TJPA - 0853418-90.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de IRANIR ALVES VERAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de IRANIR ALVES VERAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:41
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB move em desfavor de IRANIR ALVES VERAS, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID: 12276280 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID: 12276280 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3749/2022-GP) -
03/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:32
Extinto o processo por desistência
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17/10/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 21:43
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2019 12:31
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2019 12:02
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2019 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 08:59
Juntada de identificação de ar
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06/05/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2018 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/08/2018 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2018 20:51
Conclusos para decisão
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31/08/2018 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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