TJPA - 0828409-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:55
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
22/09/2025 09:55
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 19:40
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 21/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828409-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M CASSEB EIRELI REU: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP, F.
R.
LUCENA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por F.
R.
Lucena, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protesto c/c Pedido de Danos Morais.
Alega a embargante a inexistência de acordo com ela e ausência de intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela autora, em afronta ao art. 485, §4º, CPC, pois já havia apresentado contestação; omissão da sentença quanto à imprescindibilidade do seu consentimento para a homologação da desistência; erro material, porque a sentença menciona “acordo entre as partes” quando, na realidade, o pacto foi firmado apenas entre a autora e a primeira requerida (Zagarollo Papéis e Embalagens Ltda.) e, por fim, ilegalidade de cláusula do acordo (Cláusula Quinta, parágrafo único), que transfere eventual obrigação de pagar honorários sucumbenciais devidos à embargante para a primeira requerida, sustentando tratar-se de direito autônomo do advogado, indisponível pelas partes.
Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões e o erro material, reconhecendo-se a inexistência de acordo com a embargante, a ausência de seu consentimento para a desistência, determinando o prosseguimento do feito em relação a ela e declarando a nulidade da referida cláusula sobre honorários.
Em sua manifestação, o embargado alegou que o acordo homologado suprimiu integralmente o objeto da lide, incluindo eventual responsabilidade da corré, e que a cláusula impugnada decorreu de manifestação livre e consciente das partes, sem vício de vontade que não há fundamento para acolher os embargos, pois a demanda foi integralmente resolvida pelo ajuste homologado, preservando-se a segurança jurídica.
Ao final, requereu o indeferimento integral dos embargos, com condenação da embargante em honorários e rejeição da alegação de nulidade da cláusula contratual.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso refere-se a ação proposta por M.
M.
Casseb EIRELI contra duas rés, visando o cancelamento de protestos e indenização por danos morais.
No curso do processo, a autora celebrou acordo apenas com a primeira requerida, Zagarollo Papéis e Embalagens Ltda., requerendo homologação e desistência em relação à segunda requerida, ora embargante.
A sentença embargada homologou o acordo “assinado por ambas as partes” e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem manifestação expressa sobre a necessidade de anuência da embargante para a desistência após a contestação.
Confrontando os argumentos da embargante com a decisão, verifico que o pedido merece parcial acolhimento.
Com efeito, há erro material na sentença ao afirmar que o acordo foi firmado “entre as partes”, pois somente autora e primeira requerida participaram da transação, fato facilmente verificável nos autos.
Há também omissão relevante quanto à aplicação do art. 485, §4º, CPC, que exige consentimento do réu para desistência após a contestação.
O pronunciamento judicial não examinou esse requisito nem registrou manifestação da embargante, circunstância que demanda integração do julgado para corrigir e esclarecer tal ponto.
Por outro lado, quanto à alegação de ilegalidade da cláusula contratual relativa a honorários, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tratando-se de matéria que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, devendo ser arguida pela via processual adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença, onde se lê “acordo assinado por ambas as partes”, devendo constar “acordo assinado pela autora e pela primeira requerida, Zagarollo Papéis e Embalagens Ltda.” E integrar o julgado para esclarecer que a homologação da desistência em relação à segunda requerida, F.
R.
