TJPA - 0800519-02.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:20
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 09:34
Conclusos ao relator
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01/02/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Número de Processo: 0800519-02.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] RECORRENTE: OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1.
CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do recurso, id. 66240548, são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal; 2.
INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°), se sob o rito da Lei n° 9.099/1995, ou, 15 (quinze) dias, se sob o rito do CPC/2015, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão. 3.
Encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para confirmar o preparo do recurso interposto, se inexistente pedido de gratuidade da justiça.
Mocajuba, 16 de dezembro de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
16/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:47
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800519-02.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:RECORRENTE: OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA Endereço: domiciliado na Travessa Maranhão, sn, Bairro Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECORRIDO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 1 13 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão.
De acordo com a narrativa recursal, haveria omissão no dispositivo da sentença, uma vez que em sua fundamentação, expõe que a compensação deve ser acolhida, porém, no dispositivo, deixa de determiná-la.
Regularmente intimada, a parte embargada concorda com o pleito da embargante, concluindo pela necessidade de determinação da compensação. É o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Os embargos ora em análise se fundamentam na existência de omissão quanto à suposta ausência de determinação de compensação no dispositivo da sentença, de acordo com a argumentação recursal.
De fato, o decisório recorrido ocorreu em omissão ao deixar de constar expressa previsão de compensação em seu dispositivo, razão pela qual, determino que seja acrescido o item “iv” no dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: “(iv) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios;” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para CONCEDER-LHES PROVIMENTO, alterando a redação da sentença embargada nos termos supra.
Como consequência, em havendo recurso inominado, dê-se efetivo cumprimento aos termos do comando sentencial.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
08/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 00:14
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:25
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:00
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 04:51
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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