TJPA - 0858219-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de WILLER GONCALVES PINTO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858219-44.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: WILLER GONCALVES PINTO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: WILLER GONCALVES PINTO Nome: WILLER GONCALVES PINTO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1476, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 [] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de WILLER GONCALVES PINTO, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
A medida liminar foi concedida (ID 39113744), porém, o veículo não foi apreendido (ID 55622060).
Por se tratar de matéria prejudicial ao regular prosseguimento do processo, foi determinada a intimação da parte autora para que depositasse o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Restou, ainda, consignado o indeferimento de eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica.
A parte autora deixou transcorrer o prazo 25/04/2024 sem cumprir com a determinação do juízo, conforme certificação da aba “expedientes” do sistema PJE. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação merece ser extinta, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária original.
Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a obrigatoriedade da Cédula de Contrato Bancário nas ações de busca e apreensão em decorrência de alienação fiduciária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021).
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ- PA - AI: 00102893520178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para juntada, manteve-se inerte e não juntou aos autos a cédula de contrato bancário original.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a liminar concedida.
Custas pelo autor.
Fica a parte sucumbente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 11:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 05:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0858219-44.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: WILLER GONCALVES PINTO ________________________________________________________________________________ INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO Vistos os autos.
Na Ação de Busca e Apreensão, em se tratando de Contrato Original, o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original, documento esse considerado imprescindível, pela Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Nas hipóteses de ter sido o contrato firmado de forma eletrônica, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), no qual há informações suficientes (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca da parte signatária.
Ante tais considerações, em que pese tenha sido deferida a Medida Liminar no caso concreto, é imperioso chamar o feito a ordem para suprir a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação, ou seja, o contrato válido, seja pelo depósito do original em secretaria ou, na hipótese de contrato digital, pela juntada do certificado válido da assinatura eletrônica.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, bem como que a certificação digital seja emitida por autoridade credenciada, sob pena de extinção do feito pela ausência de documento essencial ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Indefiro eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, sem comprovação concreta de sua necessidade.
Cumprida a determinação, certifique a Secretaria e faça os autos conclusos para a apreciação da última manifestação do autor (ID id 99931043 e id 106307618).
Caso o autor se quede inerte, ou apresente manifestação genérica de dilação de prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se via Dje.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
09/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 23:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:00
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0858219-44.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 4 de novembro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 07:40
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 02:04
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:25
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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