Lucena, dependeria de seu consentimento expresso nos termos do art. 485, §4º, CPC, inexistente nos autos, razão pela qual o feito deverá prosseguir quanto a esta parte.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, especialmente quanto à homologação do acordo entre autora e primeira requerida.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051814314415600000025249721 PETIÇÃO INICIAL Petição 21051814314421400000025249722 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21051814314428000000025249723 DOC.02 Documento de Comprovação 21051814314435700000025249724 DOC.03 Documento de Comprovação 21051814314450900000025249726 DOC.04 Documento de Comprovação 21051814314465800000025249728 DOC.05 Documento de Comprovação 21051814314475700000025250029 DOC.06 Documento de Comprovação 21051814314490600000025250031 DOC.07 Documento de Comprovação 21051814314509300000025250033 DOC.08 Documento de Comprovação 21051814314544100000025250034 DOC.09 Documento de Comprovação 21051814314555800000025250035 DOC.10 Documento de Comprovação 21051814314571400000025250036 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 21051814314579100000025250037 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 21051814314584700000025250038 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051814314590300000025250039 CONTRATO SOCIALl MMCASSEB Documento de Identificação 21051814314596100000025250041 DOCUMENTOS SOCIA Documento de Identificação 21051814314661600000025250045 Certidão Certidão 21053109523358900000025732025 Decisão Decisão 21060217491110200000025878139 Citação Citação 21060217491110200000025878139 Citação Citação 21060217491110200000025878139 Habilitação em processo Petição 21062119025991000000026585376 Procuração Instrumento de Procuração 21062119025997500000026585377 Contrato Social Documento de Identificação 21062119030020400000026587329 Documentos Pessoais Documento de Identificação 21062119030047900000026587330 Baixa Documento de Comprovação 21062119030054400000026587331 Manifestação Petição 21062517573022900000026838160 Cancelamento de Protesto 1 Documento de Comprovação 21062517573029200000026838162 Cancelamento de Protesto 2 Documento de Comprovação 21062517573033100000026838163 Cancelamento de Protesto 3 Documento de Comprovação 21062517573037200000026838164 Cancelamento de Protesto 4 Documento de Comprovação 21062517573041300000026838165 Cancelamento de Protesto 5 Documento de Comprovação 21062517573045000000026838167 Contestação Contestação 21070717140020100000027367778 Contestação Contestação 21070717140025800000027368883 Pedido Documento de Comprovação 21070717140033100000027368889 Nota Fiscal Documento de Comprovação 21070717140054200000027368891 Recbimento das Mercadorias Documento de Comprovação 21070717140058800000027368894 Boletos Alterados Documento de Comprovação 21070717140081800000027368897 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21070717140104300000027368898 DILIGÊNCIA Diligência 21070817275172800000027441472 Habilitação em processo Petição 21072123053591400000028058085 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21072123053598400000028058086 Contestação Contestação 21072123205165100000028058088 00.
Contestacao - Brazz Brazz x MM Casseb Contestação 21072123205171100000028058089 Doc. 1 - Documentos Pessoais e Procuracao Documento de Identificação 21072123205181700000028058090 Doc. 2 - Contrato entre MM Casseb e Brazz Brazz Documento de Comprovação 21072123205191600000028058091 doc. 3 - Boletos e Cobranca via E-mail Documento de Comprovação 21072123205199500000028058092 Doc. 4 - Faturas Zagarollo Documento de Comprovação 21072123205213200000028058093 Doc. 5 - Protesto Maittra Documento de Comprovação 21072123205228000000028058094 Doc. 6 - Termos de Rescisao de Contrato de Trabalho funcionarios da Autora Documento de Comprovação 21072123205240600000028058095 Doc. 7 - Notas Fiscais de Compra Yins Documento de Comprovação 21072123205254400000028058097 Doc. 8 - CNPJ e Quadro Societario Real Fomento Documento de Comprovação 21072123205270200000028058098 Doc. 9 - Contratos Jardim Marselha Documento de Comprovação 21072123205276000000028058099 Doc. 10 - Acao Civel - pt.1 Documento de Comprovação 21072123205288300000028058101 Doc. 10 - Acao Civel - pt.2 Documento de Comprovação 21072123205301200000028058102 Aditamento Petição 21072616192960300000028286639 Petição Petição 21072711093173900000028324560 Identificação de AR Identificação de AR 21111009380382700000038489199 AR PJE 9ª 0828409-24.2021 Identificação de AR 21111009380398600000038489201 Manifestação Petição 22030921055998300000050752800 MANIFESTAÇÃO Petição 22030921060014100000050752801 001 ATA EMAIL ZAGAROLLO PARA AUTORA Documento de Comprovação 22030921060067700000050754886 002 Ata tentativa de fechamento da mmcasseb Documento de Comprovação 22030921060107700000050752802 003 ata notarial tempo de serviço