TJPA - 0020172-49.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:13
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0020172-49.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA, JOAO BATISTA MARTINS, CLAYTON DOS SANTOS CHAVES, IZABEL PEREIRA GOMES, ATHOS GARCIA TREPTOW, JOSE MARIA DA ROCHA, JOSELIA INES BRITTO DA SILVA, LAURISTON JOSE LUNA GOES, LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA, ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES, ANA CELIA PASTANA, DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES Nome: HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO BATISTA MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: CLAYTON DOS SANTOS CHAVES Endere�o: desconhecido Nome: IZABEL PEREIRA GOMES Endereço: PASSAGEM DIONISIO BENTES, N° 617, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Nome: ATHOS GARCIA TREPTOW Endere�o: desconhecido Nome: JOSE MARIA DA ROCHA Endereço: RIO VOLGA SETOR 2, BLOCO 3A APTO 208, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: JOSELIA INES BRITTO DA SILVA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO-JARDIM MAGUARI, 32, ALAMEDA 04, ICOARACY, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: LAURISTON JOSE LUNA GOES Endereço: ANTONIO BARRETO, 439, AP 1502, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA Endereço: Avenida José Bonifácio, 788, APTO 1401, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: ANA CELIA PASTANA Endereço: NAZARE ED ORLANDO SOUZA FILHO, 275, APTO 1002 BLOCO C, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ.
Aduzem, em síntese, que são Delegados de Polícia Civil e dentre as parcelas remuneratórias que percebem está a gratificação por tempo integral, prevista no art. 69, II da LCE nº 022/1994, conforme reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000060-37.2000.8.14.0000.
Salientam que desde junho de 2000, razão pela qual, requereram o pagamento retroativo da referida gratificação, correspondente ao período de janeiro de 1994 no percentual de 50% ne de outubro de 1995 a março de 2000, no percentual de 70% sobre os seus vencimentos básicos.
Juntaram documentos para comprovar o alegado.
Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id. 55203487 – pag. 2 e ss) aduzindo a ocorrência da prescrição, bem como, a improcedência do pedido, ante a impossibilidade de cumulação de verbas remuneratórias de mesmo caráter.
Réplica ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos da contestação.
O Ministério Público declinou de atuar no feito (id. 55204099 – pag. 6).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO À PERCEPÇÃO VALORES RETROATIVOS DA GRATIFICAÇO POR TEMPO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 1994 A MARÇO DE 2000, JÁ RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO, ATINENTE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, sabe-se que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão/revisão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que antes do ajuizamento da presente ação, a ADEPOL impetrou o MS Coletivo nº 00000603720008140000 em 24/01/2000, no qual fora concedido a segurança para reconhecer o direito aos impetrantes quanto à possibilidade de percepção do adicional de tempo integral, por meio de decisão transitada em 05/03/2010.
Nesta seara, a concessão da segurança, nos termos da Súmula 271[1] do STF, não produz efeitos patrimoniais relativos ao período pretérito, mas que poderão ser reclamados pela via ordinária. · Ajuizamento do MS: 24/01/2000. · Trânsito em julgado do MS: 05/03/2010. · Propositura da presente ação: 16/04/2012.
Em assim sendo, entendo que, no presente caso, encontra-se resguardado o direito dos autores ao percebimento da gratificação pleiteada correspondente aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, o qual foi proposto em MARÇO/2000, assegurando às partes o direito ao retroativo até março/1995.
O E.TJPA tem posicionamento firmado neste sentido: EMENTA REEXAME DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
SÚMULA 383/STF.
COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes do STJ. 2.
O direito dos apelados já foi alvo de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.3000093-9, cuja decisão transitou em julgado em 2010, de modo que os questionamentos suscitados no presente recurso de apelação com o objetivo de afasta-lo não se mostram passíveis de reapreciação por este Colegiado, sob pena de ofensa ao manto da coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Reexame necessário e apelação cível desprovidos. (TJPA – Apelação / Remessa Necessária – Nº 0000583-68.2011.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2017) AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECEU O DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA JÁ DELIMITOU.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Os autores ajuizaram ação de cobrança para pagamento de gratificação de tempo integral, direito que fora reconhecido no Mandado de Segurança n.º 0000060-37.2000.8.14.0000. 2.
Destarte, resta inviável a rediscussão do mérito, ou seja, incabível nova avaliação sobre a possibilidade de cumulação ou não com outra gratificação. 3.
