TJPA - 0809749-70.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:53
Baixa Definitiva
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25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:42
Juntada de despacho
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31/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:21
Desentranhado o documento
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31/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 04:34
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Com o fim de cumprimento do despacho do ID 88607809, retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste em sede de contrarrazões recursais. 2.
Com ou sem manifestação do Ministério Público, no prazo legal, devolva-se os autos ao Segundo Grau, com as nossas homenagens.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
26/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 22:16
Juntada de despacho
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16/02/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 12:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:36
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0809749-70.2021.814.0401 Denunciada: GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0809749-70.2021.814.0401, contra GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 2º, II c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, bem como art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de administradora e responsável tributária por LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA, contribuinte infrator, de Dezembro/2017 a Novembro/2020 a denunciada praticou apropriação indébita de ICMS cobrado, que deveria ser recolhido aos cofres públicos, somando o montante de R$2.171.844,09 (dois milhões, cento e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
Decisão, que decretando a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição sobre as condutas praticadas entre Dezembro/2017 e Outubro/2019, recebeu a denúncia em relação as condutas compreendidas entre Novembro/2019 e Novembro/2020, em 23/11/2021, em ID 42419704.
Considerando que apesar de devidamente citada, a acusada não apresentou defesa ou habilitou advogado (ID 48552099), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado, que apresentou Resposta à Acusação, reservando a manifestação para momento posterior à instrução, em ID 49081919.
Decisão, que ao não verificar as hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual, em ID 51566912.
Em 25/04/2022 (ID 59492219 – Pág. 3), foi realizada audiência judicial na qual inquiridas as testemunhas JOÃO ANTONIO FLORES NETO, RUI JANAU BARBOSA e ANTONIO ROOSEVELT JANAU BARBOSA, bem como qualificada a acusada GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, que no momento do interrogatório optou por exercer o seu direito ao silêncio.
JOÃO ANTONIO FLORES NETO, às perguntas do Ministério Público, respondeu que a DIEF é a Declaração de Informações Econômico Fiscais, o instrumento lançador; que quando o contribuinte declara a DIEF, pratica o lançamento por homologação, quando ele mesmo oferece à tributação o que preencheu na declaração, seja prestação de serviços, venda de mercadorias ou prestação de serviços de comunicações; que qualquer tipo de transação comercial deve ser declarada na DIEF e que essa declaração serve como autolançamento; que quando o contribuinte vende a mercadoria ou presta o serviço ele já inclui nesse preço o valor do ICMS devido; [...] que quando ele vende a mercadoria ou presta o serviço, ele já está colocando o ICMS embutido no preço do serviço; que ele é um mero transferidor do ICMS que já foi pago pelo tomador do serviço; que quando ele emite o documento fiscal referente à prestação de serviço, ele já embute o ICMS devido por essa prestação; [...] que o contribuinte de fato é o tomador de serviços, o contribuinte final; [...] que o contribuinte direto é o cliente; que a LINAVE é o intermediário que deveria repassar esse valor pago ao Fisco, sendo o contribuinte de direito; que o contribuinte de fato é o cliente; que a LINAVE declarou que deveria transferir para o Estado, já pago por seus clientes e, no entanto, não repassou; que não existe a possibilidade de o ICMS não ter sido cobrado na prestação de serviço, porque o ICMS é destacado diretamente no Conhecimento de Transporte (CT), que é o fato gerador do ICMS; que mesmo que ele não tivesse declarado no CT, ele seria objeto de auto de infração; que essa declaração gera uma confissão de dívida para o Fisco; que no entendimento do depoente é considerado uma fraude, porque deixou de pagar o Estado do Pará; que não houve declaração falsa no caso; que do ponto de vista tributário não houve fraude, já que ele declarou tudo conforme estava no CTs.
