TJPA - 0814855-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 08:51
Baixa Definitiva
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EVALDO JOSE POMPEU RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814855-18.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: EVALDO JOSE POMPEU RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMETA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID78273157 que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Colha-se: Em apertada síntese, a agravante pretende obter em sede de tutela de urgência o pagamento de verbas indenizatórias que entende fazer jus de acordo com a lei n. 14.325/2022 pelo exercício de cargo ou função de agente administrativo do ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino de Cametá.
O juízo entendeu não estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência justamente pela autora não ter apresentado conjunto probatório que encaminhasse a probabilidade do direito, isto é, não restou satisfatoriamente comprovado o tempo de serviço e a forma de vínculo da autora com a administração municipal.
Recorre alegando estarem presentes os requisitos da tutela.
Pede a reforma da decisão.
Neguei a tutela recursal conforme decisão ID11631077.
Sem contrarrazões conforme certidão ID12591401.
O Ministério Público se manifestou pelo NÃO PROVIMENTO ID12636413. É o essencial a relatar.
Decido monocraticamente.
Como prevê o art. 20, da LINDB, sempre que o magistrado decidir com base em valores jurídicos abstratos, devem ser ponderadas as consequências práticas da decisão, sendo obrigatória que a motivação da decisão aponte “a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.
Embora as decisões sobre tutela provisória não tenham o condão de operar efeito desconstitutivo (anulando atos administrativos, por exemplo), é certo que também devem ponderar as consequências jurídicas e administrativas decorrentes do deferimento ou do indeferimento da medida postulada (art. 21, LINDB), sempre que possível indicando “as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos” (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Além de avaliar o contexto em que a decisão administrativa objeto da tutela provisória foi expedida (art. 24, LINDB), deve o magistrado, sempre que por essa via fixar interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, “prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais” (art. 23, LINDB).
Esse preambulo é necessário para esclarecer ao agravante que não cabe ao Poder Judiciário usurpar competências legislativas e promover aplicação do orçamento público, menos ainda em sede de tutela antecipada.
Já disse antes que os argumentos da parte agravante não ultrapassam o campo da retórica e, consequentemente, inviabilizam a aplicação do art. 300 pela ausência de um de seus requisitos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Agora em juízo maduro, constado que os recursos provenientes do FUNDEF a título de PRECATÓRIO pelo Município de Cametá referiam-se a valores incontroversos liberados pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém, processo número 0010002-28.2005.4.01.3900, na monta de R$137.882.138,23, e que foram depositados em 22/06/2021 na conta do município no Banco do Brasil, sendo que 60% deste valor, incluindo os rendimentos bancários do período, foram repassados integralmente aos beneficiários legalmente cadastrados em 02/06/2022, não havendo atualmente quaisquer recursos disponíveis para o pagamento deste benefício por se tratar de rateio único.
Não cabe ao Judiciário deferir essa vantagem pecuniária em sede de tutela de urgência, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Ainda que ao final da instrução processual seja reconhecido o direito da parte agravante, ao recebimento das verbas referentes ao PRECATORIO DO FUNDEF, somente será possível a concessão do pagamento do benefício mediante lei própria de iniciativa do chefe do Poder Executivo, com autorização da LDO, sendo indispensável a devida dotação orçamentária, nos moldes dos arts. 61, § 1º, II e 169, § 1º, I e II da CF/88, considerando que os recursos todos já foram pagos e diante da natureza vinculada deles.
Assim exposto, ausentes os requisitos de probabilidade do direito e periculum in mora, inviável a concessão da tutela recursal na forma requerida, por tais razões, ne esteira do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:59
Conhecido o recurso de EVALDO JOSE POMPEU RODRIGUES - CPF: *17.***.*87-72 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e não-provido
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05/06/2023 19:01
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2023 14:54
Juntada de relatório de custas
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07/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:21
Conclusos ao relator
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10/02/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 06/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de EVALDO JOSE POMPEU RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:08
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814855-18.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: EVALDO JOSE POMPEU RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMETA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID 78273157 que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Colha-se: Em apertada síntese, a agravante pretende obter em sede de tutela de urgência o pagamento de verbas indenizatórias que entende fazer jus de acordo com a lei n. 14.325/2022 pelo exercício de cargo ou função de professora do ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino de Cametá.
O juízo entendeu não estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência justamente pela autora não ter apresentado conjunto probatório que encaminhasse a probabilidade do direito, isto é, não restou satisfatoriamente comprovado o tempo de serviço e a forma de vínculo da autora com a administração municipal.
Recorre alegando estarem presentes os requisitos da tutela.
Pede a reforma da decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
De início, cumpre-me discorrer sobre a conceção do benefício da gratuidade obtida no 1º grau.
Em decorrência da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Nem mesmo a interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, que poderia incluir a agravante ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
A agravante tem remuneração Bruta de R$8.202,04 e líquida, descontados empréstimos, contribuições previdenciárias, imposto de renda e planos de assistência à saúde no valor de R$3.651,34, portanto não se trata de hipossuficiente aos olhos da Justiça.
Considerando, ainda, que a agravante conta com representação processual por advocacia privada, estou por INDFERIR/REVOGAR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Acerca do objeto deste recurso, a decisão do juízo singular não merece reparos.
A probabilidade de dano irreparável não pode ser alegada como fato retórico desprovido de conteúdo fático, como uma peça de literária que não tem obrigação com a realidade, como faz a autora ao afirmá-lo: É evidente que o argumento não ultrapassa o campo da retórica e, consequentemente, inviabiliza a aplicação do art. 300 pela ausência de um de seus requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos para a tutela de urgência, acertada está a decisão recorrida, pelo que NEGO A TUTELA RECURSAL.
Considerando a revogação da gratuidade conferida pelo juízo de origem, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a agravante promova o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Recolhidas as custas recursais, intime-se para o contraditório e colha-se a manifestação do Parquet.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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