
Processo migrado do sistema Libra
-
27/06/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 13:12
REMESSA INTERNA
-
13/06/2022 12:27
Remessa
-
25/05/2022 09:48
REMESSA INTERNA
-
19/05/2022 13:19
Remessa
-
18/05/2022 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2022 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2021 09:05
CONCLUSOS
-
26/08/2021 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2021 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2021 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/08/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/07/2021 10:33
AGUARDANDO PRAZO
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12/03/2021 09:41
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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29/01/2020 10:24
AGUARDANDO PRAZO
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12/02/2019 10:39
AGUARDANDO PRAZO
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31/08/2018 10:20
AGUARDANDO PRAZO
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19/02/2018 13:19
AGUARDANDO PRAZO
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09/02/2018 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/02/2018 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2018 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/08/2017 13:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 13:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 13:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 13:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 13:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HARLEY OLIVEIRA DE ABREU no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 13:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR (7363318), que representa a parte ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU (8193856) no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 12:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HARLEY OLIVEIRA DE ABREU no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR (7363318), que representa a parte HARLEY OLIVEIRA DE ABREU (8846046) no processo 00567019620148140301.
-
22/08/2017 12:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (25734825), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (5506128) no processo 00567019620148140301.
-
22/08/2017 12:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (25734825), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (8711231) no processo 00567019620148140301.
-
22/08/2017 08:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 08:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HARLEY OLIVEIRA DE ABREU no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 08:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT (25541568), que representa a parte ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU (8193856) no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 08:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT (25541568), que representa a parte HARLEY OLIVEIRA DE ABREU (8846046) no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 08:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO MEIRA ROESSING (4069229), que representa a parte HARLEY OLIVEIRA DE ABREU (8846046) no processo 00567019620148140301.
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22/08/2017 08:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO MEIRA ROESSING (4069229), que representa a parte ANDREA PINHEIRO DOS SANTOS ABREU (8193856) no processo 00567019620148140301.
-
22/08/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2017 19:26
Remessa
-
31/07/2017 19:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 19:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 15:18
Remessa
-
14/06/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2017 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2017 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2017 09:52
Remessa
-
28/03/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2015 13:17
OUTROS
-
18/12/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2015 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2015 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2015 11:24
OUTROS
-
14/12/2015 15:42
Remessa
-
14/12/2015 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2015 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2015 12:06
VISTAS AO ADVOGADO - RUA 13 DE MAIO, 82, SALA 1002, CAMPINA. FONE 3212-2467.
-
24/11/2015 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 10:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/11/2015 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR (7363318), que representa a parte HARLEY OLIVEIRA DE ABREU (8846046) no processo 00567019620148140301.
-
24/11/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2015 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2015 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2015 17:46
Remessa
-
20/11/2015 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2015 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2015 13:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/11/2015 11:38
Remessa
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06/11/2015 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG REALTY S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (8711231) no processo 00567019620148140301.
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06/11/2015 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (5506128) no processo 00567019620148140301.
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06/11/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/11/2015 09:26
Remessa
-
06/11/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2015 09:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2015 09:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2015 08:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/10/2015 08:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/10/2015 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SIMONE BATISTA CAMPOS
-
05/10/2015 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 11:29
AGUARDANDO MANDADO
-
02/10/2015 10:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/09/2015 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2015 12:17
Citação CITACAO
-
03/09/2015 12:07
OUTROS
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05/08/2015 14:32
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/08/2015 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2015 12:31
Remessa
-
04/08/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2015 12:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2015 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 11:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/05/2015 11:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/05/2015 11:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/04/2015 23:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/04/2015 23:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/04/2015 23:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/04/2015 23:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2015 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CARLOS JESSE TEIXEIRA FERNANDES
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16/04/2015 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/04/2015 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
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16/04/2015 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/04/2015 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/04/2015 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/04/2015 11:47
AGUARDANDO MANDADO
-
09/04/2015 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 13:35
Citação CITACAO
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09/04/2015 13:34
Citação CITACAO
-
09/04/2015 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2015 09:37
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/02/2015 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/02/2015 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2015 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/01/2015 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/01/2015 09:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/11/2014 13:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/11/2014 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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