No que tange a prescrição, deve incidir a regra constante no Decreto n.º 20.910/1932, a qual fora adequadamente aplicada pelo juízo a quo. 4.
Destarte, avalio que não existem reparos a serem realizados na sentença vergastada. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas, sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000594-37.2011.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECEU O DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA JÁ DELIMITOU.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Os autores ajuizaram ação de cobrança para pagamento de gratificação de tempo integral, direito que fora reconhecido no Mandado de Segurança n.º 0000060-37.2000.8.14.0000. 2.
Destarte, resta inviável a rediscussão do mérito, ou seja, incabível nova avaliação sobre a possibilidade de cumulação ou não com outra gratificação. 3.
No que tange a prescrição, deve incidir a regra constante no Decreto n.º 20.910/1932, a qual fora adequadamente aplicada pelo juízo a quo. 4.
Destarte, avalio que não existem reparos a serem realizados na sentença vergastada. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas, sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0007450-17.2011.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/12/2022) DESSA FORMA, com base em tais fundamentos, afasto a prescrição alegada e reconheço como legítimo o direito dos autores em receber as parcelas pretéritas da gratificação por tempo integral, correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração da ação mandamental, proposta em 24/01/2000.
Esclareça-se que, este Juízo não irá adentrar no mérito da lide quanto à (im)possibilidade de cumular parcelas de dedicação exclusiva com as de gratificação por tempo integral, haja vista tratar-se de direito líquido e certo, devidamente reconhecido por decisão transitada em julgado em 05/03/2010.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que os valores pleiteados na exordial referem-se ao período de janeiro de 1994 no percentual de 50% e de outubro de 1995 a março de 2000 no percentual de 70%.
NO ENTANTO, serão devidos apenas os seguintes valores, considerando-se o prazo prescricional, nos termos da fundamentação alhures mencionada: · De março a setembro/1995: percentual de 50% sobre os seus vencimentos básicos · De outubro/1995 a março/2000: percentual de 70% sobre os seus vencimentos básicos Assim, da mesma forma, aplica-se o entendimento firmado na ação de mandado de segurança protocolizada sob o n° 0000060- 37.2000.8.14.0000 – antigo 2000.3.000093-9, ao(s) Autor(es) fora reconhecido o direito à percepção dos valores de 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, incidentes sobre seus vencimentos, à título de gratificação de tempo integral, nos termos do art. 69, II, da LC Estadual n° 22/1994 (redação original).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO dos autores, para condenar o réu a pagar os valores pretéritos a título de Gratificação por Tempo Integral, correspondente ao período de março a setembro/1995 no percentual de 50% sobre os seus vencimentos básicos e de outubro/1995 a março/2000 no percentual de 70% sobre os seus vencimentos básicos, conforme fundamentação, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos pela SELIC, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
SEM CUSTAS.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora.
SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC), uma vez que ilíquida, de modo que, com fulcro no art. 496, §4º do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP [1] Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 10:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de ANA CELIA PASTANA em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de LAURISTON JOSE LUNA GOES em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ATHOS GARCIA TREPTOW em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:52
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA GOMES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS CHAVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA GOMES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de ATHOS GARCIA TREPTOW em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de LAURISTON JOSE LUNA GOES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de ANA CELIA PASTANA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2023 14:17
Juntada de
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16/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS CHAVES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA GOMES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de ATHOS GARCIA TREPTOW em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de LAURISTON JOSE LUNA GOES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de ANA CELIA PASTANA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS CHAVES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA GOMES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de ATHOS GARCIA TREPTOW em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de LAURISTON JOSE LUNA GOES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de ANA CELIA PASTANA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de ANA CELIA PASTANA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de LAURISTON JOSE LUNA GOES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de ATHOS GARCIA TREPTOW em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS CHAVES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de ANA CELIA PASTANA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de LAURISTON JOSE LUNA GOES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de ATHOS GARCIA TREPTOW em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS CHAVES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:06
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0020172-49.2012.8.14.0301 AUTOR: HAMILTON COSTA BARBOSA DA SILVA, JOAO BATISTA MARTINS, CLAYTON DOS SANTOS CHAVES, IZABEL PEREIRA GOMES, ATHOS GARCIA TREPTOW, JOSE MARIA DA ROCHA, JOSELIA INES BRITTO DA SILVA, LAURISTON JOSE LUNA GOES, LEOMAR NARZILA MAUES PEREIRA, ARNALDO DE OLIVEIRA MENDES, ANA CELIA PASTANA, DEUSA NAZARÉ SEABRA GONSALVES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 55204100.