JOÃO ANTONIO FLORES NETO, às perguntas da defesa, respondeu que não é um caso de auto de infração, mas de apropriação indébita; que não houve auto de infração lavrado; que o depoente é auditor fiscal e testemunha técnica do Ministério Público; que não atuou em nenhum momento no caso concreto; que não sabe dizer se houve a atuação de algum de seus colegas, que tenha feito fiscalização da empresa; que do ponto de vista contábil, se somente 50% (cinquenta por cento) dos valores forem pagos, a empresa não sobrevive; que normalmente a prestação de serviço de transporte é feita antecipadamente; [...] que o auditor não tem acesso ao pagamento dos clientes; que o auditor tem acesso ao Livro Razão e Livro Diário; que não sabe dizer qual foi o auditor que fez a fiscalização, porque não foi uma fiscalização, já que o próprio contribuinte fez o lançamento por homologação; [...].
RUI JANAU BARBOSA, ouvido na qualidade de informante, às perguntas do Ministério Público, respondeu que entre 2019/2020 era sócio da empresa LINAVE; [...] que o LUIZ IVAN era o responsável por tudo; que ele tinha na cabeça tudo referente a empresa; que o LUIZ IVAN era o dono da empresa, já sendo inclusive falecido; que o LUIZ IVAN é irmão do depoente; que a GEORGETE era esposa de LUIZ IVAN; que o LUIZ IVAN já é falecido; que ele faleceu por volta de 2012; [ininteligível] que em 2019 o LUIZ IVAN já era falecido, mas que ele mandou na empresa até a época em que estava vivo; [ininteligível] que quando ele morreu, a empresa ficou em condições precárias; que quando ele morreu, quem ficou administrando era o JOÃO BOSCO FORTE DE CASTRO; que ele era o financeiro, gerente da empresa; que ele era empregado do depoente e da GEORGETE; que ele foi contratado pelo LUIZ IVAN; que depois que o LUIZ IVAN morreu, ele ficou lá na parte financeira; que ele sabia de tudo; que a dona da empresa era GEORGETE; que quem mandava na empresa era a GEORGETE; que ela não sabia de nada então ficava só o JOÃO BOSCO; que não sabe se o JOÃO BOSCO é o dono da empresa e somente emprestaram o nome para ele; que depois saiu da empresa; que saiu da empresa entre 2019/2021; que trabalhava na LINAVE; que viajava nos barcos, era marítimo; que a GEORGETE ficava na casa dela; que ela não trabalhava na empresa; que o marido dela trabalhava, mas ela não; que não sabe quem recebia os lucros da empresa; que viajava, e quando chegava ia para sua casa, não tendo acesso a isso; que o depoente recebia somente o seu salário; que era sócio, mas ficou assalariado porque ela não tinha mais fundos para lhe pagar; que quem lhe pagava era o JOÃO BOSCO, que era quem mandava na empresa; que a empresa ficou largada depois que ele morreu, e o negócio ficou nas mãos do gerente; [...] que pelo que sabe o JOÃO BOSCO FORTES já é falecido.
ANTONIO ROOSEVELT JANAU BARBOSA, ouvido na qualidade de informante, às perguntas do Ministério Público, respondeu que foi sócio da LINAVE, tendo saído em 2003.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (ID 71945865) e, entendendo por configuradas a materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA.
Na fase da dosimetria da pena, o Órgão Ministerial manifestou-se pela aplicação da majorante do grave dano à coletividade, bem como o instituto da continuidade delitiva.
GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, por meio de sua defesa técnica, apresentou Memoriais Finais (ID 72978316) sustentando que apesar de figurar no quadro societário da empresa, a acusada jamais participou das atividades diárias, sendo responsável por ficar em casa e cuidar dos filhos; destaca que a situação persistiu após o falecimento do marido, já que os negócios passaram a ser geridos pelo responsável financeiro da pessoa jurídica.