e comprovação de emprego Documento de Comprovação 22030921060128200000050752803 004 ATA TRABALHO 2018 Documento de Comprovação 22030921060156500000050754895 005 ATA NOTARIAL SALARIO E DÉCIMO COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22030921060256500000050754896 006 Acordo Trabalhista 50 mil Documento de Comprovação 22030921060336200000050754898 007 Declaração de Responsabilidade comprovando uso 10-1 Documento de Comprovação 22030921060409000000050754899 008 Esquema Brazz Brazz MATRIZ vantagem tributária Documento de Comprovação 22030921060447600000050752804 009 Laudo Contábil de vendas e emissão de notas mmcasseb x Fr Lucena Documento de Comprovação 22030921060487800000050754900 0010- Ata confissão de dívida Documento de Comprovação 22030921060579800000050754901 0011 DEMISSÃO FUNCIONÁRIOS MM X RH BRAZZ BRAZZ ( FR LUCENA) 11 Documento de Comprovação 22030921060643900000050754902 Certidão Certidão 22032910043922100000053069829 Decisão Decisão 22110709413160000000077069371 Certidão de custas Certidão de custas 22111109311548600000077568224 Certidão Certidão 22111109565031100000077570968 Petição Petição 22111614025717500000077798573 Manifestação Petição 22111620244213300000077833569 ANEXO 001 INQUERITO CONCLUÍDO Documento de Comprovação 22111620244245800000077833570 ANEXO 002 DENEGAÇÃO HC Documento de Comprovação 22111620244292600000077833571 ANEXO 003 PARECER PGJ Documento de Comprovação 22111620244324400000077833574 Manifestação Petição 22111718291200600000077922080 Certidão de custas Certidão de custas 22112209421353100000078181417 boletoCusta0828409-24.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22112209421371300000078181420 contaProcesso0828409-24.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22112209421409500000078181421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112316175680400000078312053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112316175680400000078312053 Petição Petição 22120109262196500000078762275 COMPROVANTE PG CUSTAS Documento de Comprovação 22120109262211900000078762276 Manifestação Petição 22120118084199800000078819555 Habilitação nos autos Petição 23012411000710300000081074453 PROC FRLUCENA REQ ID Instrumento de Procuração 23012411000763700000081074465 Petição Petição 23012414194817800000081087141 SUBSTABELECIMENTO - F R LUCENA Substabelecimento 23012414194855200000081087142 Certidão Certidão 24020510131300800000101857013 Decisão Decisão 24071009335787000000112172871 Manifestação Petição 24081518135644200000115433898 Petição Petição 24082400180064900000116179621 Petição Petição 24082400204957000000116179624 Petição Petição 24082400224955500000116196979 DOC. 01.
Rejeição da Denúncia em 07.08.24 Documento de Comprovação 24082400224992900000116196980 DOC. 02.
Consulta CNPJ M M CASSEB LTDA Documento de Comprovação 24082400225027100000116196981 Decisão Decisão 25050509051414900000132265346 Manifestação Petição 25051616031197200000133405938 Convite para Audiência Documento de Comprovação 25051616031235600000133405939 Comprovante do Envio Documento de Comprovação 25051616031270700000133405940 Petição Petição 25052712400510400000134089469 Petição Petição 25060914282147900000134958348 9.1. prova de patologia Documento de Comprovação 25060914282180200000134958349 Petição Petição 25060916024239700000134969513 Carta de Preposto Documento de Comprovação 25060916024263000000134969514 Documentos Pessoais Documento de Comprovação 25060916024284600000134969516 Petição Petição 25061010072144300000135012701 Petição Petição 25061011484995300000135031498 Petição Petição 25061015291859600000135063761 Despacho Despacho 25061016392925900000135044905 Despacho Despacho 25061016392925900000135044905 Manifestação Petição 25062112575936900000135729082 Carta Devolvida Documento de Comprovação 25062112575966800000135729083 Manifestação Petição 25062317404012900000135824649 Distância Documento de Comprovação 25062317404049100000135824651 Manifestação Petição 25070813243095600000136814475 Convite Documento de Comprovação 25070813243127700000136816017 Comprovante dos Correios Documento de Comprovação 25070813243162000000136816018 AR Identificação de AR 25070919092757800000136941068 AR Identificação de AR 25070919092767900000136941069 AR Identificação de AR 25070919092888000000136941070 AR Identificação de AR 25070919092897400000136941071 Petição Petição 25071713150714400000137443961 Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 25071713150747700000137443963 Certidão Certidão 25071808393727900000137485682 Sentença Sentença 25072108271851600000137489353 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25072115334637100000137638074 Contrarrazões Contrarrazões 25072913004142300000138170074 -
11/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0828409-24.2021.8.14.0301 AUTOR: M M CASSEB EIRELI REU: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP, F.
