TJPA - 0806838-72.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 20:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:56
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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10/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806838-72.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Edifício Sky Ville Adv.: Dr.
Edinaldo Araújo da Silva Júnior - OAB/PA nº 26.246 Adv.: Dr.
Paulo Ricardo Ribeiro - OAB/PA nº 24.569 Executado: Orlando Freitas Medeiros Endereço: Rua Santa Maria, nº 38, Condomínio Edifício Sky Ville, Bloco 03, Apartamento 204, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-500 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nas normas consubstanciadas nos artigos 485, VIII, e 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:46
Extinto o processo por desistência
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31/10/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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