TJPA - 0802627-84.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:08
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:00
Juntada de despacho
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15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:20
Juntada de despacho
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18/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:18
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802627-84.2022.8.14.0008 DECISÃO 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado, conforme o art. 597 do Código de Processo Penal; 2.
Vista dos autos à Defesa para que apresente as razões no prazo legal, aos moldes do que dispõe o art. 600 do Código de Processo Penal; 3.
Apresentadas as razões recursais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as contrarrazões ao recurso; 4.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará com nossas homenagens.
Intime-se, por edital se necessário.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
27/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:32
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802627-84.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GILBERTO NAUMANN AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PROCESSO: 0802627-84.2022.8.14.0008 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121 do Código Penal AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GILBERTO NAUMANN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GILBERTO NAUMANN, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121 do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 3 de agosto de 2022, nesta Comarca, o acusado ceifou a vida da vítima JAIR MIGUEL DA FONSECA, após um desentendimento no trânsito, utilizando um facão que possuía na caixa de ferramentas de seu caminhão.
Laudo cadavérico (ID 78475115).
A denúncia foi recebida dia 19 de agosto de 2022 (ID 74969233).
O réu foi citado (ID 75973798) e apresentou Resposta à Acusação (ID 77163975).
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (ID 85833552).
Por sua vez, a defesa pugnou pelo reconhecimento da tese de lesão corporal seguida de morte, ou, subsidiariamente, a hipótese de tentativa de homicídio (ID 87247071).
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, em observar a existência do crime e a ocorrência de indícios da autoria.
Entendo que há razão, nas alegações do Ministério Público, devendo o acusado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, nos moldes do que preceitua o artigo 413, Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação ao réu.
Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação.
Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada pelo depoimento das testemunhas em juízo.
A testemunha PM HELISSON, apesar de não presenciar os fatos, informou que, ao efetuar a prisão do acusado, este alegou ter “perdido a cabeça” e ter se desvencilhado da arma do crime em um matagal.
Por sua vez, a testemunha JOCIVAL BRAGA, testemunha ocular, narrou que avistou a vítima, que o chamavam de “velhinho”, se armar com pedras, ao passo que o acusado se armou com um facão.
Nisso, a vítima jogou as pedras no acusado, momento em que o réu iniciou os golpes em face da vítima.
Ainda, outra testemunha ocular, Sr.
DJALMIR, narrou que “jairzinho”, como chamava à vítima, estava na fila e era o primeiro da vez, ao passo que o acusado, pelo que observou, queria “furar” a fila, motivo pelo qual a discussão iniciou e “jairzinho” se armou com pedras e o réu com um facão, golpeando a vítima posteriormente.
Por fim, o réu, no interrogatório, confessou os fatos narrados na denúncia, mas alegou que a vítima o atingiu com pedras, e, por isso, se “descontrolou” e o feriu com o facão.
Os fatos narrados pelas testemunhas oculares corroboram com a mídia sob ID 74192350, que capturou o momento exato das agressões e a forma de execução do crime.
No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate.
Nestes termos a Constituição de 1988, em inciso XXXVIII, artigo 5º, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo.
Retomando a questão da autoria do delito, encontra-se presentes os indícios necessários à pronúncia, tendo em vista as declarações das testemunhas prestadas em juízo, assim como as imagens de vídeo capturadas do momento exato do delito.
Enfim, resta demonstrado que podia ser exigido do acusado uma conduta diversa, vez que também não agiu sob coação irresistível ou em obediência hierárquica, bem como há suficientes indícios de autoria e materialidade.
A defesa sustenta o reconhecimento de legítima defesa, informando que o réu teria reagido às agressões da vítima, que atirou pedras em direção ao réu.
Nesse contexto, não há elementos para absolvição sumária ou impronúncia, como pretende a defesa, devendo a causa ser levada aos jurados, juízes naturais da causa, para que estes decidam acerca da tese defensiva.
Nessa fase processual, para que haja a absolvição sumária (caso seja acatada a tese de legítima defesa), é necessário a prova robusta e cristalina acerca da legítima defesa.