R.
LUCENA 0828409-24.2021.8.14.0301 SENTENÇA As partes resolveram conciliar nos termos do acordo colacionado, cujas cláusulas e condições ficam fazendo parte integrante desta sentença para os devidos fins.
Desta forma, chamo o processo a ordem e diante da transação assinada por ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, ‘b’ do NCPC.
Expeça-se o que se revelar necessária de modo a retirar qualquer restrição cadastral nos órgãos de proteção ao consumidor, referente ao objeto da presente demanda.
Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lailce Ana Marrom Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital -
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:27
Homologada a Transação
-
18/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 28/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:09
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2025 19:09
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Cls.
Acato a solicitações das partes em Id. 145923005, Id.145981997 e Id. 146001119, redesigno a audiência de instrução para o dia 24 de julho de 2025, às 09h00.
Defiro pedido da representante da requerida F.
R.
LUCENA, para autorizar que a mesma possa participar da audiência virtualmente.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 9ª Vara Cível e Empresarial, facultada a participação dos advogados de forma telepresencial, facultando somente aos advogados a realização desta audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk0YWM5MDQtZDMzYi00MTU0LWEzYWYtNDgyNTNiOTIwNjk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215299e50-501c-47d2-b042-2cb1874fd341%22%7d Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
A ausência de comparecimento das partes, seja de forma presencial ou remota, implicará na aplicação das penalidades legais.
Ressalte-se que, dada a opção pela realização da audiência via telepresencial e por meio de acesso via link, não será permitido o adiamento pela dificuldade de conexão.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml Intime-se.
Belém, 10 de junho de 2025.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém . -
10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0828409-24.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de junho de 2025 as 9:00h.
Advirto desde já que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, nos termos do §2º do art. 455 do CPC.
A audiência será realizada de forma presencial, sendo facultado apenas aos advogados das partes, nos termos legais, a participação telepresencial mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVjMGViMjktNzM0OS00YmE1LTg3N2MtMTk3ZDRlMzUyNGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215299e50-501c-47d2-b042-2cb1874fd341%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected].
Belém, 29 de abril de 2025. assinado digitalmente -
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 09/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:41
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:06
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: M M CASSEB EIRELI RÉU: REU: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP, F.
R.
LUCENA De ordem, o presente ato serve para intimar a parte requerente, M M CASSEM EIRELI, através de seu(s) patrono(s) para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas complementares referentes ao boleto juntado pela UNAJ em ID 82178683. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 23 de novembro de 2022. ________________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828409-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M CASSEB EIRELI REU: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP, F.
R.
LUCENA Nome: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP Endereço: RUA CEL.
ARTHUR WHITAKER, 488 FUNDOS, CENTRO, DESCALVADO - SP - CEP: 13690-000 Nome: F.
R.
LUCENA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 929, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto c/c pedido de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência interposta por M M CASSEB EIRELE em desfavor de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA e F.
R.
LUCENA (SHOPPING BRAZZ BRAZZ).
Aduz a requerente que a requerida ZAGAROLLO protestou indevidamente dois títulos em seu nome, os quais supostamente são oriundos de negócio fraudulento perpetrado com a requerida F.
R.
LUCENA.
Dessa forma, requer: a) tutela de urgência para a imediata suspensão do débito e baixa dos protestos; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência dos débitos da requerente; e d) condenação por dano moral.
Decisão de Id. 27617591 deferiu o pedido liminar.
A requerida ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS EPP apresentou contestação no Id. 29233873, na qual arguiu como preliminar a incompetência do juízo, e necessidade de remessa do feito para a Comarca de Descalvo, no Estado de São Paulo.
No mérito, defende a validade do negócio e dos protestos realizados, e inexistência de dano a ser reparado.
A requerida F.
R.
LUCENA (SHOPPING BRAZZ BRAZZ) juntou contestação no Id. 29976522, na qual requer a improcedência dos pedidos da requerente e condenação da autora por litigância de má-fé.
Em petição de Id. 30220673 o requerido ZAGAROLLO apresentou impugnação ao valor da causa.
Em seguida, juntou rol de testemunhas no Id. 30262672.
Réplica em Id. 53421158.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos.
No que concerne a competência deste juízo, o próprio requerido ZAGAROLLO confessa que o negócio contestado nessa demanda foi realizado junto ao escritório da KGM REPRESENTAÇÕES LTDA em Belém/PA.