Dessa forma, no mérito, alega a ausência de comprovação da autoria e materialidade delitivas, ressaltando a insuficiência de provas após a instrução processual e, subsidiariamente, a inaplicabilidade do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e art. 71, do Código Penal ao caso concreto.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No caso concreto, consoante a exordial acusatória, na qualidade de administradora e responsável tributária por LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA, contribuinte infrator, a acusada praticou apropriação indébita de ICMS cobrado, que deveria ser recolhido aos cofres públicos, somando o montante de R$2.171.844,09 (dois milhões, cento e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo.
Destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante os questionamentos, por parte da doutrina, acerca da constitucionalidade da conduta tipificada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem-se que os Tribunais Superiores vêm consolidando o entendimento de que se verifica a apropriação indébita tributária quando o sujeito passivo da obrigação, tendo descontado ou cobrado o tributo, deixa de repassá-lo à Fazenda Pública[1].
Os tributos descontados seriam aqueles retidos diretamente na fonte, enquanto o cobrado e, no caso específico do ICMS, seria aquele acrescido no preço final da mercadoria, recolhido pelo comerciante e, posteriormente, repassado ao Fisco Estadual.
Nesses termos, ao deixar de adotar a conduta que lhe é imposta – repassar o valor recolhido a título de tributo ao Fisco – o contribuinte, sujeito passivo da obrigação, apropria-se ilicitamente de montante que chegou ao seu domínio de forma lícita e regular, configurando a apropriação indébita tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do tema, entendendo ser necessária uma interpretação restritiva do tipo, fixou como requisitos para que reconhecida a tipicidade da conduta inscrita no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 a contumácia e o dolo de apropriação.
De fato, no julgamento do RHC nº 163.334/SC foi fixada a seguinte tese: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2°, II, da Lei nº 8.137/1990.
Sobre o conceito de dolo, ensina o professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: Ao contrário do que ocorre em outras legislações mais recentes, nosso CP define o que se deve entender por dolo, ao estabelecer que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (art. 18, I).
Dolo é consciência e vontade na realização da conduta típica.
Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo (vontade de realizá-la). (Lições de Direito Penal.
Parte Geral.
Heleno Cláudio Fragoso.
Atualização Fernando Fragoso. 11ª.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 175).
Destaque-se que o dolo que caracteriza o crime de apropriação indébita tributária, de acordo com interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de apropriação, explanado pelo Ministro Luís Roberto Barroso a quando de seu voto no RHC 163.334/SC nos seguintes termos: [...] Ressalte-se que o delito examinado não admite a forma culposa, sendo necessária a demonstração do dolo.
Dado o reconhecimento de que a conduta típica implica a apropriação de valores alheios, o elemento subjetivo assume a forma de dolo de apropriação, a intenção de efetivamente tomar para si os valores do ICMS auferidos do adquirente da mercadoria ou do serviço. É esse propósito de manter para si de se apropriar, de modo sistemático, dos valores cobrados do adquirente da mercadoria ou do serviço, sem a intenção de repassá-los ao Estado, que confere significado à conduta de não recolhimento do tributo.
Não se trata, portanto, de deixar de adimplir a obrigação tributária com alguma intenção externa a essa conduta, mas do próprio propósito que define o sentido da conduta.
O dolo de apropriação deve ser apurado na instrução criminal, a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, o encerramento irregular das suas atividades, o valor dos débitos inscritos em dívida ativa superior ao capital social integralizado, etc.
Tais circunstâncias são meramente exemplificativas e devem ser cotejadas com as provas existentes no caso concreto para fins de aferição do elemento subjetivo do tipo. [...] Dessa forma, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de apropriação indébita tributária quando os agentes, de forma contumaz, mantêm para si os valores cobrados dos consumidores finais – contribuintes de fato –, a título de tributos, sem intenção de repassá-lo, considerado o caso em apreço, ao Fisco Estadual.
No caso concreto, o contribuinte infrator deixou de repassar à Fazenda Pública Estadual os valores cobrados, a título de ICMS, conforme documentos carreados aos autos, de Dezembro/2017 a Novembro/2020 e, no período, não foram verificadas quaisquer tentativas de regularizar a situação.