Em havendo margem de dúvidas, deve o juiz pronunciar o réu e levá-lo julgamento ao Tribunal do Júri.
De outro lado, se as provas forem cristalinas, robustas acerca da legítima defesa, deve o juiz absolver o réu.
No presente caso, a legítima defesa não está suficientemente provada, digo, não há prova cristalina e incontestável, em especial aos limites da legítima defesa, razão pela qual a tese defensiva não deve ser acatada.
Por último, no que se refere ao nexo de causalidade, a defesa requer o reconhecimento de existência de causa estranha ao comportamento do réu, como sendo essa causa estranha (concausa) a causadora do resultado morte.
Aqui cabe esclarecer, concausas, são a existência de outra causa – para além da conduta do réu – que concorrem para o resultado.
As concausas podem ser de dois tipos: absolutamente independentes e relativamente independentes.
As absolutamente independentes (sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes), evitam o resultado consumado pela conduta do autor, de modo que este responde somente de forma tentada.
As relativamente independentes (preexistentes e concomitantes) não interferem na responsabilização do autor, que responderá de forma consumada.
As relativamente independentes supervenientes se subdividem: quando por si só produzem o resultado, o autor responde somente pelos atos praticados, no entanto, as relativamente independentes supervenientes que não por si só concorrem para o resultado, o autor responde de modo consumado.
No caso em apreço a vítima faleceu em decorrência de anemia aguda, causada pela hemorragia, decorrente do ferimento praticado pelo réu.
Trata-se, pois, de concausa relativamente independente superveniente, que não por si só praticou o resultado morte.
A hemorragia está na linha de desdobramento natural, previsível do ponto de vista objetivo, como algo provável de ocorrer, em decorrência de um golpe corto contundente, conforme o presente caso.
Nesse sentido, portanto, a causa da morte (anemia profunda) está diretamente ligada à conduta do autor, não rompendo o nexo de causalidade e não o isentando de responsabilidade sobre o resultado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência do crime e de evidências de sua autoria, com fundamento do art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO GILBERTO NAUMANN, já qualificado nestes autos, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo como vítima JAIR MIGUEL DA FONSECA. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu GILBERTO NAUMANN, bem como à defesa da decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 420, I, do Código Processual Penal.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para o disposto no art. 422 do Código Processual Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado e ofício para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
22/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:00
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 23:42
Proferida Sentença de Pronúncia
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27/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 01:56
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:59
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 09:50
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 08:12
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Barcarena/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor Dra.
LEONICE DA SILVA - OAB/PR 73499 Excelentíssima Senhora Advogada, Em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, no interesse da Ação Penal n° 0802627-84.2022.8.14.0008, onde figura como acusado o nacional GILBERTO NAUMANN, capitulado no artigo 121, caput do CPB, considerando a apresentação das alegações finais da acusação (ID n° 85833552), intimo Vossa Excelência a apresentar alegações finais da defesa.
E para que não aleguem ignorância, expedi a presente Carta de Intimação que será publicada no DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Eu, Gabriela Aquino Domingues, Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena, digitei e subscrevi.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
06/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo PJe nº. 0802627-84.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA Acusado: GILBERTO NAUMANN Advogada: LEONICE DA SILVA OAB/PR 73.499 Aos 10 dias do mês de janeiro de 2023, às 12h10, aberta audiência, feito o pregão: remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado (videoconferência do CTM Abaetetuba) e sua advogada (link de acesso remoto enviado para o zap: [42] 99868-9898).
Presente a testemunha de defesa: CLEBSON LUÍS MACHADO (virtualmente).
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento da testemunha de defesa: CLEBSON LUÍS MACHADO.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado GILBERTO NAUMANN entrevistar-se pessoal e reservadamente com sua advogada, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual: o réu respondeu às perguntas feitas em juízo.
DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA, Reitera o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, se manifesta favorável ao pedido da defesa, eis que apesar de crime grave, pelas circunstâncias do fato e interrogatório, não indica pessoa que possa indicar periculosidade, valendo a ressalva de juntada de comprovante de residência atualizado para futuras intimações, tendo em conta não residir neste estado.