Ademais, não se pode olvidar que há pedido de reparação por dano moral, portanto, aplicáveis os arts. 53, III, b e IV, a, do CPC, razão pela qual este juízo é competente para apreciar o feito.
Seguindo adiante, no que atine ao valor da causa, pretende a autora a declaração de inexistência de um débito no valor total de R$ 13.309,53 (treze mil, trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos), bem como indenização por dano moral na quantia de 40 salários mínimos.
Considerando que o salário mínimo vigente à época da distribuição do feito era de R$ 1.212,00, a reparação pretendida pela autora é de R$ 48.480,00 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Assim, nos termos do art. 292, VI, e § 3º, corrijo o valor da causa para R$ 61.789,53 (Sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), devendo os autos serem remetidos à UNAJ para recálculo das custas e recolhimento de eventual complementação.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Assim, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: a) Validade do negócio firmado entre as partes; b) Regularidade dos protestos; c) Existência de dano moral; d) Nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos pela parte autora; e) Existência de excludente de responsabilidade; f) Valor de eventual indenização pelo dano moral; g) Litigância de má-fé da requerente.
Passo a para delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): validade de negócio jurídico e responsabilidade civil por danos morais.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e as rés com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora.
Indefiro o pedido de provas realizada pela autora no Id. 26929529, bem como pela ré F.
R.
LUCENA no Id. 29976522, por se tratar de pedidos genéricos.
Quanto ao pedido de provas do requerido ZAGAROLLO no Id. 30262672 deixo de analisá-lo por se tratar de pedido extemporâneo, e passo a apreciar apenas as provas requeridas na contestação de Id. 29233873.
Dessa forma, defiro o pedido oitiva da Sra.
MARCIA CASSEB, bem como das testemunhas arroladas na contestação.
Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, pois esta não se presta a provar quem recebeu as mercadorias, sendo meio de prova para tanto os documentos já constantes dos autos e a oitiva das testemunhas arroladas.
Intimem-se os réus para que se manifestem sobre os documentos juntados pela autora em réplica, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, o retorno dos autos da UNAJ e a manifestação das partes, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Belém, data do e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051814314415600000025249721 PETIÇÃO INICIAL Petição 21051814314421400000025249722 PROCURAÇÃO Procuração 21051814314428000000025249723 DOC.02 Documento de Comprovação 21051814314435700000025249724 DOC.03 Documento de Comprovação 21051814314450900000025249726 DOC.04 Documento de Comprovação 21051814314465800000025249728 DOC.05 Documento de Comprovação 21051814314475700000025250029 DOC.06 Documento de Comprovação 21051814314490600000025250031 DOC.07 Documento de Comprovação 21051814314509300000025250033 DOC.08 Documento de Comprovação 21051814314544100000025250034 DOC.09 Documento de Comprovação 21051814314555800000025250035 DOC.10 Documento de Comprovação 21051814314571400000025250036 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 21051814314579100000025250037 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 21051814314584700000025250038 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051814314590300000025250039 CONTRATO SOCIALl MMCASSEB Documento de Identificação 21051814314596100000025250041 DOCUMENTOS SOCIA Documento de Identificação 21051814314661600000025250045 Certidão Certidão 21053109523358900000025732025 Decisão Decisão 21060217491110200000025878139 Citação Citação 21060217491110200000025878139 Citação Citação 21060217491110200000025878139 Habilitação em processo Petição 21062119025991000000026585376 Procuração Procuração 21062119025997500000026585377 Contrato Social Documento de Identificação 21062119030020400000026587329 Documentos Pessoais Documento de Identificação 21062119030047900000026587330 Baixa Documento de Comprovação 21062119030054400000026587331 Manifestação Petição 21062517573022900000026838160 Cancelamento de Protesto 1 Documento de Comprovação 21062517573029200000026838162 Cancelamento de Protesto 2 Documento de Comprovação 21062517573033100000026838163 Cancelamento de Protesto 3 Documento de Comprovação 21062517573037200000026838164 Cancelamento de Protesto 4 Documento de Comprovação 21062517573041300000026838165 Cancelamento de Protesto 5 Documento de Comprovação 21062517573045000000026838167 Contestação Contestação 21070717140020100000027367778 Contestação Contestação 21070717140025800000027368883 Pedido Documento de Comprovação 21070717140033100000027368889 Nota Fiscal Documento de Comprovação 21070717140054200000027368891 Recbimento das Mercadorias Documento de Comprovação 21070717140058800000027368894 Boletos Alterados Documento de Comprovação 21070717140081800000027368897 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21070717140104300000027368898 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21070817275172800000027441472 Habilitação em processo Petição 21072123053591400000028058085 PROCURAÇÃO Procuração 21072123053598400000028058086 Contestação Contestação 21072123205165100000028058088 00.