Nesses termos, considerando que a acusada passou a figurar, no quadro societário, como administradora, em 30/09/2012 e, ainda, que a empresa encontrava-se em pleno funcionamento no período – não alcançado pela prescrição – compreendido entre Novembro/2019 e Novembro/2020, sem qualquer informação de recuperação judicial ou outra situação que demonstre a absoluta impossibilidade de repasse do valor ao Fisco Estadual, mostra-se evidente não só a contumácia, mas também o dolo de apropriação do tributo.
Da materialidade e da autoria No caso concreto, configurada a materialidade do delito, verificada por meio da declaração, ao Fisco, de recolhimento do imposto de Novembro/2019 a Novembro/2020 e, no entanto, a ausência do repasse dos valores à Fazenda Pública Estadual.
Além da inscrição dos valores devidos na Dívida Ativa, observa-se que em sede de audiência judicial, a testemunha de acusação JOÃO ANTONIO FLORES NETO esclareceu a situação nos seguintes termos: [...] que quando o contribuinte vende a mercadoria ou presta o serviço ele já inclui nesse preço o valor do ICMS devido; [...] que quando ele vende a mercadoria ou presta o serviço, ele já está colocando o ICMS embutido no preço do serviço; que ele é um mero transferidor do ICMS que já foi pago pelo tomador do serviço; que quando ele emite o documento fiscal referente à prestação de serviço, ele já embute o ICMS devido por essa prestação; [...] que o contribuinte de fato é o tomador de serviços, o contribuinte final; [...] Dessa forma, comprovado que o contribuinte recebeu valores à título de ICMS e, no entanto, deixou de repassá-los ao Fisco Estadual, tem-se por configurada a materialidade delitiva.
No que concerne à autoria, tem-se que, normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que tem poderes de gerência sobre o empreendimento.
No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, o poder de decisão acerca do destino da atividade empresarial e os meios utilizados para alcançá-lo, aliado aos demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual.
Sobre a responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No que concerne à autoria delitiva de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, no decorrer da instrução processual foi possível colher elementos de prova suficientes de que era a responsável pela administração da empresa contribuinte infratora no período analisado.
De fato, no 16º INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE “LINAVE – LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA” (ID 28845272 – Pág. 4), por meio de decisão judicial proferida em Ação de Inventário, a acusada passou a administrar os bens do marido, LUIZ IVAN JANAÚ BARBOSA, passando a figurar como única administradora da pessoa jurídica, nos seguintes termos: ADMINISTRAÇÃO Cláusula 7ª.
A Administração da sociedade será exercida pela sócia GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, já qualificada, ficando autorizado o uso do nome empresarial, dispensando-a de caução e investida dos mais amplos e gerais poderes, podendo representa-la em juízo ou fora dele, nas relações com terceiros, nas repartições públicas e autarquias, assinando, todos os documentos necessários à gestão dos negócios, podendo inclusive nomear procuradores, desde que com prazo de mandato determinado e poderes específicos.
Observa-se, dos documentos carreados aos autos, que a acusada GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA figurou como administradora da empresa contribuinte infratora durante o período em que verificada a conduta delituosa, conforme se verifica das posteriores alterações do contrato social em ID 28845277 – Pág. 3 e 28845278 – Pág. 5.
Destaca-se que não obstante as alegações de que a acusada não participava da administração da empresa, delegando-a a um funcionário previamente contratado por seu marido, não foram verificados indícios que sustentassem essa tese defensiva.
De fato, apesar de ter poderes amplos para administrar a empresa, não foram carreados aos autos quaisquer indícios de que tais poderes foram transferidos para terceiro e, em sede de audiência judicial, a testemunha de defesa, ouvida na qualidade de informante, apresentou depoimento contraditório quanto à participação de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA na gestão da pessoa jurídica.
