TJPA - 0873891-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
17/07/2025 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0873891-58.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária formulada na contestação, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Preliminar – Incompetência em razão da complexidade Todo o alegado na presente preliminar diz respeito a questões estritamente probatórias, que não viciam nenhuma das condições da ação, as quais estão presentes nessa demanda, mesmo porque os atestados médicos apresentados pela Autora não possuem relação com a causa de pedir quanto à utilização de suas imagens sem sua autorização.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Impugnação à testemunha JONAS MACEDO CONCEIÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à testemunha Jonas Macedo Conceição, eis que este esclareceu, no ato de seu depoimento, que possui relação de amizade apenas com o irmão da parte Autora, Senhor Lucas, não tendo se configurado, ainda, qualquer elemento do tipo penal descrito no art. 342, do Código Penal, considerando que seu relato acerca dos fatos se coaduna com depoimentos e elementos nos autos, inclusive alegando seu desconhecimento quanto às imagens das redes sociais do Réu, em nada contribuindo para julgamento em desfavor deste último.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito Obrigação de fazer – retirada das imagens da Autora das redes sociais do Réu.
Sendo o direito de imagem um direito personalíssimo do indivíduo, garantido tanto pela lei civil, no art. 20, quanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
V e X, não se admite a sua utilização não autorizada, independente do fim a que se destina, mesmo que sem intuito difamatório.
O próprio Demandado, em seu depoimento, confirma que somente após o ajuizamento da presente ação retirou das suas redes sociais as imagens da Autora, fato confirmado pela patrona da Demandante em audiência (Id 90217376).
Assim, quanto à obrigação de fazer, o pedido deve ser extinto com base no art. 485, VI, sem análise do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Dano moral A Autora afirma que desde dezembro de 2019, após o fim da sociedade conjugal, solicitara ao Réu que este apagasse as fotos que continham sua imagem, em razão de ser submetida a constantes perguntas das pessoas que conheciam o ex-casal sobre se realmente ocorrera o fim do relacionamento.
A ata notarial de verificação das redes sociais juntadas no Id 79073191, com acesso do escrevente às redes sociais da parte Demandada na data de 14/07/2022, comprovam que o Réu, mesmo após o fim do relacionamento, mantinha as imagens da Autora, sem autorização desta para a permanência.
Tal prova consignada em ata notarial, somada ao depoimento do Réu, resta suficiente para comprovar a prática do ato ilícito de violação do direito de imagem da Demandante, visto que as três testemunhas apresentadas pela Autora se limitaram a dar sua visão sobre o abalo da parte Autora após os fatos conturbados do divórcio.
Da análise do caso concreto, tem-se que houve a prática de ato ilícito por violação ao direito de imagem da parte Autora, pois restou comprovado que o Réu, mesmo após pedido da Demandante em dezembro de 2019, veio a retirar as fotos questionadas somente após o ajuizamento da presente ação, configurando danos aos direitos de personalidade da Requerente.
Nesse sentido: "EMBARGOS.
LEI Nº 13.015/2014.
USO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO.
DANO MORAL. 1.
A utilização da imagem, bem extrapatrimonial, integrante da personalidade, sem o consentimento de seu titular, configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. 2.
O poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado que lhe é reconhecida no plano constitucional. 3.
Caracteriza dano moral a utilização da imagem do empregado para fins comerciais, sem prévia autorização. 4.
Embargos do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento"(Processo: E-RR - 20200-67.2007.5 .02.0433 Data de Julgamento: 29/9/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016, grifou-se). (TRT-18 - RORSum: 0010799-58.2023 .5.18.0006, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) – g.n.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos dos arts. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que CONDENO o Reclamada a pagar à parte Autora indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ), pela SELIC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, também pela SELIC.
JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 05:44
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO BATISTA RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:59
Audiência Una realizada para 28/03/2023 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/03/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 14:34
Decorrido prazo de DAYLA MACHADO DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:10
Decorrido prazo de DAYLA MACHADO DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:09
Audiência Una designada para 28/03/2023 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/12/2022 07:34
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0873891-58.2022.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 79073196), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 01:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante e do reclamado, ambos são fixados em ANANINDEUA.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 0015/2014 dispôs sobre a instalação das Vara de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de ANANINDEUA, determinando a competência destas, por distribuição para os feitos, observando os critérios estabelecidos pela competência territorial e pela Lei9099/1995.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do feito para a vara competente, nos termos fundamentados.
Belém, 19 de outubro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
04/11/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 11:08
Audiência Una cancelada para 24/08/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:09
Declarada incompetência
-
07/10/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:55
Audiência Una designada para 24/08/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800414-20.2018.8.14.0017
Domingas Castro de Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosevane Alves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 20:33
Processo nº 0800414-20.2018.8.14.0017
Domingas Castro de Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosevane Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2018 12:00
Processo nº 0007260-15.2015.8.14.0301
Maria de Nazare Oliveira dos Santos
Banco Daycoval SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2015 11:45
Processo nº 0037092-35.2011.8.14.0301
Lider Comercio e Industria LTDA
Jorge Luiz Coutinho Tavares
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2011 11:19
Processo nº 0009606-44.2017.8.14.0017
Laurenice Mendes do Nascimento
Juiz da Comarca de Conceicao do Araguaia...
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2017 09:35