TJPA - 0802314-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RIBEIRO SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:17
Baixa Definitiva
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24/11/2022 10:16
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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09/11/2022 09:07
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394):0802314-50.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JOAO RICARDO RIBEIRO SOUZA Nome: JOAO RICARDO RIBEIRO SOUZA Endereço: Rua Carlos Gomes, 1000000, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 Advogado: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE OAB: PA3776 Endereço: desconhecido REQUERIDO: COMARCA UNICA JURITI Nome: COMARCA UNICA JURITI Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de revisão criminal proposta por JOÃO RICARDO RIBEIRO SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Juruti/PA (Num. 8340748 - Pág. 7/12), em 16.09.2019, nos autos da Ação Penal n. 0003109-30.2019.8.14.0086 (sistema LIBRA), a qual o condenou à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de tráfico majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da lei. 11.343/06.
Em sua petição inicial (Num. 8340746 - Pág. 2/3), o autor requer o juízo rescindente e rescisório sobre a sentença transitada em julgado, com a modificação do quantum de pena aplicado, uma vez que o condenado faria jus ao privilégio no crime de tráfico, assim como também feria jus à incidência da atenuante da confissão, sendo que nenhuma das circunstâncias teria sido valorada pelo juiz sentenciante.
Embora não indique quais das hipóteses configuradas do art. 621 do CPP, pleiteia a alteração da sentença com redução da pena concreta.
O feito foi distribuído originariamente à relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, por ausência dos requisitos legais, consoante parecer de Num. 8744904.
Em petição de Num. 9857324, a defesa requereu a realização de sustentação oral.
O relator, em despacho de 16.09.2022 (Num. 11078724), reconheceu a prevenção deste Desembargador, por força da pretérita distribuição da revisão criminal nº 0801520-29.2022.8.14.0000, extinta sem julgamento de mérito em 15.02.2022 (Num. 11077655).
Acolhida a prevenção (Num. 11209129), vieram os autos à minha relatoria.
Eis o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, tenho que novamente a demanda não merece sequer ser conhecida, devendo ser indeferida de plano, nos termos do art. 133, inciso VII, alínea “a” e IX do Regimento Interno do TJE/PA e, agora, por força da reiteração de fundamentos já rebatidos em revisão criminal anterior, senão vejamos.
Em 12.02.2022 (Num. 8340746 - Pág. 2/3), o autor propôs a revisão criminal nº 0801520-29.2022.8.14.0000, a qual tinha como partes, causa de pedir e pedido as mesmas ora apresentadas por meio da presente revisão criminal.
Buscava, igualmente, obter o juízo rescindente e rescisório sobre a sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0003109.30.2019.8.14.0086, com a modificação do quantum de pena aplicado.
Sequer reformulou o pedido inicial, limitando-se a juntar a estes autos a mesma petição outrora assinada em 08.02.2022.
Referida demanda foi extinta sem julgamento de mérito, em 15.02.2022 (Num. 11077655), cuja decisão transitou em julgado em 23.08.2022, conforme certidão de Num. 10874554 daqueles autos de revisão.
Sobre o tema, dispõe o art. 622, parágrafo único, do CPP, que diz: Art. 622.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
A jurisprudência pátria é pacífica acerca da inviabilidade da reiteração de pedidos em revisão criminal, por força da expressa vedação legal, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
PEDIDOS COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL SEM NOVAS PROVAS E ARGUMENTOS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
Considerando que a primeira Revisão Criminal foi proposta em 07/08/2017 e julgada em 03/04/2019, transitando em julgada para o Revisionando em 25/04/2019, e considerando, ainda, que as 02 (duas) Revisões Criminais têm identidade de partes, pedido e causa de pedir, conclui-se que, pela aplicação analógica do art. 337, inciso VII, § 4º, do CPC/2015, a presente Revisão Criminal, ajuizada em 05/09/2017, deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/2015, reconhecendo-se a coisa julgada, como autorizado pelo art. 3º, do CPP. 2.
O art. 622, parágrafo único, do CPP, dispõe que não será admissível a reiteração de pedido de Revisão Criminal, salvo se fundado em novas provas, o que não aconteceu no caso em tela à medida que a parte se limitou a reproduzir as mesmas alegações, sem apresentar novos elementos de prova ou argumentos.
Isto significa que a mera pretensão de reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado e foi objeto de outra Revisão Criminal não é apta a embasar reiteração de nova Revisão Criminal. 3.
Não conhecimento da Revisão Criminal. (TJ-AC - RVCR: 10014246620178010000 AC 1001424-66.2017.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 05/06/2019, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/06/2019) EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - DECOTE DA REINCIDÊNCIA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - REVISÃO JÁ JULGADA POR ESTE ÓRGÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente é admissível a reiteração do pedido quando fundado em novas provas. (TJ-MG - RVCR: 10000205047244000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 15/12/2020, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/01/2021) Ementa Oficial: REVISÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM REVISÃO CRIMINAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de pedido revisional quando constatado que este constitui mera reiteração de pleito anteriormente rejeitado com os mesmos fatos e fundamentos. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - RVCR: 10000180985756000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 09/04/2021, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) 1-) Revisão Criminal.
Tráfico ilícito.
Pedido revisional não conhecido. 2-) Ação originária cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando fundar-se em depoimentos, exames e documentos falsos; ou, ainda, quando existirem provas novas da inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal). 3-) Peticionário que, em primeiro lugar, visa a revisão do julgado, como se segunda apelação fosse incompatível com a finalidade da presente ação revisional. 4-) Reiteração de temas já analisados em ação revisional anterior.
Inadmissibilidade de reiteração de pedido, diante da ausência de novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. 5-) Concessão de benefícios de Justiça Gratuita (art. 99,"caput"e §§ 1º; 2º e 3º e art. 98, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil - CPC).
Anote-se. (TJ-SP - RVCR: 20295426320228260000 SP 2029542-63.2022.8.26.0000, Relator: Tetsuzo Namba, Data de Julgamento: 26/04/2022, 6º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/04/2022) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do art. 133, inciso VII, alínea “a” do regimento interno deste TJE/PA e art. 622, parágrafo único, do CPP, por se tratar de mera reiteração de revisão criminal anterior, desprovida de qualquer nova alegação, consoante fundamentação supra. É a decisão.
Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:42
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 11:00
Conclusos ao relator
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27/09/2022 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 08:44
Juntada de Decisão
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07/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
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01/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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