Nesses termos, considerando que a acusada tinha total domínio da administração e gestão da empresa no período em que praticadas as condutas indicadas na exordial acusatória, tendo o poder de ditar os rumos do negócio e por todos os demais elementos expostos, conclui-se pela configuração da autoria delituosa de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, responsável pela gestão e inegavelmente beneficiada pelo resultado da conduta delituosa.
Isso posto, e considerando o acervo probatório colhido ao longo da instrução processual, julgo procedente a ação penal em relação a GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, condenando-a pela prática do crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 e, por consectário lógico, passo à fase da individualização e fixação da pena, com fundamento no art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal.
GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA 1ª FASE – Pena base (art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal) Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
CULPABILIDADE.
A expressão culpabilidade pode ter duas acepções.
Na primeira, é considerada o terceiro substrato do crime, o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar; trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.
Na segunda, diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo esse o sentido em que a culpabilidade é empregada no art. 59 do Código Penal.
Nessas condições, o juiz analisa se a conduta do agente reclama uma pena maior porque seu grau de reprovabilidade excede aquele inerente ao tipo penal.
No caso concreto, não se verificando qualquer conduta que confira maior grau de reprovabilidade à conduta de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, não será valorada a culpabilidade para fixação da pena-base[2][3].
ANTECEDENTES.
Conforme se depreende dos autos, e em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexiste registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso.
Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Dessa forma, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado, verifica-se que não existe agravamento de pena com fundamento nos antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL.
No que concerne à conduta social, tem-se que não foram coletados dados suficientes para valorar esse aspecto, de modo que não será considerado para fins de dosimetria da pena.
PERSONALIDADE.
Na mesma lógica, compulsando os autos, observa-se que não existem provas nos autos que culminem em qualquer consideração acerca da personalidade do agente, de modo que não será valorada para fins de dosimetria da pena.
MOTIVOS.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso, indicando tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva. É abarcado pela culpabilidade, posto também refletir no grau do injusto praticado.
No caso concreto, verifica-se que o motivo que leva a redução do tributo – lucro, ganho, não pagamento de tributos – já integra o tipo penal, de modo que não existem fatores que culminem no agravamento da pena além daqueles já considerados quando da análise do tipo[4].
CIRCUNSTÂNCIAS.
Dizem respeito ao fato criminoso em si e ao modo como ocorreu o crime.
São elementos acidentais ou secundários, como o meio de execução, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu, etc.
São dotadas de caráter residual e, portanto, apenas incidirão quando não previstas como qualificadora, causa de aumento, privilégio, causa de diminuição, atenuante ou agravante genérica.
No caso concreto, considerando que a conduta praticada pelo acusado integra o próprio tipo penal, não há que se falar em agravamento da pena base sob esse fundamento.
CONSEQUÊNCIAS.
Compõem o grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
São os efeitos decorrentes do crime, com o seu exaurimento, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política.
Não obstante ser evidente que a ausência de arrecadação de tributos tem reflexos inegáveis no planejamento da Fazenda Pública, cuja atuação objetiva, em última análise, a consecução do bem comum, é necessário ressaltar que a Lei nº 8.137/90 tipifica os crimes contra a ordem tributária, de modo que as condutas que atentem contra essa mesma a ordem tributária – como a sonegação de tributos – são inatas ao tipo penal analisado.
Ademais, no que concerne à Lei nº 8.137/90, o legislador já prevê uma especial causa de aumento da pena a quando de condutas com relevante impacto na sociedade, em seu art. 12, I, levando à conclusão de que é adequada a majoração sob esse fundamento a quando de um prejuízo especialmente grave à coletividade, o que será oportunamente analisado[5].
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Pode influir no maior ou menor grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
No caso concreto, o Estado em nada concorreu de forma extraordinária para o resultado do crime, de modo que nada há a incidir.
Assim, após a análise das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base de 6 (seis) meses de detenção e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário. 2ª FASE – Pena provisória (art. 61 c/c art. 65 do Código Penal) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
No caso concreto, não se verificam agravantes e atenuantes. 3ª FASE – Pena definitiva Do grave dano à coletividade No que concerne ao critério para aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, de grave dano à coletividade, no julgamento do REsp. nº 1.849.120/SC a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: STJ – RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
ICMS.