Belém-PA, 4 de novembro de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
04/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:12
Processo migrado do sistema Libra
-
24/03/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00201724920128140301: - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 7698. - Justificativa: GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTE
-
23/03/2022 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00201724920128140301: - Justificativa: GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL .
-
25/05/2021 14:45
REMESSA INTERNA
-
11/05/2021 11:12
Remessa
-
10/05/2021 17:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0886-95
-
10/05/2021 17:48
Remessa
-
10/05/2021 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2021 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2021 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2021 10:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2021 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00201724920128140301: Munic pio atualizado: 1402 - Valor de causa alterado de 300.0 para 0.0. - Justificativa: GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL . - Ação Coletiva: N.
-
05/05/2021 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/05/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 09:42
CONCLUSOS
-
13/11/2019 09:31
CONCLUSOS
-
25/10/2019 13:03
CONCLUSOS
-
26/07/2018 10:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/07/2018 10:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/07/2018 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM DOIS VOLUMES
-
19/07/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 12:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
19/07/2018 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 12:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
19/07/2018 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2018 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2018 12:06
Remessa
-
18/07/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2018 07:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COM DOIS VOLUMES.
-
26/06/2018 14:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/06/2018 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2018 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2018 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 14:53
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2018 11:14
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
12/04/2018 11:02
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
03/04/2018 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/02/2018 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - O PROCESSO JÁ CONSTA COMO SENDO 2ª VARA DE FAZENDA
-
15/01/2018 11:51
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2017 18:29
Remessa
-
11/12/2017 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2017 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2017 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2017 12:20
CONCLUSOS
-
25/09/2017 15:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2017 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2017 14:01
OUTROS
-
17/05/2017 11:41
Remessa
-
17/05/2017 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2017 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 13:53
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 7895 PROCESSO COM 309 FOLHAS TEL: 999813003
-
25/04/2017 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2017 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2017 14:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/04/2017 14:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/03/2017 08:57
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/02/2017 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2017 08:13
OUTROS
-
08/11/2016 11:59
OUTROS
-
20/06/2016 09:03
OUTROS
-
13/05/2016 12:14
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/09/2015 18:58
Remessa
-
21/09/2015 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2015 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2015 10:24
VISTAS AO ADVOGADO
-
09/09/2015 09:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
-
09/09/2015 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 08:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/09/2015 08:50
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/08/2015 10:06
OUTROS
-
19/08/2015 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (51731), que representa a parte ESTADO DO PARA (868386) no processo 00201724920128140301.
-
19/08/2015 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2014 11:09
Remessa
-
19/12/2014 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2014 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/11/2014 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIANA PORTELA ARAUJO (6055481), que representa a parte JOAO BATISTA MARTINS E OUTROS (5893461) no processo 00201724920128140301.
-
28/11/2014 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2014 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2014 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2014 11:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/11/2014 11:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/11/2014 10:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/11/2014 10:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/11/2014 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO RUBENS DE ARAUJO SILVA
-
05/11/2014 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/10/2014 11:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/10/2014 10:01
AGUARDANDO MANDADO
-
23/10/2014 09:56
Citação CITACAO
-
23/10/2014 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2014 11:11
VISTAS AO ADVOGADO - 99813003
-
14/08/2014 10:15
Remessa
-
14/08/2014 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2014 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2014 14:49
OUTROS
-
13/03/2014 09:25
OUTROS
-
06/11/2013 11:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/07/2013 12:36
OUTROS
-
19/02/2013 10:28
OUTROS
-
31/01/2013 09:42
OUTROS
-
25/01/2013 09:35
OUTROS
-
13/12/2012 11:39
OUTROS
-
13/11/2012 13:47
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/11/2012 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2012 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2012 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2012 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/11/2012 12:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2012 12:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2012 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2012 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2012 16:05
OUTROS
-
10/10/2012 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2012 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2012 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2012 10:33
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VAR
-
01/10/2012 08:58
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2012 08:38
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
04/09/2012 12:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2012 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2012 08:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2012 14:13
EM CONCLUSÃO
-
28/08/2012 14:13
EM CONCLUSÃO
-
27/08/2012 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2012 14:56
Impedimento ou Suspeição - Impedimento ou Suspeição
-
20/08/2012 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2012 14:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/05/2012 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2012 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2012 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2012 12:33
Mero expediente - Mero expediente
-
23/05/2012 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
23/05/2012 13:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/05/2012 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/05/2012 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
-
16/04/2012 09:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/04/2012 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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