Contestacao - Brazz Brazz x MM Casseb Contestação 21072123205171100000028058089 Doc. 1 - Documentos Pessoais e Procuracao Documento de Identificação 21072123205181700000028058090 Doc. 2 - Contrato entre MM Casseb e Brazz Brazz Documento de Comprovação 21072123205191600000028058091 doc. 3 - Boletos e Cobranca via E-mail Documento de Comprovação 21072123205199500000028058092 Doc. 4 - Faturas Zagarollo Documento de Comprovação 21072123205213200000028058093 Doc. 5 - Protesto Maittra Documento de Comprovação 21072123205228000000028058094 Doc. 6 - Termos de Rescisao de Contrato de Trabalho funcionarios da Autora Documento de Comprovação 21072123205240600000028058095 Doc. 7 - Notas Fiscais de Compra Yins Documento de Comprovação 21072123205254400000028058097 Doc. 8 - CNPJ e Quadro Societario Real Fomento Documento de Comprovação 21072123205270200000028058098 Doc. 9 - Contratos Jardim Marselha Documento de Comprovação 21072123205276000000028058099 Doc. 10 - Acao Civel - pt.1 Documento de Comprovação 21072123205288300000028058101 Doc. 10 - Acao Civel - pt.2 Documento de Comprovação 21072123205301200000028058102 Aditamento Petição 21072616192960300000028286639 Petição Petição 21072711093173900000028324560 Identificação de AR Identificação de AR 21111009380382700000038489199 AR PJE 9ª 0828409-24.2021 Identificação de AR 21111009380398600000038489201 Manifestação Petição 22030921055998300000050752800 MANIFESTAÇÃO Petição 22030921060014100000050752801 001 ATA EMAIL ZAGAROLLO PARA AUTORA Documento de Comprovação 22030921060067700000050754886 002 Ata tentativa de fechamento da mmcasseb Documento de Comprovação 22030921060107700000050752802 003 ata notarial tempo de serviço e comprovação de emprego Documento de Comprovação 22030921060128200000050752803 004 ATA TRABALHO 2018 Documento de Comprovação 22030921060156500000050754895 005 ATA NOTARIAL SALARIO E DÉCIMO COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22030921060256500000050754896 006 Acordo Trabalhista 50 mil Documento de Comprovação 22030921060336200000050754898 007 Declaração de Responsabilidade comprovando uso 10-1 Documento de Comprovação 22030921060409000000050754899 008 Esquema Brazz Brazz MATRIZ vantagem tributária Documento de Comprovação 22030921060447600000050752804 009 Laudo Contábil de vendas e emissão de notas mmcasseb x Fr Lucena Documento de Comprovação 22030921060487800000050754900 0010- Ata confissão de dívida Documento de Comprovação 22030921060579800000050754901 0011 DEMISSÃO FUNCIONÁRIOS MM X RH BRAZZ BRAZZ ( FR LUCENA) 11 Documento de Comprovação 22030921060643900000050754902 Certidão Certidão 22032910043922100000053069829 -
07/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013501-88.2004.8.14.0301
Estado do para
Sergio Faciola de Souza Mendonca
Advogado: Ariel Froes de Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 12:08
Processo nº 0006874-26.2017.8.14.0200
Justica Publica
Justica Publica
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 17:05
Processo nº 0864315-41.2022.8.14.0301
Condominio Total Life Club Home
Viver Incorporadora e Construtora S.A
Advogado: Frederico Augusto Cury
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 14:43
Processo nº 0004384-54.2013.8.14.0076
Municipio de Acara
Raimunda Corina da Silva Trindade
Advogado: Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2014 12:51
Processo nº 0837098-23.2022.8.14.0301
Diego Umberto Soranz
Reitor da Universidade do Estado do Para...
Advogado: Laiza de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:32