VALOR SONEGADO.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2.
A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3.
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4.
Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5.
Caso em que o valor sonegado relativo a ICMS - R$ 207.011,50 - alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna tampouco apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 6.
Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). 7.
Reduzida a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8.
Recurso especial provido para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e a 10 dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (REsp 1849120/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifo nosso).
Dessa forma, o entendimento que tem se sedimentado, em relação aos crimes contra a ordem tributária envolvendo tributos estaduais e municipais, é de que o critério utilizado deve ser aquele definido como prioritário ou de créditos destacados pela Fazenda local.
Destaca-se que a utilização da legislação estadual como parâmetro da aplicação da majorante do grave dano à coletividade vai ao encontro do disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Constituição Federal de 1988, os quais conferem ao Estado, na condição de ente federado com autonomia legislativa – e, nos limites estabelecidos pela Carta Magna, tributária –, a competência para instituir o tributo em questão.
No caso concreto, a Fazenda Estadual, por meio da Instrução Normativa nº 17/2018 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), estabeleceu que os procedimentos administrativos tributários, no Estado do Pará, obedecerão a uma ordem de “prioridade” determinada, qual seja: Art. 1º A tramitação dos expedientes para julgamento no Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará obedecerá, sucessivamente, a seguinte ordem e prioridade: [...] II - importância pecuniária, individual ou consolidada, em discussão superior a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) Unidades Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, ou outro índice que venha a substituí-la; (grifo nosso). [...] Já na Portaria nº 847/2021, o Secretário de Estado e Fazenda do Estado do Pará, em 13/12/2021, resolveu: Art. 1º Fixar a expressão monetária da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, para vigorar no exercício fiscal de 2022, em R$ 4,1297.
Nesses termos, tem-se que no âmbito do Estado do Pará, serão tratados prioritariamente, dentre outras hipóteses, os créditos tributários na importância de R$7.416.000,00 (sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais) e, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse também deve ser o critério adotado para a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
Cumpre esclarecer que anteriormente esse juízo entendeu de forma diversa, aplicando outro parâmetro para a observância do grave dano à coletividade; no entanto, diante da atuação diária envolvendo a matéria e, ainda, em observância à tendência de uniformização jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro, como se pode observar no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 315, do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a adequação do posicionamento adotado.
Finalmente, destaca-se que não se trata de ausência de fundamentação da presente sentença, tendo em vista que demonstrada a superação em relação às jurisprudências comumente invocadas pelo Órgão Ministerial pela fixação de tese estabelecendo o critério de observância à legislação estadual, pelo Superior Tribunal de Justiça[6], na forma do art. 315, VI, do Código de Processo Penal.
Nesses termos, considerando que no caso concreto o prejuízo à Fazenda Pública Estadual, no momento do oferecimento da denúncia, era de R$2.171.844,09 (dois milhões, cento e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), extrai-se que o prejuízo não alcançou o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que inaplicável no caso concreto a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
Do crime continuado Na exordial acusatória, bem como nos Memoriais Finais, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prática de crime continuado.
No que concerne ao tema, necessária análise mais detida.
O art. 71 do Código Penal prevê o crime praticado de forma continuada, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos em continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Sobre o crime continuado, ensina E.
MAGALHÃES NORONHA: No delito continuado há multiplicidade de crimes – de cada vez o agente realiza o tipo definido em lei –, mas por política criminal considera-se que se trata de crime único. É esta teoria, aliás, a que está de acordo com as fontes históricas do instituto, como já se viu. (Direito Penal.
Tomo I – Introdução e Parte Geral.
E.
Magalhães Noronha. 18ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1980, p. 290).
Para a teoria subjetiva, desprezam-se os aspectos objetivos das diversas ações praticadas, adotando como suficiente para a caracterização do crime continuado tão somente o elemento subjetivo, ou seja, um propósito, uma agenda, uma unidade de desígnios.