DECISÃO: 1.
Acolho os pedidos da defesa e ministério público para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DE GILBERTO NAUMANN, devendo a defesa, como medida cautelar, juntar no prazo de 05 (cinco) dias comprovante atualizado onde possa ser localizado para futuras intimações, sob pena de novamente ser decretada a prisão preventiva nos autos; 2.
Na ordem e prazo legal, Vistas às partes para alegações finais; 3.
Após, juntem-se aos autos os antecedentes atualizados em nome do acusado e, sem seguida, conclusos para sentença.
SERVE COMO ALVARÁ/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, _________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário, que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
10/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:34
Juntada de Alvará de Soltura
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10/01/2023 13:12
Concedida a Liberdade provisória de GILBERTO NAUMANN - CPF: *64.***.*32-87 (REU).
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10/01/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/01/2023 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:52
Decorrido prazo de MALLEN MARTINES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2023 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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13/12/2022 08:41
Juntada de Ofício
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo PJe nº. 0802627-84.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: GILBERTO NAUMAN Advogada: LEONICE DA SILVA OAB/PR 73.449 Aos 07 dias do mês de outubro de 2022, às 11h30, aberta audiência, feito o pregão: remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público e sua patrona. o acusado GILBERTO NAUMAN (videoconferência através do CTM Abaetetuba), bem como sua advogada (link de acesso remoto enviado para o zap: [42] 99868-9898).
Presentes as testemunhas do MP: MALLEN MATINES (ciente ID:82603041), e DJALMIR JOSÉ DE ALCÂNTARA (link enviado para número (91 993391944).
Presente a testemunhas de defesa: EVA CAMPOS NEUMAN (virtualmente)Ausente: CLEBSON LUÍS MACHADO).
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- MALLEN MATINES 2- DJALMIR JOSÉ DE ALCÂNTARA DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA, Insiste no depoimento de sua testemunha ausente(o mesmo estava com dificuldade de acesso a plataforma).
DECISÃO: 1. redesigno para o dia 10/01/2023, às 11h30, devendo ser expedido o necessário para sua realização expeça-se o necessário.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, __________, Ana Carolina, Aux. de secretaria que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
12/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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06/12/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 03:19
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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18/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 10:59
Juntada de Ofício
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18/11/2022 10:52
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2022 10:29
Desentranhado o documento
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18/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802627-84.2022.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 07 de dezembro de 2022, às 11h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Expeça-se a carta precatória para intimação da testemunha Djalmir José de Alcântara, considerando que a CP de nº 043/2022 não foi devidamente distribuída (ID 80983089).
Renove-se a intimação da testemunha Mallen Martines.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
INTIME-SE o advogado constituído via DJEN, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito -
17/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:38
Juntada de Informações
-
17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 04:19
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO À Excelentíssima Senhora Advogada Dra.
Leonice da Silva - OAB/PR nº 73.499 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para manifestação sobre a intimação das testemunhas de defesa Eva Campos Neumann (ID nº 80208978 - FL. 11) e Mallen Martines (ID nº 79358648), nos autos do Processo nº 0802627-84.2022.8.14.0008, capitulado no art. 121, caput, do CPB, tendo como denunciado GILBERTO NAUMANN.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:58
Juntada de Informações
-
02/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:23
Decorrido prazo de JOCIVAL LOPES BRAGA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:16
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/10/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 03:02
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
28/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 03:45
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 04:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 31/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2022 13:34
Juntada de Informações
-
19/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2022 12:43
Recebida a denúncia contra GILBERTO NAUMANN - CPF: *64.***.*32-87 (AUTOR DO FATO)
-
18/08/2022 14:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2022 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2022 16:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/08/2022 16:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/08/2022 16:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/08/2022 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2022 19:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:53
Audiência Custódia realizada para 05/08/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
05/08/2022 09:03
Audiência Custódia designada para 05/08/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
04/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2022 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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