TJPA - 0842275-65.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2023 09:26
Baixa Definitiva
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS ARAGAO DOS ANJOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0842275-65.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS, LUCAS ARAGÃO DOS ANJOS e MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA (ADVOGADA: MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA - OAB/GO 47.635) APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA (PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCIO DE SOUZA PESSOA - OAB/PA 13.311-B) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA.
TEMA N° 599/STJ - RESP REPETITIVO N° 1349445/SP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras para revalidação de diploma, sendo pertinente à universidade à fixação de todas as diretrizes para esse fim, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata.
Jurisprudência. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS, LUCAS ARAGÃO DOS ANJOS e MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, denegou a segurança.
Consta dos autos que os apelantes se formaram em medicina e requereram a revalidação simplificada de diploma do Curso de Medicina, expedido pela UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO – UNIFRANZ instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, como faz prova o certificado anexo, comprovando condição exigida pelos artigos 11 e 12 da Res.
CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Destacam que a Universidade Estadual do Estado do Pará não previu em seu edital nº 35/2022, a modalidade de revalidação simplificada, razão pela qual questionam a legalidade do aludido edital.
Aduzem que a Resolução n.º 3782/22 editada pela UEPA, ao não prever a revalidação simplificada de diploma de graduação de curso de medicina, configura ato ilegal e contrário à Resolução de nº 03/2016 e à Portaria Normativa de nº 22/2016, ambas do MEC.
Fazem referência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) que dispõe sobre as normas e procedimentos para revalidação de diplomas, bem como, estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida pelo seu titular, nos termos do Art. 48, § 2º.
Destacam que o pedido encontra fundamento na Resolução n.º 03/2016 do CNE e na Portaria 22/2016 do MEC, motivo pelo qual pedem que se proceda ao processo de revalidação simplificada de seus diplomas, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, conforme procedimento previsto no § 2º do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.
Ressaltam a necessidade de deferimento de antecipação de tutela pela probabilidade do direito, por violação às normas da Resolução 03/2016 do CNE e por estarem demonstrados os requisitos legais para revalidação de seu diploma de forma simplificada.
Quanto ao perigo da demora, alegam o impedimento dos apelantes em trabalhar, por ato ilegal da apelada que se nega a proceder a revalidação de seus diplomas sem nenhum respaldo legal para tanto.
Assim, requerem a concessão da tutela para determinar a revalidação do diploma das partes apelantes de forma simplificada, no prazo de 60 (sessenta) dias e, ao final, o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 14264543.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Por meio da decisão interlocutória de Id. 14428185, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal e determinei a remessa dos autos do Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 15065707). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos na pretensão dos impetrantes/apelantes de que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) analise o pedido de revalidação simplificado de diploma de medicina.
Em apartada síntese, defendem os apelantes que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, deveria adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, pugnando pela tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, na forma dos artigos 19 e seguintes da Portaria n° 22/2016-MEC.
Ocorre que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Nesse sentido, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, a Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 dispõe em seu art. 20 que a adoção do processo simplificado de revalidação de diploma pela Universidade do Estado do Pará é uma opção da IES, senão vejamos: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Vale, ainda, acrescentar que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No supracitado julgamento, sob o Tema Repetitivo n° 599, discutiu-se a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, fixando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Da mesma forma, vem decidindo a Corte Superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente a manutenção da sentença, uma vez em consonância com a jurisprudência do C.
STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença, conforme a fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:03
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *10.***.*73-05 (APELANTE), LUCAS ARAGAO DOS ANJOS - CPF: *06.***.*87-89 (APELANTE) e MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA - CPF: *07.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 18:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ARAGAO DOS ANJOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS ARAGAO DOS ANJOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842275-65.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) REQUERENTES/APELANTES: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS, LUCAS ARAGÃO DOS ANJOS e MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA (ADVOGADA: MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA – OAB/GO N° 47.635) REQUERIDA/APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA (PROCURADOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA - OAB/PA 13.311-B) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal formulado por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS, LUCAS ARAGÃO DOS ANJOS e MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES PAMPLONA, no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, denegou a segurança.
Consta dos autos que os apelantes se formaram em medicina e requereram a revalidação simplificada de diploma do Curso de Medicina, expedido pela UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO – UNIFRANZ instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, como faz prova o certificado anexo, comprovando condição exigida pelos artigos 11 e 12 da Res.
CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Destaca que a Universidade Estadual do Estado do Pará não previu em seu edital nº 35/2022, a modalidade de revalidação simplificada, razão pela qual questionam a legalidade do aludido edital.
Aduz que a Resolução n.º 3782/22 editada pela UEPA, ao não prever a revalidação simplificada de diploma de graduação de curso de medicina, configura ato ilegal e contrário à Resolução de nº 03/2016 e à Portaria Normativa de nº 22/2016, ambas do MEC.
Faz referência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) que dispõe sobre as normas e procedimentos para revalidação de diplomas, bem como, estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida pelo seu titular, nos termos do Art. 48, § 2º.
Destaca que o pedido encontra fundamento na Resolução n.º 03/2016 do CNE e na Portaria 22/2016 do MEC, motivo pelo qual pedem que se proceda ao processo de revalidação simplificada de seus diplomas, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, conforme procedimento previsto no § 2º do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.
Ressalta a necessidade de deferimento de antecipação de tutela pela probabilidade do direito, por violação às normas da Resolução 03/2016 do CNE e por estarem demonstrados os requisitos legais para revalidação de seu diploma de forma simplificada.
Quanto ao perigo da demora, alega o impedimento do apelante em trabalhar, por ato ilegal da apelada que se nega a proceder a revalidação de seu diploma sem nenhum respaldo legal para tanto.
Assim, requer a concessão da tutela para determinar a revalidação do diploma da parte apelante de forma simplificada, no prazo de 60 (sessenta) dias e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o apelo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/15, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal, conforme está disposto no art. 932, II, CPC/15.
Ocorre que, para a concessão da tutela requerida, necessário o preenchimento conjunto dos requisitos legais para tanto, sobretudo a plausibilidade do direito, evidenciada pela probabilidade de provimento do recurso; perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão; bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo apelante.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, não emerge a necessidade de reparos à sentença, eis que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Vale, ainda, acrescentar que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No supracitado julgamento, sob o Tema Repetitivo n° 599, discutiu-se a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, fixando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Da mesma forma, vem decidindo a Corte Superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Dessa forma, pelo menos em um súbito de vista, não se verifica ilegalidade pela ausência de disposição de revalidação de diploma na forma simplificada.
Nesse cenário, não constato, de pronto, pelo menos neste exame superficial, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 e recebo o apelo no duplo efeito.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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