De outro lado, a teoria objetivo-subjetiva, além de exigir uma unidade de desígnios, entende como essencial para a configuração da continuidade delitiva os requisitos objetivos, ou seja, uma homogeneidade no modo de execução das ações criminosas.
O Código Penal, no entanto, adotou a teoria objetiva do crime continuado, aferindo os elementos que o constituem objetivamente, independentemente de qualquer elemento subjetivo.
No que tange à ordem tributária, por sua própria natureza, observa-se o descumprimento das normas de modo recorrente, mensalmente, normalmente de forma contínua, implicando naturalmente em constância.
Para efeitos de continuidade, tem-se que o delito ocorre com a omissão ou falta de declaração, o não recolhimento ou pagamento a menor do imposto.
Especificamente em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita proveniente da redução ou supressão do tributo, materializado objetivamente pelo lançamento do crédito tributário.
Nessas condições, e considerado o caso concreto, tem-se que foram praticadas as condutas penalmente tipificadas de forma dolosa por GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, para a configuração dos atos delituosos, ao longo de 12 (doze) meses.
Assim, considerando a teoria objetiva adotada no art. 71 do Código Penal, tem-se que presentes os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes – que caracterizam o crime continuado e, portanto, autorizam a sua aplicação ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
ELEVADO PREJUÍZO À COLETIVIDADE NARRADO NA DENÚNCIA.
DEFINIÇÃO JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e refuta, de forma precisa e fundamentada, as pretensões do Embargante. 3.
A denúncia narrou expressamente que a conduta criminosa foi praticada ao longo de 4 (quatro) exercícios financeiros - anos-calendário de 2000 a 2003 -, o que ocasionou um prejuízo milionário aos cofres públicos - valor consolidado de R$ 5.491.169, 19 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Portanto, não há qualquer ilegalidade na valoração jurídica destes fatos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e a majoração decorrente da continuidade delitiva. 4.
Ao contrário do que sustenta o Agravante, há um perfeita correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o Acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica eventualmente conferida a eles pelo Ministério Público. 5.
O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade.
Precedentes. 6.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, a análise de supostas ofensas a princípios e dispositivos da Constituição Federal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437412/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) (grifo nosso).
STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXORBITÂNCIA DO VALOR SONEGADO QUE JUSTIFICA O AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento consolidado desta Corte Superior que a valoração negativa das consequências do crime com fundamento consistente no valor do débito sonegado [...], a demonstrar o elevado prejuízo causado aos cofres públicos, é motivação válida para a exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 553.294/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017). 2.
Não há como reconhecer a existência de crime único quando evidenciado que foi aplicado ao agravante, que praticou a conduta delituosa por três anos seguidos, a ficção jurídica do crime continuado, mesmo quando possível o reconhecimento da habitualidade criminosa, a ensejar eventual concurso material de crimes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 505.012/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifo nosso).
No que concerne à fração de aumento, para os casos de aplicação do instituto previsto no art. 71 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento, nos seguintes termos: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
PREJUÍZO ELEVADO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INADMISSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES.
PATAMAR MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc.
I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016). 2.
Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5.
Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6.
Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legislativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1377172/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019) (grifo nosso).
No caso concreto, comprovadamente praticadas as condutas-meio ao longo de 12 (doze) meses, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração a ser aplicada é de 2/3 (dois terços) da pena.
Dessa forma, a pena a ser aplicada é de 10 (dez) meses de detenção e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
Da reparação do dano No que concerne à reparação do dano, o Código Penal preleciona: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; No mesmo sentido, o diploma processual penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Em relação ao tema, salienta-se que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança do crédito tributário, de modo que incoerente com uma visão sistêmica do Poder Judiciário o contribuinte ser cobrado duas vezes pelo mesmo crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no seguinte sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00.
APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2.
O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso).
STJ – PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE ICMS.
PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DO BTN.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CP.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Diante da extinção do BTN, índice indicado no art. 8º, da Lei nº 8.137/90, para o estabelecimento da pena pecuniária relativa aos crimes tributários, mostra-se cabível a aplicação da regra geral contida no artigo 49, do Código Penal, que prevê o salário mínimo vigente à época dos fatos como parâmetro para fixação da multa.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.
No caso específico de crime contra a ordem tributária, no qual a Fazenda Pública é vítima, é desnecessária a condenação na reparação do dano, porquanto o Estado tem a prerrogativa de constituição do crédito mediante a inscrição, em dívida ativa, do tributo sonegado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1205882, 20130710017422APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: 123/130) (grifo nosso).
Dessa forma, além de existirem meios pelos quais a Fazenda Pública pode perseguir o crédito tributário, não houve, no caso concreto, a instrução probatória específica em relação ao valor indicado pelo Ministério Público – o que será garantido na esfera cível –, motivos pelos quais indefiro o pedido exordial de reparação do dano.
Isso posto, fica a acusada GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA condenada definitivamente à pena de 10 (dez) meses de detenção e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade No caso concreto, considerando a fundamentação e as circunstâncias judiciais, bem como as demais condições objetivas de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA, verifica-se que possível a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, qual seja, de prestação de serviços à comunidade.
Destaca-se que a prestação de serviços à comunidade deverá considerar as especificações previstas no art. 46, do Código Penal.
A pena de multa aplicada em função do preceito secundário da norma especial, deverá ser atualizada por ocasião da execução (art. 49, §2º, do Código Penal) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (art. 50, caput, primeira parte, do Código Penal).
Havendo recurso e em sendo o caso, ausentes a mais quaisquer dos pressupostos e hipóteses de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), o sentenciado poderá fazê-lo sem prejuízo à sua liberdade, mantendo-se nessa circunstância até o trânsito em julgado consoante regramento previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 283 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988) e oficie-se ao Juízo da Execução Penal, informando acerca da respectiva condenação e execução da pena, encaminhando os documentos necessários.
Da mesma forma, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal de 1988.
Expeçam-se as demais comunicações necessárias.
Condeno a parte acusada ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015 e Portaria nº 4.511/2021-GP, de 16/12/2021.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal da Capital [1] ARE 999.425 RG/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 02/03/2017, DJe 50 15/03/2017 (Tema nº 937 de Repercussão Geral; AgRg no AREsp 808.751/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. [2] Posicionamento adotado em situação análoga no Acórdão nº 217196, nos autos da Ação Penal de nº 0025594-88.2015.814.0401 (2021.00351340-88, 217.196, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado (a), Publicado em Não Informado(a)). [3] Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0020850-55.2012.814.0401, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se afirmando que a “[...]reprovabilidade ou o desvalor da conduta se encontra adstrito ao que se reverbera ao tipo penal, razão pela qual deixou de aplicar uma maior reprovação ao réu; [...]”. [4] Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0020850-55.2012.814.0401, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se afirmando que “[...] os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva.
O tipo, no caso, já o pune com mais severidade, assim, deixo de agravar e evitando a dupla punição, elaboro como elemento neutro; [...]”. [5] Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0020850-55.2012.814.0401, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se afirmando que as consequências “[...] não são aqueles efeitos esperado e natural da conduta.
No caso presente já são devidamente abalizadas e punidas pelo tipo sancionatório a ser aplicado [...]”. [6] HC n. 678.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021. -
07/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2022 04:14
Decorrido prazo de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 08:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROOSEVELT JANAU BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:20
Audiência Instrução realizada para 25/04/2022 09:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 01:15
Decorrido prazo de RUI JANAU BARBOSA em 13/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:17
Audiência Instrução designada para 25/04/2022 09:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
23/02/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:57
Recebida a denúncia contra GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *73.***.*08-72 (REU)
-
22/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 02:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/06/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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